Processo ativo
0000108-25.2020.8.26.0488
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Identificação
Nº Processo: 0000108-25.2020.8.26.0488
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito
não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente,
arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: JORGE RICARDO LELIS JUNIOR (OAB ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 355265/SP),
JESSYKA HELENA SIGNORINI (OAB 367207/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2025
Processo 0000108-25.2020.8.26.0488 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Moreira da Silva - Vistos. Requerimento de fls.
214: Defiro. Suspendo o andamento da presente demanda pelo prazo de 30 (trinta) dias, como requerido. Intime-se. - ADV:
DARCI DE ANDRADE CARDOSO (OAB 30760/SP)
Processo 0000500-23.2024.8.26.0488 (processo principal 0000105-31.2024.8.26.0488) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. - Decisão de fls. 28: Vistos. Na forma do artigo
513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
Processo 1000058-06.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado /
Correção Monetária - Anderson da Mata - Vistos. CITE-SE a parte requerida, observando-se as formalidades legais, bem como
proceda sua INTIMAÇÃO para apresentar sua contestação no prazo de 30 (trinta) dias, especificando os meios de prova que
pretende utilizar, esclarecendo quais fatos serão provados pelos meios escolhidos, consigne-se que no silêncio faz precluir do
direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. Havendo possibilidade de acordo
a mesma deverá devera ser ofertada em preliminar na própria contestação. Desde já, friso que, nos termos do Enunciado n.
76 do FONAJEF, a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão. Quanto ao pedido de gratuidade
da justiça, por ora deixo de apreciar, lembrando que em primeiro grau de jurisdição, em sede de Juizado Especial, não há a
necessidade do pagamento de custas, taxas ou despesas. Int - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/
SP)
Processo 1000059-88.2025.8.26.0488 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Joao M. de Souza & Cia Ltda (A
Pequenina) - Vistos. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias efetuar o pagamento integral da quantia apontada na
inicial, mediante depósito em conta judicial junto da agência 449-9 do Banco do Brasil S.A, ou comprovar em Cartório que já
quitou integralmente a dívida. Poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, após reconhecer
expressamente o débito e juntar aos autos o comprovante do depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido e formular
requerimento escrito ou oral, pleitear o pagamento do valor remanescente devido em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária de 1,0% (um por cento) ao mês, com as condições previstas no art. 916, parágrafo 5º do novo do CPC;
ficando a critério do Juízo aceitar ou não o pedido, após a manifestação do exequente. Em se tratando de processo digital,
petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, até o dia da audiência.
Cumpra-se. - ADV: GISÉLIA TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 418465/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0041/2025
Processo 0000035-77.2025.8.26.0488 (processo principal 1000425-64.2024.8.26.0488) - Cumprimento de sentença -
Petição intermediária - Julia Glaucia Tomé Machado - Vistos. Inicialmente consigno que a multa pelo descumprimento ainda não
poderá ser cobrada, uma vez que o devedor não foi regularmente intimado para cumprir a determinação judicial, devendo ser
extirpada da pretensão inicial (pág. 1/2). Deverá ainda a exequente apresentar demonstrativo do débito atualizado, inclusive
com a planilha do banco credor. Intime-se. - ADV: MAGNO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 482790/SP)
Processo 0000191-36.2023.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Comissão - Maria Tereza Simão Fontoura
- Flávia Aparecida Nogueira Silva Muccelin - - Angelo Antonio Nogueira - - INES BRUM JUNQUEIRA NOGUEIRA - - GABRIEL
BRUM JUNQUEIRA NOGUEIRA - - LUCIANA BRUM JUNQUEIRA NOGUEIRA e outros - Ante o exposto e considerando o mais
que dos autos consta JULGA-SE IMPROCEDENTE a presente ação, julgando-se extinto o processo, com resolução do mérito,
a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação de custas ou honorários nesta fase
processual. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: VALERIA LANZONI GOMES UEDA (OAB 141463/SP), VALERIA
LANZONI GOMES UEDA (OAB 141463/SP), VALERIA LANZONI GOMES UEDA (OAB 141463/SP), VALERIA LANZONI GOMES
UEDA (OAB 141463/SP), ROSILENE RIBEIRO DA MOTA SENE (OAB 432471/SP), SEVERINO JOSE DA SILVA BIONDI (OAB
110947/SP), SEVERINO JOSE DA SILVA BIONDI (OAB 110947/SP), SEVERINO JOSE DA SILVA BIONDI (OAB 110947/SP)
Processo 0000311-79.2023.8.26.0488 (processo principal 0000369-24.2019.8.26.0488) - Cumprimento de sentença -
Bancários - E.C.P.S. - F.C.F.I. - - I. - Diante do exposto, JULGA-SE EXTINTA execução, nos termos do art. 924, inc. II, do Código
de Processo Civil. Expeça-se, se necessário e, de imediato, mandado de levantamento de R$ 4.474,83 (quatro mil quatrocentos
e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos), atualizado para o mês de agosto de 2024, em favor da parte autora. Na
eventualidade de não terem sido transferidos os valores para conta judicial, providencie a serventia a transferência parcial,
liberando-se o saldo remanescente em prol da parte executada. Sem prejuízo, certifique-se o integral pagamento das custas
pelas executadas. Em caso negativo, calculem-se e intime-se para pagamento em 10 dias, pena de inscrição da dívida. Ao cabo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito
não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Oportunamente,
arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: JORGE RICARDO LELIS JUNIOR (OAB ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 355265/SP),
JESSYKA HELENA SIGNORINI (OAB 367207/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2025
Processo 0000108-25.2020.8.26.0488 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Moreira da Silva - Vistos. Requerimento de fls.
