Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

0000089-82.2024.8.26.0260

0000089-82.2024.8.26.0260
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Ltda - - IRMÃOS BOZZA & CIA LTDA - - IRMÃOS BOZZA & CIA LTDA - - Coester Automação Ltda. - - Sakamoto Lubrificantes
Peças e Serviços Ltda - - Eletéle Indústria de Reostatos e Resistências Limitada - - Acoplast Brasil Ltda - - Uniar Machine
Comercial e Tecnica Unipessoal Ltda - - Ferrosider Componentes Ltda - - Munhoz Lima Projetos e Assessori ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a S/s Ltda - -
TECON SALVADOR SA - - Via Barcelona Transportes Ltda - - VAMTEC LTDA - - UNIVAL INDUSTRIA E COMERCIO DE
VALVULAS E ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS LTDA - - Zeppelin Systems Latin America Equipamentos Industriais Ltda - - Nova
Geração Comercial Eletrica Ltda - - Lírio dos Vales Transportes e Fretamento Ltda - - JAMIL DE MELO - - Multilog Nordeste Ltda
- - Dorival de Sousa Bastos - - Anderson Rodrigues - - Consenso Comércio e Representações Ltda - - Mantiqueira Transmissora
de Energia S/A - - Camara de Comercialização de Energia Eletrica -ccee - - Camara de Comercialização de Energia Eletrica
-ccee - - Serasa S/A - - Comercial de Produtos Opticos Eirele - - Sonda do Brasil S/A - - Sonda Procwork Informática Ltda - -
Degraus Andaimes, Máquinas e Equipamentos para Construção Civil S.a. - - Jose Maria Duarte da Silva - - Jose Angelo Nogueira
Filho - - José Francisco Altino - - Marcos Geovani da Silva Trindade - - Camara de Comercialização de Energia Eletrica -ccee - -
Batatais Tratores e Implementos Ltda - - Juliano Roberto Guerzoni - - Floriano Lourenço Bispo - - Isac Moreira Xavier - - Bmg
Seguros S.a - - Companhia de Gás do Espírito Santo - Es Gás, - - Alphaquip Maquinas e Quipamentos Ltda - - Aete - Amazonia
Empresa Transmissora de Energia S.a. - - ETAP - EMPRESA TRANSMISSORA AGRESTE POTIGUAR SA - - Etb Empresa de
Transmissão Baiana S.a. - - Etc - Empresa Transmissora Capixaba S.a. - - Empresa de Transmissão de Energia do Mato Grosso
S.a. - Etem - - EMPRESA DE TRANSMISSÃO DO ESPIRITO SANTO S.A. - ETES; EMPRESA DE TRANSMISSÃO DE VÁRZEA
GRANDE S.A. - - EMPRESA DE TRANSMISSÃO DE VÁRZEA GRANDE S.A. - ETVG - - Tcc Transmissora Caminho do Café S.a
- - Transmissora Matogrossensse de Energia S.a. - - Tpe Transmissora Paraiso de Energia S.a. - - Tsm Transmissora Serra da
Mantiqueira S.a. - - Navicon do Brasil Ltda - - Gps Servicos de Gestao de Riscos Logisticos Ltda - - Araraquara Transmissora de
Energia S/A - - Medical Laboratório de Análises Clínicas Ltda - - Equatorial Transmissão S.a. - - Equatorial Transmissora 1 Spe
S.a - - Equatorial Transmissora 2 Spe S.a. - - Equatorial Transmissora 3 Spe S.a. - - Equatorial Transmissora 4 Spe Sa - -
Equatoria Transmissora 5 Spe S/A - - Equatorial Transmissora 6 Spe S.a. - - Equatorial Transmissora 7 Spe S.a - - Equatorial
Transmissora 8 Spe S.a. - - Integração Transmissora de Energia S.a - - Transmissora Aliança de Energia Elétrica S/A - Taesa - -
Decision Serviços de Tecnologia da Informação Ltda. - - Henrique Vom Stein Greghi - - José de Siqueira Rodrigues - - Renato
Silva de Araujo - - João Jose da Costa - - Eder Serafim de Almeida - - Alex de Queiroz Trindade - - Gol Representações e
Comércio de Materiais para Construção Ltda - - Vanderlei Jose Neves - - Ailton Batista da Silva - - Edmilson Gomes Guimarâes
- - Erasmo Simões Batista - - Cristiano Aparecido Morando - - Rip Serviços Industriais Ltda. - - Hartree Partners Lp - - Assis
Tecnologia Integrada Comércio e Manutenção de Equipamentos de Segurança Eireli - - Dimensional Brasil Solucoes Ltda - -
Serasa S/A - - Cta Treinamento, Assessoria e Serviços Coorporativos Ltda. - Me - - COPEL - COMPANHIA PARANAENSE DE
ENERGIA - - Copel Comercialização S/A - - Maersk Logistics & Services Brasil Ltda. - - Ecil Produtos e Sistemas de Medição e
Controle Ltda - - MAURICIO DE SOUSA PESSOA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - Iconic Lubrificantes S/A (Chevron Brasil
Lubrificantes S/a) - - Ing Bank N.v. - - Pedro Teotonio de Melo - - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO
S/A - - Pedro Gabriel Pereira Vianna - - Age Desenvolvimento de Sistemas Ltda - - Boraquimica Ltda - - Navicon do Brasil Ltda
- - Nagibe Castro do Nascimento e outro - Vistos. Fls. 29776/29781: Última decisão. 1. Fls. 29772/2977: Trata-se de ofício
expedido por este D. Juízo, prestando informações para os autos do Conflito de Competência nº 209925/SP. Ciência aos
interessados. 2. Fls. 29798: Trata-se de ofício expedido para o servidor TERRA NETWORKS BRASIL S/A, para que verifique a
veracidade dos e-mails enviados pela patrona do Credor ISAC MOREIRA XAVIER, para participação da AGC. Às fls. 29800/29802
o Credor reiterou o envio dos e-mails à Administradora Judicial. Às fls. 29836/29843, a Administradora Judicial se manifestou no
sentido de não ter localizado os e-mails em seu servidor, sugerindo a realização de perícia no e-mail da patrona do Credor.
