Processo ativo

0000104-64.2024.8.26.0385

0000104-64.2024.8.26.0385
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: das Execuções Criminais da Comarca
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
da Comarca de Itapecerica da Serra, para apreciar o pedido de liberdade provisoria, postulado as fls. 1/8. Intime-se. - ADV:
RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP)
Processo 0000104-64.2024.8.26.0385 (apensado ao processo 1500105-72.2024.8.26.0385) (processo principal 1500105-
72.2024.8.26.0385) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Drogas e Condutas Afins - JORGE EDUARDO SILVA
RIBEIRO - Ante o exposto, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido
de liberdade provisória e mantenho a prisão preventiva de JORGE EDUARDO SILVA RIBEIRO. Intimem-se. - ADV: LUCIENE
SANTOS JOAQUIM (OAB 115662/SP), JOÃO HENRIQUE LARA SILVEIRA (OAB 459267/SP)
Processo 0000105-49.2024.8.26.0385 (apensado ao processo 0000037-02.2024.8.26.0385) (processo principal 0000037-
02.2024.8.26.0385) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Comunicação do cumprimento do mandado de prisão - JOSE
MAYKE FERNANDES GOMES - Vistos. Ante a decisão de fls. 22/23 dos autos principais, prejudicado o pedido. Ao arquivo.
Intime-se. - ADV: RONALDO DO PATROCINIO (OAB 373117/SP)
Processo 0000113-26.2024.8.26.0385 - Comunicado de Mandado de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado
de prisão - JIMI MONDALE SOARES CUNHA - “Vistos. Trata-se de cumprimento de mandado de prisão em desfavor de JIMI
MONDALE SOARES CUNHA, expedido nos autos nº 0001133-54.2024.8.26,0158 da Vara das Execuções Criminais da Comarca
da Praia Grande/SP. A prisão está formalmente em ordem. O preso nada tem a reclamar. Assim, encaminhe-se o(a)(s) autuado(a)
(s) ao juízo responsável pela ordem de prisão, com a devida urgência. Int. - ADV: KARINA RODRIGUES DE ANDRADE (OAB
340443/SP)
Processo 0000122-85.2024.8.26.0385 - Comunicado de Mandado de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado
de prisão - KAUÃ DE LEMOS OLIVEIRA - “Vistos. Trata-se de cumprimento de mandado de prisão em desfavor de KAUÃ DE
LEMOS OLIVEIRA, expedido nos autos nº 1501588-75.2024.8.26.0244, da 01 Cumulativa da Comarca de Iguape/SP. A prisão
está formalmente em ordem. O preso nada tem a reclamar. Assim, encaminhe-se o(a)(s) autuado(a)(s) ao juízo responsável pela
ordem de prisão, com a devida urgência. Int. - ADV: GABRIELA RODRIGUES BENEVIDES ROCHE (OAB 478688/SP)
Processo 1000215-63.2024.8.26.0536 - Cautelar Inominada Criminal - Cremação/Traslado - Maria Aparecida Rosa Vargas -
Vistos. Redistribua-se, nos termos da certidão retro. Int. - ADV: MAYARA GARCEZ ALONSO (OAB 383095/SP)
Processo 1500139-47.2024.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Qualificado - FABIO DA SILVA - Vistos.
Cota retro: Defiro, expedindo-se o necessário. Int. - ADV: ANTONIO LIMA DA SILVA (OAB 409643/SP)
Processo 1500230-40.2024.8.26.0385 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - LARISSA DA SILVA BARBOSA - Vistos.