214: Defiro. Suspendo o andamento da presente demanda pelo prazo de 30 (trinta) dias, como requerido. Intime-se. - ADV:
DARCI DE ANDRADE CARDOSO (OAB 30760/SP)
Processo 0000500-23.2024.8.26.0488 (processo principal 0000105-31.2024.8.26.0488) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. - Decisão de fls. 28: Vistos. Na forma do artigo
513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC)
Processo 1000058-06.2025.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado /
Correção Monetária - Anderson da Mata - Vistos. CITE-SE a parte requerida, observando-se as formalidades legais, bem como
proceda sua INTIMAÇÃO para apresentar sua contestação no prazo de 30 (trinta) dias, especificando os meios de prova que
pretende utilizar, esclarecendo quais fatos serão provados pelos meios escolhidos, consigne-se que no silêncio faz precluir do
direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. Havendo possibilidade de acordo
a mesma deverá devera ser ofertada em preliminar na própria contestação. Desde já, friso que, nos termos do Enunciado n.
76 do FONAJEF, a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão. Quanto ao pedido de gratuidade
da justiça, por ora deixo de apreciar, lembrando que em primeiro grau de jurisdição, em sede de Juizado Especial, não há a
necessidade do pagamento de custas, taxas ou despesas. Int - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/
SP)
Processo 1000059-88.2025.8.26.0488 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Joao M. de Souza & Cia Ltda (A
Pequenina) - Vistos. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias efetuar o pagamento integral da quantia apontada na
inicial, mediante depósito em conta judicial junto da agência 449-9 do Banco do Brasil S.A, ou comprovar em Cartório que já
quitou integralmente a dívida. Poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, após reconhecer
expressamente o débito e juntar aos autos o comprovante do depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido e formular
requerimento escrito ou oral, pleitear o pagamento do valor remanescente devido em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária de 1,0% (um por cento) ao mês, com as condições previstas no art. 916, parágrafo 5º do novo do CPC;
ficando a critério do Juízo aceitar ou não o pedido, após a manifestação do exequente. Em se tratando de processo digital,
petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, até o dia da audiência.
Cumpra-se. - ADV: GISÉLIA TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 418465/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0041/2025
Processo 0000035-77.2025.8.26.0488 (processo principal 1000425-64.2024.8.26.0488) - Cumprimento de sentença -
Petição intermediária - Julia Glaucia Tomé Machado - Vistos. Inicialmente consigno que a multa pelo descumprimento ainda não
poderá ser cobrada, uma vez que o devedor não foi regularmente intimado para cumprir a determinação judicial, devendo ser
extirpada da pretensão inicial (pág. 1/2). Deverá ainda a exequente apresentar demonstrativo do débito atualizado, inclusive
com a planilha do banco credor. Intime-se. - ADV: MAGNO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 482790/SP)
Processo 0000191-36.2023.8.26.0488 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Comissão - Maria Tereza Simão Fontoura
- Flávia Aparecida Nogueira Silva Muccelin - - Angelo Antonio Nogueira - - INES BRUM JUNQUEIRA NOGUEIRA - - GABRIEL
BRUM JUNQUEIRA NOGUEIRA - - LUCIANA BRUM JUNQUEIRA NOGUEIRA e outros - Ante o exposto e considerando o mais
que dos autos consta JULGA-SE IMPROCEDENTE a presente ação, julgando-se extinto o processo, com resolução do mérito,
a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação de custas ou honorários nesta fase
processual. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: VALERIA LANZONI GOMES UEDA (OAB 141463/SP), VALERIA
LANZONI GOMES UEDA (OAB 141463/SP), VALERIA LANZONI GOMES UEDA (OAB 141463/SP), VALERIA LANZONI GOMES
UEDA (OAB 141463/SP), ROSILENE RIBEIRO DA MOTA SENE (OAB 432471/SP), SEVERINO JOSE DA SILVA BIONDI (OAB
110947/SP), SEVERINO JOSE DA SILVA BIONDI (OAB 110947/SP), SEVERINO JOSE DA SILVA BIONDI (OAB 110947/SP)
Processo 0000311-79.2023.8.26.0488 (processo principal 0000369-24.2019.8.26.0488) - Cumprimento de sentença -
Bancários - E.C.P.S. - F.C.F.I. - - I. - Diante do exposto, JULGA-SE EXTINTA execução, nos termos do art. 924, inc. II, do Código
de Processo Civil. Expeça-se, se necessário e, de imediato, mandado de levantamento de R$ 4.474,83 (quatro mil quatrocentos
e setenta e quatro reais e oitenta e três centavos), atualizado para o mês de agosto de 2024, em favor da parte autora. Na
eventualidade de não terem sido transferidos os valores para conta judicial, providencie a serventia a transferência parcial,
liberando-se o saldo remanescente em prol da parte executada. Sem prejuízo, certifique-se o integral pagamento das custas
pelas executadas. Em caso negativo, calculem-se e intime-se para pagamento em 10 dias, pena de inscrição da dívida. Ao cabo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º