Processo ativo
0000133-91.2022.8.26.0383
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Identificação
Nº Processo: 0000133-91.2022.8.26.0383
Vara: Única; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
que indeferiu a liminar pleiteada no sentido de obstar a matrícula da estudante no curso superior de Medicina, sob o fundamento
de que não estaria presente a plausibilidade do direito invocado. Ocorre que o presente recurso não pode ser conhecido por
esta C. 4ª Câmara de Direito Público, ante sua incompetência absoluta (ratione materiae) para o e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nfrentamento da controvérsia.
Senão, vejamos. Colhe-se dos autos que a autora, MARIA DIAS DE MELLO assistida por MICHELE CRISTINA DIAS DE MELLO,
prestou o vestibular da agravada para o curso de Medicina e foi aprovada 80ª colocação, tendo sido chamada para inscrição em
segunda chamada. Diante desse cenário, por estar cursando o último ano do ensino médio e não possuir o certificado de
conclusão, ajuizou a demanda pretendendo, em síntese, a realização da matrícula no referido curso de Medicina (fls. 01/12 - p.
p.). Pois bem. Com efeito, tratando-se de matéria atinente à área da Infância e Juventude, a competência para processar e
julgar os recursos interpostos nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido liminar ajuizado pela parte autora é,
inegavelmente, da Câmara Especial deste Tribunal de Justiça Estadual, consoante inteligência art. 33, inciso IV, do Regimento
Interno, comungado com o art. 148, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90): RITJSP Art. 33. A
Câmara Especial, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano.
Parágrafo único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar: (...) IV - os processos originários e os recursos em matéria de
Infância e Juventude; (...). ECA Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações
civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art.
209; (...) É imprescindível esclarecer que não se desconhece a interpretação restritiva que vem sendo sedimentada a respeito
da regra do art. 33, inciso IV, do RITJSP. Mas, essa mesma questão já foi pacificada por esse Tribunal de Justiça, em que
estabeleceu na Súmula 68: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos
fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no polo passivo da demanda..
Dessa forma, torna-se indiscutível a competência da Câmara Especial para o conhecimento da matéria. Confira-se, em
ratificação, precedente deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO À SAÚDE. INSUMO ALIMENTAR. 1. A matéria discutida nestes autos refere-se a direito fundamental da pessoa,
garantido pela Constituição da República, e inerente à criança, de modo que deve ser analisado à luz das disposições da pela
Lei nº 8.069/90, aplicável às ações que visam assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde e à educação (art.
7º e seguintes), de modo que o Juízo competente é o da Infância e Juventude (art. 148, IV). 2. Competência da Colenda Câmara
Especial deste Tribunal de Justiça. Regra do art. 33, parágrafo único, inciso IV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Recurso não conhecido com determinação. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0000133-91.2022.8.26.0383; Relator (a):
Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento:
23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO À SAÚDE COMPETÊNCIA RECURSAL
Pretensão de fornecimento de fraldas descartáveis distintas daquelas entregues pela rede municipal, além de cadeira de rodas
e cadeira de banho adequadas às medidas da menor impúbere coautora, além de sua submissão à avaliação por cirurgião,
ortopedista e fisioterapeuta Antecipação de tutela indeferida em primeira instância Insurgência da parte autora Matéria afeta à
competência da Câmara Especial Art. 33, parágrafo único inc. IV, do Regimento Interno do E. TJ-SP Precedentes Recurso não
conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069358-52.2022.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de
Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022)
COMPETÊNCIA RECURSAL Fornecimento de transporte, em ambulância, durante tratamento de menor de idade acidentado ao
descer do ônibus durante passeio escolar. Matéria do âmbito da Infância e Juventude. Competência da Câmara Especial.
Remessa necessária. Não conheço do recurso, com determinação. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0000064-
44.2019.8.26.0616; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararema - Vara
Única; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021) Ato contínuo, ciente da competência da C. Câmara
Especial deste E. Tribunal de Justiça, cumpre destacar a existência de urgência na apreciação do pedido de antecipação dos
efeitos da tutela. O presente recurso foi interposto em 25.06.2025 visando a possibilidade de matrícula da agravante em terceira
chamada, datada de 30.06.2025. Todavia, o agravo de instrumento foi distribuído a esta Relatoria em 01.07.2025, ou seja, data
posterior ao período mencionado. Neste sentido, respeitado o entendimento do Juízo a quo, entendo demonstrados os relevantes
fundamentos de direito deduzidos na peça vestibular [fumus boni iuris - comprovação de aprovação na 80ª colocação no
vestibular de Medicina da Fundação Educacional de Votuporanga], assim como o risco inerente à demora do provimento
jurisdicional (periculum in mora possibilidade de perda da vaga em razão do término do prazo para a matrícula). Portanto, em
respeito ao poder geral de cautela (art. 297, do CPC) e considerando que o decurso de tempo não pode ir contra os direitos da
postulante, concede-se a antecipação dos efeitos da tutela, sub censura do I. Relator a quem for distribuído o recurso. Ante o
exposto, observado o poder geral de cautela e sem prejuízo do que venha a ser decidido pelo I. Desembargador a quem
redistribuído o feito, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para possibilitar a matrícula da estudante em terceira ou quarta
chamada e, diante da incompetência absoluta desta C. 4ª Câmara de Direito Público, DETERMINO a sua redistribuição para a
C. Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, competente para julgá-lo, com as anotações de estilo.
