Processo ativo
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
0000123-23.2025.5.10.0000
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Identificação
Nº Processo: 0000123-23.2025.5.10.0000
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Vara: DO TRABALHO DE Relator: Desembargador DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
Partes e Advogados
Advogado(s): MARLOS MOURA LOBO MOREIRA Presença: Dr. Bruno Nogueira Rocha, O *** MARLOS MOURA LOBO MOREIRA Presença: Dr. Bruno Nogueira Rocha, OAB, TO 12.730, pela, NEWTON CÉSAR DA SILVA LOPES E UBIRATAN DE
Relator(a): Desembargador DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO Juntarão d *** Desembargador DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO Juntarão declaração de voto o Juiz Convocado Denilson Bandeira
Advogados e OAB
Advogado: MARLOS MOURA LOBO MOREIRA Presença: Dr. B *** MARLOS MOURA LOBO MOREIRA Presença: Dr. Bruno Nogueira Rocha, OAB/TO 12.730, pela
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4240/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 7
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Junho de 2025
Superada a prefacial, o julgamento foi suspenso em razão da demais decidiram aguardar.
manutenção da vista regimental ao Desembargador Alexandre Nery Em 15/04/2025 - Preliminarmente, DECIDIU, a egr. 2ª SE, por
de Oliveira. maioria, rejeitar a arguição acerca da perda do objeto suscitada pelo
Nesta assentada - Após o voto de vista regimental divergente Desembargador Alexandre Nery d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Oliveira, o qual se tornou
proferido pelo Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, vencido, no particular, juntamente com os Desembargadores
DECIDIU, a egr. 2ª SE, por unanimidade, aprovar o relatório e, por Grijalbo Fernandes Coutinho e Brasilino Santos Ramos.
maioria, admitir o Mandado de Segurança, nos termos do voto do Superada a prefacial, o julgamento foi suspenso em razão da
Desembargador Relator. Vencidos, no particular, os manutenção da vista regimental ao Desembargador Alexandre Nery
Desembargadores Augusto César Alves de Souza Barreto, de Oliveira.
Alexandre Nery de Oliveira e Brasilino Santos Ramos, que Nesta assentada - Após o voto de vista regimental divergente
indeferiam liminarmente a petição inicial, por descabimento, assim proferido pelo Desembargador Alexandre Nery de Oliveira,
extinguindo o processo, sem resolução do mérito. DECIDIU, a egr. 2ª SE, por unanimidade, aprovar o relatório e, por
DECIDIU, ainda, com relação ao mérito da ação, por maioria, maioria, admitir o Mandado de Segurança, nos termos do voto do
denegar a segurança, nos termos do voto do Desembargador Desembargador Relator. Vencidos, no particular, os
Relator. Vencido, parcialmente, o Juiz Convocado Denilson Desembargadores Augusto César Alves de Souza Barreto,
Bandeira Coêlho, que concedia em parte a segurança para Alexandre Nery de Oliveira e Brasilino Santos Ramos, que
determinar a suspensão da ordem exarada pela autoridade coatora indeferiam liminarmente a petição inicial, por descabimento, assim
de penhora/bloqueio de eventuais créditos da executada perante o extinguindo o processo, sem resolução do mérito.
Estado de Tocantins e suas Secretarias, na ação matriz, restando DECIDIU, ainda, com relação ao mérito da ação, por maioria,
afastada a obrigação do Estado de comprovar o cumprimento denegar a segurança, nos termos do voto do Desembargador
daquela obrigação, não cabendo a entrega de valores à impetrante. Relator. Vencido, parcialmente, o Juiz Convocado Denilson
Juntarão declaração de voto o Juiz Convocado Denilson Bandeira Bandeira Coêlho, que concedia em parte a segurança para
Coêlho e o Desembargador Alexandre Nery de Oliveira. determinar a suspensão da ordem exarada pela autoridade coatora
Presença: Dr. Bruno Nogueira Rocha, OAB/TO 12.730, pela de penhora/bloqueio de eventuais créditos da executada perante o
Terceira Interessada. Estado de Tocantins e suas Secretarias, na ação matriz, restando
afastada a obrigação do Estado de comprovar o cumprimento
19) MSCiv 0000123-23.2025.5.10.0000 daquela obrigação, não cabendo a entrega de valores à impetrante.
