Processo ativo

0000116-82.2025.8.26.0534

0000116-82.2025.8.26.0534
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 0000116-82.2025.8.26.0534 (processo principal 1000570-16.2023.8.26.0534) - Cumprimento de sentença - IPTU/
Imposto Predial e Territorial Urbano - Pedroso e Cervieri Advogados Associados - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença
visando o recebimento de honorários de sucumbência. Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , na pessoa
de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, venha impugnar a execução
de sentença. Int. - ADV: GABRIELA DA COSTA CERVIERI (OAB 108924/SP)
Processo 0000152-03.2020.8.26.0534 (processo principal 1000644-17.2016.8.26.0534) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cláudio Pereira do Nascimento - - Maria Aparecida Pereira Ramos - Claudio
Roberto dos Santos e outro - Vistos. Diligencie a serventia via RENAJUD para obter os endereços cadastrados dos veículos:
BPE 5327 ; CKH 7077 ; BXB 6086 ; CAF 5966 ; GRP 7457 ; JLB 4544 ; CRY 2129 ; CLU 6074 ; DJC 1318 - EGA 7597 - ECM
5631 - FFN 2595 - FFN 2569 - FFH 1200 - DGX 4964 - DFY 8790 - EBA 2491 - DXW 1364 - ECV 6550 - EEY 8743 - AXB 6752
- FTR 1540, bem como as pendencias registradas contra eles. Sem prejuízo, intime-se por carta, os executados indicados as
fls. 274, a fim de dar cumprimento as fls. 234/235. Intime-se. - ADV: WILSON JESUS CALDEIRA (OAB 152939/SP), WILSON
JESUS CALDEIRA (OAB 152939/SP), HELCIO APARECIDO ANTUNES DA SILVA (OAB 281455/SP)
Processo 0000309-34.2024.8.26.0534 (apensado ao processo 0000027-93.2024.8.26.0534) (processo principal 0000027-
93.2024.8.26.0534) - Incidentes - Prestação de Serviços à Comunidade - VINÍCIUS GABRIEL DE PAULA COSTA - Ante o
exposto e tudo mais que consta dos autos, reconheço que o sentenciado cometeu falta grave e, por consequência, com
fundamento no art. 118 da Lei nº. 7.210/84, determino a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e a
transferência do réu para o regime prisional semi-aberto. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão e, após a
notícia do cumprimento, remetam-se os autos ao DEECRIM/VEC competente para a execução, procedendo-se às anotações e
comunicações necessárias. P.I. - ADV: RICARDO SOUZA RIBEIRO (OAB 306948/SP)
Processo 0000315-81.2000.8.26.0534 (534.01.2000.000315) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Santa Branca e outro - Espólio de Manoel de Castro Carneiro - Cuidam-se de embargos infringentes
interpostos pela Fazenda Pública Municipal contra a sentença que extinguiu a execução sem resolução de mérito, nos termos
do Tema 1.184 e da Resolução nº. 547 do CNJ. Sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa porque não teve
prévia oportunidade de manifestação e por ser a fundamentação genérica. Pretende a declaração incidental de
inconstitucionalidade dos arts. 5º e 7º do Provimento 2738/2024/CSM/TJSP sob o argumento de inconstitucionalidade formal por
tratar de tema próprio de direito processual cuja competência privativa da União e que tolheu seu direito de apresentar recurso
individualizado, inconstitucionalidade material por ofensa ao princípio da legalidade, do acesso à justiça, contraditório e ampla
defesa. A sentença viola o princípio da separação dos poderes e a autonomia municipal. Não foi intimada pessoalmente para se
manifestar sobre a aludida tese no processo. A execução fiscal não se enquadra no conceito de pequeno valor, notadamente,
porque Lei municipal dispensa o ajuizamento de execução fiscal de dívidas tributárias inferiores a um salário mínimo estadual.
