Processo ativo
0000093-64.2024.8.26.0246
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Identificação
Nº Processo: 0000093-64.2024.8.26.0246
Partes e Advogados
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
imprópria, EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura. No mais, aguarde-se o retorno dos autos da instância superior. Ciência
ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. - ADV: MURILO MARTINS MELO DE SOUZA (OAB 438931/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Nº 0001/2025
Processo 0000093-64.2024.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - LAÉRCIO PEDRO MACHADO
- Vistos em decisão. Tendo em vista os documentos apresentados pela parte autora (fls. 71/73) defiro os benefícios da justiça
gratuita. Proceda-se ao devido tarjeamento. Recebo o recurso inominado nos efeitos suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte
recorrida (parte Requerida) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Após, com as anotações
correspondentes, remetam-se os autos do Colégio Recursal. Int. - ADV: DALMI GUEDES JUNIOR (OAB 217718/SP)
Processo 0000369-37.2020.8.26.0246/02 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Nickolas Carvalho Lopes - Fls. 71/79.
Vista à parte requerente. - ADV: IGOR MULLER MARQUES TRONCOSO (OAB 289762/SP)
Processo 0000411-47.2024.8.26.0246/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Alonso Negrão Moreira - Intimação da parte requerente para apresentação de formulário para expedição de MLE. - ADV:
ALONSO NEGRÃO MOREIRA (OAB 471657/SP)
Processo 0000411-47.2024.8.26.0246/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Alonso Negrão Moreira - Intimação da parte requerente para apresentação de formulário para expedição de MLE. - ADV:
ALONSO NEGRÃO MOREIRA (OAB 471657/SP)
Processo 0000616-76.2024.8.26.0246 (processo principal 1002580-24.2023.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Pereira da Silva - Vistos em despacho. Para o possível cumprimento do quanto
deferido às páginas 8/10 , item 5 , dos autos digitais em epígrafe, deverá o exequente, em 10 dias apresentar memorial de
cálculo atualizado, com a multa de 10% (dez por cento), sob pena de extinção imediata do feito, nos termos do artigo 485, III, do
NCPC, combinado com o §1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. - ADV: MIGUEL ANGELO MICAS (OAB 181438/SP)
Processo 0000792-55.2024.8.26.0246 (processo principal 1000711-89.2024.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Francisco Gomes de Lima - Vistos em despacho. Para o possível cumprimento do quanto deferido às páginas 4/6 ,
item 5 , dos autos digitais em epígrafe, deverá o exequente, em 10 dias apresentar memorial de cálculo atualizado, com a multa
de 10% (dez por cento), sob pena de extinção imediata do feito, nos termos do artigo 485, III, do NCPC, combinado com o §1º
do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB 383247/SP)
Processo 0000908-61.2024.8.26.0246 (processo principal 1001615-46.2023.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Marin Esportes Ltda - Intimação da parte Exequente para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias , indicar bens
da parte devedora suscetíveis de penhora, livres e desembaraçados, com prova da posse/propriedade, bem como o local onde
podem ser encontrados, sob pena de extinção imediata do feito por ausência de bens, ante as pesquisas negativas junto aos
sistemas informatizados Sisbajud e Renajud. - ADV: LAÍS FERNANDA CARAVANTE MARIANO ESCATOLIN (OAB 421595/SP)
Processo 0000943-21.2024.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Shein Br - Moda Mundial
Brasil Pagamentos Ltda - Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES
(OAB 266894/SP)
Processo 0000958-87.2024.8.26.0246 (processo principal 1001177-83.2024.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Auto Posto Joclar Eireli - Vistos em despacho. Para o possível cumprimento do quanto deferido às páginas 5/6 ,
item 5 , dos autos digitais em epígrafe, deverá o exequente, em 10 dias apresentar memorial de cálculo atualizado, com a multa
de 10% (dez por cento), sob pena de extinção imediata do feito, nos termos do artigo 485, III, do NCPC, combinado com o §1º
do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. - ADV: AMÉLIA CRISTINA GOMES DE ALMEIDA (OAB 462952/SP)
Processo 0001038-51.2024.8.26.0246 (processo principal 0000374-20.2024.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Johnis dos Santos Lemes - Vistos em despacho. Para o possível cumprimento do quanto deferido às páginas 14/16
, item 5 , dos autos digitais em epígrafe, deverá o exequente, em 10 dias apresentar memorial de cálculo atualizado, com a
multa de 10% (dez por cento), sob pena de extinção imediata do feito, nos termos do artigo 485, III, do NCPC, combinado com o
§1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. - ADV: MARIA FABIANA ALVES DE MELO (OAB 466733/SP)
Processo 0001068-91.2021.8.26.0246 (processo principal 0000181-10.2021.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Adauto Jose da Silva Junior - Vistos. Pede-se a penhora de bens da cônjuge do executado, até o limite de sua
meação, observado o regime da comunhão parcial de bens (certidão de casamento à fl. 377). Da jurisprudência do STJ colhe-se
óbice intransponível à penhora no presente caso, observado que a cônjuge não figurou no processo de conhecimento. Nesse
sentido, o aresto paradigmático da Terceira Turma da Corte da Cidadania: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. TERCEIRO.