Relator: Desembargador DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO Juntarão declaração de voto o Juiz Convocado Denilson Bandeira
Impetrante: ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM Coêlho e o Desembargador Alexandre Nery de Oliveira.
Advogado: MARLOS MOURA LOBO MOREIRA Presença: Dr. Bruno Nogueira Rocha, OAB/TO 12.730, pela
Terceira Interessada: KENNYA CARYNA FERNANDES DE SOUZA Terceira Interessada.
Advogados: NEWTON CÉSAR DA SILVA LOPES E UBIRATAN DE
SOUSA COSTA 20) MSCiv 0000243-66.2025.5.10.0000
Autoridade Coatora: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE Relator: Desembargador DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
PALMAS-TO Impetrante: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE
Em 11/03/2025 - Após o voto do Desembargador Relator, que DADOS (SERPRO)
admitia o Mandado de Segurança e, no mérito, denegava a ordem, Advogada: LOANA MEDEIROS SILVA MENDONÇA
e o voto de divergência do Juiz Convocado Denilson Bandeira Terceira Interessada: ALAÍDE ROMÃO VELOZO
Coêlho, que concedia parcialmente a segurança para determinar a Advogado: TIAGO MEIRA CANEDO
suspensão da ordem exarada pela autoridade coatora de Autoridade Coatora: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE
penhora/bloqueio de eventuais créditos da executada perante o BRASÍLIA-DF
Estado de Tocantins e suas Secretarias, na ação matriz, restando Em 15/04/2025 - Após o voto do Desembargador Relator que
afastada a obrigação do Estado de comprovar o cumprimento admitia o Mandado de Segurança e, no mérito, denegava a ordem,
daquela obrigação, não cabendo a entrega de valores à impetrante, o julgamento foi suspenso, em razão do deferimento de vista
o julgamento foi suspenso, em razão do deferimento de vista regimental ao Desembargador Alexandre Nery de Oliveira. Os
regimental ao Desembargador Alexandre Nery de Oliveira. Os demais decidiram aguardar.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228485
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Junho de 2025
Superada a prefacial, o julgamento foi suspenso em razão da demais decidiram aguardar.
manutenção da vista regimental ao Desembargador Alexandre Nery Em 15/04/2025 - Preliminarmente, DECIDIU, a egr. 2ª SE, por
de Oliveira. maioria, rejeitar a arguição acerca da perda do objeto suscitada pelo
Nesta assentada - Após o voto de vista regimental divergente Desembargador Alexandre Nery d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Oliveira, o qual se tornou
proferido pelo Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, vencido, no particular, juntamente com os Desembargadores
DECIDIU, a egr. 2ª SE, por unanimidade, aprovar o relatório e, por Grijalbo Fernandes Coutinho e Brasilino Santos Ramos.
maioria, admitir o Mandado de Segurança, nos termos do voto do Superada a prefacial, o julgamento foi suspenso em razão da
Desembargador Relator. Vencidos, no particular, os manutenção da vista regimental ao Desembargador Alexandre Nery
Desembargadores Augusto César Alves de Souza Barreto, de Oliveira.