Requer seja reconhecida a nulidade da sentença e, subsidiariamente, declarada a inconstitucionalidade dos arts. 5º e 7º do
Provimento e reformada a sentença para seguimento da execução. É o relatório. Decido. Conheço do recurso por ser tempestivo,
contudo, a irresignação não comporta acolhimento. Não há que se cogitar de defeito na fundamentação da sentença combatida
a qual é expressa e cristalina no sentido de que a extinção, em lote, das execuções fiscais se deu por ausência de interesse de
agir, nos termos do Tema 1.184 do STF - de aplicação vinculante, imediata e cogente (arts. 1.040 e 927, III, do CPC)-, e em
estrito cumprimento e observância à Resolução CNJ nº. 547/24 e ao Provimento CSM nº. 2738/24. Aliás, a fundamentação
concisa e objetiva, na qual foram analisadas e valoradas todas as questões relevantes para solução da demanda, não pode ser
confundida com a fundamentação genérica (desprovida de justificativa acerca da tomada de decisão). Sem contar que, pela
interpretação lógica literal das normas aplicáveis ao caso, se conclui que a contagem do marco temporal da paralização do
processo se dá de forma retroativa à data da própria análise dos autos e, portanto, da prolação da sentença, dispensando-se,
portanto, qualquer indicação expressa a respeito. Conforme o art. 103-B da CF/88, incumbe ao CNJ o controle da atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário e o zelo pela observância do art. 37 da CF e, para tanto, o referido diploma lhe
confere a prerrogativa de emitir atos normativos primários de controle administrativo que envolva ato eminentemente de gestão,
como a Resolução nº. 547 editada com base no princípio da eficiência e da economicidade dos processos para uniformizar, em
todo o território nacional, as medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, regulamentando a
forma de aplicação da Tese fixada no Tema nº. 1184 do STF. A propósito, o STF já reconheceu a constitucionalidade de Resolução
do CNJ decorrente de seu poder normativo primário no âmbito das matérias descritas no § 4º, do art. 103-B, da Constituição
Federal (ADC nº. 12) a competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça. É certo que o Poder Judiciário, por força de
disposição constitucional, é independente e tem autonomia administrativa, inclusive, para dispor acerca de sua organização e
funcionamento de seus serviços. Com fulcro em tal prerrogativa e a partir das diretrizes dadas pelo Tema 1.184 e pela Resolução
547 do CNJ, o Conselho Superior da Magistratura do TJSP, no uso se suas atribuições, em especial, as de propor as medidas
necessárias ao aprimoramento da função jurisdicional e serviços e de estabelecer normas gerais de serviço e administrativas
suplementares não incluídas na competência do Órgão Especial (Regimento Interno do TJSP), editou o Provimento nº.
2.738/2024 cujos arts. 5º e 7º prescrevem o seguinte: Art. 5º - As execuções fiscais que se enquadrem nas hipóteses do Tema
1.184 e da Resolução nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõem os artigos 295 e 314 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada impugnação individualizada nos
autos originais. (...) Art. 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no § 5º do artigo 1º da Resolução nº 547, corre independentemente
de intimação específica do exequente. Depreende-se do conteúdo acima mencionado que, ao contrário das alegações do
recorrente, o Provimento impugnado tem caráter meramente regulamentar e não trata de direito processual em si, se prestando
suas disposições apenas para regulamentar mecanismos e rotinas de trabalho que permitam aos Magistrados de 1º e 2º graus
julgar com presteza, isonomia e segurança os milhões de processos executivos fiscais em curso e futuros, como bem explicado
em seu preâmbulo. Além de inexistir a alegada invasão de competência, referido ato normativo de caráter administrativo
regulamentar não traz qualquer violação legal ou constitucional, pois, além de não tratar sobre qualquer regra de direito
processual propriamente dita ou mesmo de forma indireta, não cria qualquer restrição ou óbice ao exercício das garantias legais
e constitucionais pertinentes, tanto que, oportunamente, a exequente pode se valer do recurso adequado para expor suas
razões de discordância com o quanto decidido. Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade do Provimento nº.
2738/24. Importante registrar que o processo ficou à disposição do exequente. O fato de a sentença ter sido proferida sem
prévia intimação da exequente para manifestação sobre eventual (in)aplicabilidade da tese vinculante nº. 1.184 ao caso concreto
não caracteriza cerceamento de defesa ou qualquer outra ofensa ao processo legal e contraditório. Veja-se. Segundo o art. 1º,
§5º da Resolução 547 do CNJ, “a Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do §1º
deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.”, e, na mesma linha deste dispositivo,
o art. 7ºdo Provimento 2.738 prevê que “o prazo de 90 dias, estabelecido no § 5º do artigo 1º da Resolução nº 547, corre
independentemente de intimação específica do exequente.”; inferindo-se desses pela faculdade e discricionariedade da própria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:34
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