Processo ativo

0000131-41.2025.8.26.0602

0000131-41.2025.8.26.0602
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DO JÚRI E EXECUÇÕES
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0000131-41.2025.8.26.0602
O DOUTOR EMERSON TADEU PIRES DE CAMARGO, MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES
CRIMINAIS DA COMARCA DE SOROCABA, ESTADO DE SÃO PAULO, E RESPECTIVO CARTÓRIO, NA FORMA DA LEI,
ETC. FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, de que se encontra ABERTO o
prazo para o credenciamento das entidades públicas ou privadas e dos respectivos projetos a serem custeados pelos valores
oriundos das penas de prestações pecuniárias ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , em cumprimento do disposto no Comunicado CG nº 890/2024 e no Provimento
CG nº 47/2024. As entidades interessadas deverão apresentar: I ? documento comprobatório da sua regular constituição; II ?
identificação completa do dirigente, inclusive com cópia do RG e CPF; III ? comprovação da finalidade social; IV ? descritivo
do projeto contendo: a) identificação do projeto e dos responsáveis pela sua execução; b) objetivos do projeto; c) resumo do
orçamento ou discriminação e justificativa da aquisição de serviços ou equipamentos e materiais permanentes; d) valor total; e)
justificativa; f) cronograma da execução; g) prazo inicial e final; h) efeitos positivos mensuráveis e esperados; e i) indicação dos
beneficiários diretos e indiretos. Para fins de prestação de contas, caso não seja fixado prazo menor, as entidades beneficiadas
deverão apresentar, ao final do projeto: I ? planilha detalhada dos valores gastos; II - cópias das notas fiscais de todos os
produtos e serviços custeados com os recursos destinados pelo Poder Judiciário; III ? relatório contendo resultado obtido com a
realização do projeto. Os recursos oriundos de prestação pecuniária, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes,
serão preferencialmente destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente habilitadas, ou para
atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante
cunho social, a critério da unidade gestora. Será priorizado o repasse de valores aos beneficiários que: I ? mantenham, por
maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, especialmente
aquelas organizações sociais inseridas em contexto de extrema pobreza; II ? atuem diretamente na execução penal, assistência
à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da
comunidade; III ? sejam parceiros ou integrantes do Programa Novos Caminhos (Resolução CNJ nº 543/2024) ou de programa
similar de apoio à desinstitucionalização de crianças e adolescentes acolhidos e a egressos de unidades de acolhimento; IV ?
prestem serviços de maior relevância social; V ? apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e
a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas; VI ? realizem atividades que visem
à garantia de direitos de adolescentes após o cumprimento de medida socioeducativa e ao fortalecimento dos vínculos familiares
e comunitários, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça; VII ? executem projetos de prevenção e/ou
atendimento a situações de conflitos, crimes e violências e que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa
no sistema criminal, inclusive para pessoas em execução penal em meio aberto, pré-egressas e egressas; VIII ? se dediquem ao
fortalecimento do serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental
em conflito com a lei, especialmente por meio da Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à
Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP) ou equipe conectora; IX ? atuem em projetos temáticos sobre o uso
de álcool e outras drogas ? desenvolvidos por entidades devidamente registradas nos órgãos públicos de controle competentes
? e adotem metodologias compatíveis com a Lei nº 10.216/2001 e a Resolução CNJ nº 487/2023, desde que se respeitem a
voluntariedade e as diversidades culturais, religiosas e de crença das pessoas envolvidas, com prioridade ao atendimento na
Rede da Atenção Psicossocial; X ? destinem-se à implementação, manutenção e condução dos trabalhos de grupos reflexivos
para autores de violência doméstica e familiar contra a mulher. Para conhecimento, expediu-se o presente edital, com prazo de
1 ano, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Sorocaba, aos 13 de janeiro
de 2025.
EMERSON TADEU PIRES DE CAMARGO
JUIZ DE DIREITO
Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica Contra Mulher, do Foro de Sorocaba,
Estado de São Paulo, Dr(a). Ana Cristina Paz Neri Vignola, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital
virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente MARCELO BELUSSO GUGLIELMI, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG
68408574, CPF 051.537.169-61, pai PEDRO PATRICIO GUGLIELMI, mãe JANETE BELUSSO GUGLIELMI, Nascido/Nascida
28/04/1984, de cor Branco, natural de Ampere - PR, com endereço à Rua Justelino Dami, 63, Ampere - PR, por infração ao(s)
artigo(s): Art. 24-A “caput” do(a) LEI 11340/2006(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto
e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1503005-98.2023.8.26.0567, que
lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s)
defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta do inquérito policial que,
em 20 de dezembro de 2023, por volta das 22h11, nesta cidade e comarca de Sorocaba, MARCELO BELUSSO GUGLIELMI,
qualificado nos autos, em crime continuado, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas
na Lei 11340/06 (BO n. QZ7858-1/2023). De acordo com a investigação criminal, o denunciado e a vítima mantiveram união
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:38
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