Trata-se de prisão em flagrante de LARISSA DA SILVA BARBOSA, em 17/09/2024, pela eventual prática do crime de furto
qualificado (art. 155, § 4º, II, CP).Consta que a indiciada foi surpreendida subtraindo produtos alimentícios de um supermercado,
juntamente a uma mulher não identificada, que se evadiu. Em interrogatório, a indiciada confessou o furto de duas peças de
queijo.Realizada audiência de custódia, o Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e pela concessão de
liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e a Defesa requereu o relaxamento do flagrante
e a concessão de liberdade provisória. É o relatório. De início, anoto que, em respeito a Súmula Vinculante nº 11, é necessária
a manutenção das algemas nesta audiência, pois a indiciada se encontra na cadeia pública de São Vicente, com diversas
outras presas, e pouco contingente policial para assegurar a segurança de todos.Os autos estão formalmente em ordem, uma
vez que, lavrado o flagrante, foram colhidos os depoimentos do representante da vítima e das testemunhas, bem como a
Indiciada foi devidamente cientificada de seus direitos constitucionais. Observo, ainda, que foi fornecida a devida nota de culpa
à Indiciada, e que todos os documentos estão assinados pela autoridade policial.Além disso, a existência de vigilância não
torna o crime impossível,Diante disso, presente a situação de flagrante próprio, prevista no art. 302, I, CPP, homologo o auto
de prisão e ratifico o estado de flagrância, dadas as circunstâncias em que foi detida a Indiciada.Nos termos do art. 310, II e III,
CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante e sendo legal referida prisão, o juiz deve verificar a possibilidade de conversão
da prisão em flagrante em preventiva, se inadequadas as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, CPP e se
presentes os requisitos para a preventiva (art. 312, CPP), ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.Na espécie, há
prova da materialidade delitiva, conforme auto de exibição e apreensão dos bens subtraídos, auto de avaliação e depoimentos
das testemunhas e da própria Indiciada. Também estão presentes indícios mínimos de autoria pela Indiciada, conforme os
depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante e o interrogatório em sede policial, a indicar, neste momento, a autoria do
crime de furto qualificado.Presente a hipótese do art. 313, I, CPP, pois a pena máxima cominada em abstrato ao delito é superior
a 04 (quatro) anos de reclusão.Todavia, não se verifica suficiente risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução
probatória ou à aplicação da lei penal, causado pela manutenção da Indiciada em liberdade, que é tecnicamente primária (fl. 38),
tem endereço fixo e não foi presa pela prática de crime com maior gravidade concreta ou abstrata.Portanto, de rigor a concessão
da liberdade provisória.Por outro lado, a imposição de medidas cautelares alternativas se mostra necessária, para vincular à
Indiciada ao processo e garantir a aplicação da lei penal.Dessa forma, aplico à Indiciada as cautelares de:comparecimento
mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades;proibição de mudar de endereço ou de se ausentar da Comarca onde
reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial;recolhimento domiciliar durante o período noturno.Ante o
exposto, homologo a prisão em flagrante de LARISSA DA SILVA BARBOSA e concedo-lhe a liberdade provisória, sem fiança,
com as condições de (i) comparecimento mensal ao Fórum, para informar e justificar suas atividades; e (ii) de não mudar de
endereço e de não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial (arts. 321
e 319, I e IV, CPP); iii) recolhimento domiciliar durante o período noturno.Expeça-se imediato alvará de soltura, colocando a
Indiciada em liberdade, salvo por outro motivo estiver presa.Intimem-se.Realizem-se as demais diligências necessárias.. Int. -
ADV: MAURICIO BARRETO ASSUNÇÃO (OAB 247293/SP)
Processo 1500243-39.2024.8.26.0385 - Inquérito Policial - Roubo - FELIPE MENEZES DOS SANTOS - Vistos.I - Da
Legalidade do Flagrante A Autoridade Policial submete ao crivo do Poder Judiciário, para fins de afe-rição da legalidade da
medida, o Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de FELIPE MENEZES DOS SANTOS, custodiado pela
suposta prática do crime de roubo. O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Consti-tuição da
República e arts. 301 e 302, do Código de Processo Penal, pois os custodiados foram encontrados depois da identificação da
vítima. Foram procedidas às oitivas de acordo com o art. 304 do CPP, não havendo necessidade de testemunha de leitura. O
flagranteado recebeu nota de culpa (fls. 36), no prazo e na forma do art. 306, § 2º, do CPP, também não havendo necessidade
de testemunhas de entrega. O auto de prisão em flagrante foi encami-nhado, a este Juízo, no prazo previsto no art. 306, § 1º,
CPP (fls. 1). Houve a imediata comu-nicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da Constituição da República, nos termos do
artigo já mencionado (art. 306, CPP). O preso foi informado dos seus direitos, como deter-minam os incisos XLIX, LXIII e LXIV,
do art. 5° da nossa Carta Magna, inclusive, o direito de permanecer em silêncio (fls. 11/15). Ademais, os depoimentos das
testemunham (fls. 04/10) evidenciam a existência material do evento, bem como constituem indícios de autoria. Diante do
exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a
peça, HOMOLOGO O AUTO. II - Audiência realizada na data de hoje. III - Da necessidade da prisão preventiva Cuida-se de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:58
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