Aguarde-se o prazo estabelecido para o Credor comprovar o envio do ofício e a respectiva resposta, para posterior deliberação
sobre a designação de perícia. 3. Fls. 29799: Ministério Público manifesta ciência de todo processado. Ciência aos interessados.
4. Fls. 29806/29807: Trata-se de manifestação das Recuperandas, juntando aos autos a mais recente versão do 2º Aditivo ao
Plano de Recuperação Judicial de fls. 27927/27940. Ciência aos interessados. 5. Fls. 29821/29822: Trata-se de manifestação
das Recuperandas, requerendo a juntada do MLE, para levantamento dos valores depositados nos autos. Defiro o levantamento,
ao cartório para cumprimento, com urgência. 6. Fls. 29836/29843: Trata-se de manifestação da Administradora Judicial sobre: (i)
pedido de liberação da conta Escrow e pedido de autorização para compensação tributária de créditos com obrigação de
recomposição de garantias (fls. 25890/25899); e (ii) autorização para contratação de financiamento DIP (fls. 24547/24586).
Passo a decidir. (i) Como bem apontado na manifestação da Administradora Judicial, pende manifestação dos demais credores
do Acordo Global sobre o pedido de liberação de valores depositados na conta Escrow e pedido de autorização para compensação
tributária de créditos com obrigação de recomposição de garantias (fls. 25890/25899); assim, para que não se alegue nulidade
futura (art. 10, CPC), determino a intimação dos credores integrante do Acordo Global, tanto nestes autos como no Incidente nº
0000089-82.2024.8.26.0260 por meio de ato ordinatório para que se manifestem nestes autos no prazo de 5 dias, tornando
conclusos após, para nova deliberação. Com relação ao pedido de autorização de compensação tributária de créditos oriundos
do Mandado de Segurança nº 5000292-34.2017.403.6126, conforme informado pelas Recuperandas, há sério risco de perda do
referido ativo pelo decurso do prazo para utilização do crédito, o que acarretaria prejuízo não apenas às Recuperandas e aos
credores concursais, mas também aos próprio credores do Acordo Global, em razão da potencial inutilização do referido crédito
e, por consequência, inviabilização da garantia contratada. Nesse sentido, a medida se justifica em razão do prazo de cinco
anos para efetuar a compensação integral de créditos tributários reconhecidos judicialmente, estipulado pelo Parecer Normativo
Cosit nº 11, de 19 de dezembro de 2014, da Receita Federal e previsto no art. 106 da IN RFB nº 2.055/2021. Assim, diante do
parecer favorável da Administradora Judicial e com fulcro no art. 47, da Lei 11.101/2005, levando em consideração a relevância
da compensação tributária dos créditos oriundos do Mandado de Segurança nº 5000292-34.2017.4.03.6126, de modo a mitigar
eventual perda do ativo, visando o benefício à coletividade de credores, a função social da empresa, a necessária manutenção
da regularidade do passivo tributário das Recuperandas e a consequente manutenção da atividade empresária; observada a
ausência de oposição específica dos credores afetados que já se manifestaram (fls. 26919/26924, 26925/26939, 26960/26964,
27385/27388 e 28199/28200); e sem prejuízo de reanálise da matéria após a manifestação dos credores interessados já
determinada acima, ad cautelam e em caráter provisório, com fundamento no art. 300, CPC, autorizo a utilização dos créditos
oriundos do Mandado de Segurança nº 5000292-34.2017.4.03.6126 para compensação tributária, dispensando-se
provisoriamente o imediato depósito do valor correspondente em favor dos credores do Acordo Global. Deverão as Recuperandas
prestar as devidas contas diretamente à Administrador Judicial, no prazo de até 30 dias contatos de cada compensação tributária
com utilização dos créditos oriundos Mandado de Segurança nº 5000292-34.2017.4.03.6126, e também quanto à recomposição
da garantia a que se compromete às fls. 25896, sem prejuízo de eventual reavaliação da questão pelo juízo, após o devido
contraditório já determinado. (ii) Pretendem as Recuperandas a autorização de financiamento na modalidade DIP, conforme
permissivo legal dos artigos 66, 67 e 69-A da LFRE e conforme previamente autorizado nas Cláusulas 2.5, 13.1 e 13.2 do PRJ,
por meio da celebração do Instrumento de Contrato de Cessão, de Promessa de Transmissão e Aquisição de Direitos Creditórios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:06
Reportar