Alexandre Nery de Oliveira e Brasilino Santos Ramos, que Nesta assentada - Após o voto de vista regimental divergente
indeferiam liminarmente a petição inicial, por descabimento, assim proferido pelo Desembargador Alexandre Nery de Oliveira,
extinguindo o processo, sem resolução do mérito. DECIDIU, a egr. 2ª SE, por unanimidade, aprovar o relatório e, por
DECIDIU, ainda, com relação ao mérito da ação, por maioria, maioria, admitir o Mandado de Segurança, nos termos do voto do
denegar a segurança, nos termos do voto do Desembargador Desembargador Relator. Vencidos, no particular, os
Relator. Vencido, parcialmente, o Juiz Convocado Denilson Desembargadores Augusto César Alves de Souza Barreto,
Bandeira Coêlho, que concedia em parte a segurança para Alexandre Nery de Oliveira e Brasilino Santos Ramos, que
determinar a suspensão da ordem exarada pela autoridade coatora indeferiam liminarmente a petição inicial, por descabimento, assim
de penhora/bloqueio de eventuais créditos da executada perante o extinguindo o processo, sem resolução do mérito.
Estado de Tocantins e suas Secretarias, na ação matriz, restando DECIDIU, ainda, com relação ao mérito da ação, por maioria,
afastada a obrigação do Estado de comprovar o cumprimento denegar a segurança, nos termos do voto do Desembargador
daquela obrigação, não cabendo a entrega de valores à impetrante. Relator. Vencido, parcialmente, o Juiz Convocado Denilson
Juntarão declaração de voto o Juiz Convocado Denilson Bandeira Bandeira Coêlho, que concedia em parte a segurança para
Coêlho e o Desembargador Alexandre Nery de Oliveira. determinar a suspensão da ordem exarada pela autoridade coatora
Presença: Dr. Bruno Nogueira Rocha, OAB/TO 12.730, pela de penhora/bloqueio de eventuais créditos da executada perante o
Terceira Interessada. Estado de Tocantins e suas Secretarias, na ação matriz, restando
afastada a obrigação do Estado de comprovar o cumprimento
19) MSCiv 0000123-23.2025.5.10.0000 daquela obrigação, não cabendo a entrega de valores à impetrante.
Relator: Desembargador DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO Juntarão declaração de voto o Juiz Convocado Denilson Bandeira
Impetrante: ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM Coêlho e o Desembargador Alexandre Nery de Oliveira.
Advogado: MARLOS MOURA LOBO MOREIRA Presença: Dr. Bruno Nogueira Rocha, OAB/TO 12.730, pela
Terceira Interessada: KENNYA CARYNA FERNANDES DE SOUZA Terceira Interessada.
Advogados: NEWTON CÉSAR DA SILVA LOPES E UBIRATAN DE
SOUSA COSTA 20) MSCiv 0000243-66.2025.5.10.0000
Autoridade Coatora: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE Relator: Desembargador DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
PALMAS-TO Impetrante: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE
Em 11/03/2025 - Após o voto do Desembargador Relator, que DADOS (SERPRO)
admitia o Mandado de Segurança e, no mérito, denegava a ordem, Advogada: LOANA MEDEIROS SILVA MENDONÇA
e o voto de divergência do Juiz Convocado Denilson Bandeira Terceira Interessada: ALAÍDE ROMÃO VELOZO
Coêlho, que concedia parcialmente a segurança para determinar a Advogado: TIAGO MEIRA CANEDO
suspensão da ordem exarada pela autoridade coatora de Autoridade Coatora: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE
penhora/bloqueio de eventuais créditos da executada perante o BRASÍLIA-DF
Estado de Tocantins e suas Secretarias, na ação matriz, restando Em 15/04/2025 - Após o voto do Desembargador Relator que
afastada a obrigação do Estado de comprovar o cumprimento admitia o Mandado de Segurança e, no mérito, denegava a ordem,
daquela obrigação, não cabendo a entrega de valores à impetrante, o julgamento foi suspenso, em razão do deferimento de vista
o julgamento foi suspenso, em razão do deferimento de vista regimental ao Desembargador Alexandre Nery de Oliveira. Os
regimental ao Desembargador Alexandre Nery de Oliveira. Os demais decidiram aguardar.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228485