CÔNJUGE. INADMISSIBILIDADE. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SOLIDARIEDADE. EXCEÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual
em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da
comunhão parcial de bens. 3. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma
automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659
a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o
devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4. Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro,
que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros
bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca
de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras
ou ocultar patrimônio. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para
acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021.) Cumpre trazer à colação
dos fundamentos do voto condutor, amplamente citado: Segundo o artigo 1.658 do Código Civil, apontado como violado no apelo
nobre, “no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento”, com
as exceções previstas em lei. Assim, sendo a dívida adquirida na constância do casamento em benefício da unidade familiar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
imprópria, EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura. No mais, aguarde-se o retorno dos autos da instância superior. Ciência
ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. - ADV: MURILO MARTINS MELO DE SOUZA (OAB 438931/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Nº 0001/2025
Processo 0000093-64.2024.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - LAÉRCIO PEDRO MACHADO
- Vistos em decisão. Tendo em vista os documentos apresentados pela parte autora (fls. 71/73) defiro os benefícios da justiça
gratuita. Proceda-se ao devido tarjeamento. Recebo o recurso inominado nos efeitos suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte
recorrida (parte Requerida) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Após, com as anotações
correspondentes, remetam-se os autos do Colégio Recursal. Int. - ADV: DALMI GUEDES JUNIOR (OAB 217718/SP)
Processo 0000369-37.2020.8.26.0246/02 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Nickolas Carvalho Lopes - Fls. 71/79.
Vista à parte requerente. - ADV: IGOR MULLER MARQUES TRONCOSO (OAB 289762/SP)
Processo 0000411-47.2024.8.26.0246/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Alonso Negrão Moreira - Intimação da parte requerente para apresentação de formulário para expedição de MLE. - ADV:
ALONSO NEGRÃO MOREIRA (OAB 471657/SP)
Processo 0000411-47.2024.8.26.0246/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Alonso Negrão Moreira - Intimação da parte requerente para apresentação de formulário para expedição de MLE. - ADV:
ALONSO NEGRÃO MOREIRA (OAB 471657/SP)
Processo 0000616-76.2024.8.26.0246 (processo principal 1002580-24.2023.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Pereira da Silva - Vistos em despacho. Para o possível cumprimento do quanto
deferido às páginas 8/10 , item 5 , dos autos digitais em epígrafe, deverá o exequente, em 10 dias apresentar memorial de
cálculo atualizado, com a multa de 10% (dez por cento), sob pena de extinção imediata do feito, nos termos do artigo 485, III, do
NCPC, combinado com o §1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. - ADV: MIGUEL ANGELO MICAS (OAB 181438/SP)
Processo 0000792-55.2024.8.26.0246 (processo principal 1000711-89.2024.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Francisco Gomes de Lima - Vistos em despacho. Para o possível cumprimento do quanto deferido às páginas 4/6 ,
item 5 , dos autos digitais em epígrafe, deverá o exequente, em 10 dias apresentar memorial de cálculo atualizado, com a multa
de 10% (dez por cento), sob pena de extinção imediata do feito, nos termos do artigo 485, III, do NCPC, combinado com o §1º
do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR (OAB 383247/SP)
Processo 0000908-61.2024.8.26.0246 (processo principal 1001615-46.2023.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Marin Esportes Ltda - Intimação da parte Exequente para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias , indicar bens
da parte devedora suscetíveis de penhora, livres e desembaraçados, com prova da posse/propriedade, bem como o local onde
podem ser encontrados, sob pena de extinção imediata do feito por ausência de bens, ante as pesquisas negativas junto aos
sistemas informatizados Sisbajud e Renajud. - ADV: LAÍS FERNANDA CARAVANTE MARIANO ESCATOLIN (OAB 421595/SP)
Processo 0000943-21.2024.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Shein Br - Moda Mundial
Brasil Pagamentos Ltda - Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES
(OAB 266894/SP)
Processo 0000958-87.2024.8.26.0246 (processo principal 1001177-83.2024.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Auto Posto Joclar Eireli - Vistos em despacho. Para o possível cumprimento do quanto deferido às páginas 5/6 ,
item 5 , dos autos digitais em epígrafe, deverá o exequente, em 10 dias apresentar memorial de cálculo atualizado, com a multa
de 10% (dez por cento), sob pena de extinção imediata do feito, nos termos do artigo 485, III, do NCPC, combinado com o §1º
do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. - ADV: AMÉLIA CRISTINA GOMES DE ALMEIDA (OAB 462952/SP)
Processo 0001038-51.2024.8.26.0246 (processo principal 0000374-20.2024.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Johnis dos Santos Lemes - Vistos em despacho. Para o possível cumprimento do quanto deferido às páginas 14/16
, item 5 , dos autos digitais em epígrafe, deverá o exequente, em 10 dias apresentar memorial de cálculo atualizado, com a
multa de 10% (dez por cento), sob pena de extinção imediata do feito, nos termos do artigo 485, III, do NCPC, combinado com o
§1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. - ADV: MARIA FABIANA ALVES DE MELO (OAB 466733/SP)
Processo 0001068-91.2021.8.26.0246 (processo principal 0000181-10.2021.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Adauto Jose da Silva Junior - Vistos. Pede-se a penhora de bens da cônjuge do executado, até o limite de sua
meação, observado o regime da comunhão parcial de bens (certidão de casamento à fl. 377). Da jurisprudência do STJ colhe-se
óbice intransponível à penhora no presente caso, observado que a cônjuge não figurou no processo de conhecimento. Nesse
sentido, o aresto paradigmático da Terceira Turma da Corte da Cidadania: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-CORRENTE. TERCEIRO.
CÔNJUGE. INADMISSIBILIDADE. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SOLIDARIEDADE. EXCEÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual
em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da
comunhão parcial de bens. 3. O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma
automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659
a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o
devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4. Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro,
que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros
bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca
de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras
ou ocultar patrimônio. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para
acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021.) Cumpre trazer à colação
dos fundamentos do voto condutor, amplamente citado: Segundo o artigo 1.658 do Código Civil, apontado como violado no apelo
nobre, “no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento”, com
as exceções previstas em lei. Assim, sendo a dívida adquirida na constância do casamento em benefício da unidade familiar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º