São Paulo, 1º de julho de 2025. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: João Pedro
Bossi (OAB: 456374/SP) - Michelle Christina Dias (OAB: 197879/SP) - 1º andar
que indeferiu a liminar pleiteada no sentido de obstar a matrícula da estudante no curso superior de Medicina, sob o fundamento
de que não estaria presente a plausibilidade do direito invocado. Ocorre que o presente recurso não pode ser conhecido por
esta C. 4ª Câmara de Direito Público, ante sua incompetência absoluta (ratione materiae) para o e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nfrentamento da controvérsia.
Senão, vejamos. Colhe-se dos autos que a autora, MARIA DIAS DE MELLO assistida por MICHELE CRISTINA DIAS DE MELLO,
prestou o vestibular da agravada para o curso de Medicina e foi aprovada 80ª colocação, tendo sido chamada para inscrição em
segunda chamada. Diante desse cenário, por estar cursando o último ano do ensino médio e não possuir o certificado de
conclusão, ajuizou a demanda pretendendo, em síntese, a realização da matrícula no referido curso de Medicina (fls. 01/12 - p.
p.). Pois bem. Com efeito, tratando-se de matéria atinente à área da Infância e Juventude, a competência para processar e
julgar os recursos interpostos nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido liminar ajuizado pela parte autora é,
inegavelmente, da Câmara Especial deste Tribunal de Justiça Estadual, consoante inteligência art. 33, inciso IV, do Regimento
Interno, comungado com o art. 148, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90): RITJSP Art. 33. A
Câmara Especial, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano.
Parágrafo único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar: (...) IV - os processos originários e os recursos em matéria de
Infância e Juventude; (...). ECA Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) IV - conhecer de ações
civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art.
209; (...) É imprescindível esclarecer que não se desconhece a interpretação restritiva que vem sendo sedimentada a respeito
da regra do art. 33, inciso IV, do RITJSP. Mas, essa mesma questão já foi pacificada por esse Tribunal de Justiça, em que
estabeleceu na Súmula 68: Compete ao Juízo da Infância e da Juventude julgar as causas em que se discutem direitos
fundamentais de crianças ou adolescentes, ainda que pessoa jurídica de direito público figure no polo passivo da demanda..
Dessa forma, torna-se indiscutível a competência da Câmara Especial para o conhecimento da matéria. Confira-se, em
ratificação, precedente deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO À SAÚDE. INSUMO ALIMENTAR. 1. A matéria discutida nestes autos refere-se a direito fundamental da pessoa,
garantido pela Constituição da República, e inerente à criança, de modo que deve ser analisado à luz das disposições da pela
Lei nº 8.069/90, aplicável às ações que visam assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde e à educação (art.
7º e seguintes), de modo que o Juízo competente é o da Infância e Juventude (art. 148, IV). 2. Competência da Colenda Câmara
Especial deste Tribunal de Justiça. Regra do art. 33, parágrafo único, inciso IV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Recurso não conhecido com determinação. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0000133-91.2022.8.26.0383; Relator (a):
Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento:
23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO À SAÚDE COMPETÊNCIA RECURSAL
Pretensão de fornecimento de fraldas descartáveis distintas daquelas entregues pela rede municipal, além de cadeira de rodas
e cadeira de banho adequadas às medidas da menor impúbere coautora, além de sua submissão à avaliação por cirurgião,
ortopedista e fisioterapeuta Antecipação de tutela indeferida em primeira instância Insurgência da parte autora Matéria afeta à
competência da Câmara Especial Art. 33, parágrafo único inc. IV, do Regimento Interno do E. TJ-SP Precedentes Recurso não
conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069358-52.2022.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de
Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022)
COMPETÊNCIA RECURSAL Fornecimento de transporte, em ambulância, durante tratamento de menor de idade acidentado ao
descer do ônibus durante passeio escolar. Matéria do âmbito da Infância e Juventude. Competência da Câmara Especial.
Remessa necessária. Não conheço do recurso, com determinação. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0000064-
44.2019.8.26.0616; Relator (a): Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararema - Vara
Única; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021) Ato contínuo, ciente da competência da C. Câmara
Especial deste E. Tribunal de Justiça, cumpre destacar a existência de urgência na apreciação do pedido de antecipação dos
efeitos da tutela. O presente recurso foi interposto em 25.06.2025 visando a possibilidade de matrícula da agravante em terceira
chamada, datada de 30.06.2025. Todavia, o agravo de instrumento foi distribuído a esta Relatoria em 01.07.2025, ou seja, data
posterior ao período mencionado. Neste sentido, respeitado o entendimento do Juízo a quo, entendo demonstrados os relevantes
fundamentos de direito deduzidos na peça vestibular [fumus boni iuris - comprovação de aprovação na 80ª colocação no
vestibular de Medicina da Fundação Educacional de Votuporanga], assim como o risco inerente à demora do provimento
jurisdicional (periculum in mora possibilidade de perda da vaga em razão do término do prazo para a matrícula). Portanto, em
respeito ao poder geral de cautela (art. 297, do CPC) e considerando que o decurso de tempo não pode ir contra os direitos da
postulante, concede-se a antecipação dos efeitos da tutela, sub censura do I. Relator a quem for distribuído o recurso. Ante o
exposto, observado o poder geral de cautela e sem prejuízo do que venha a ser decidido pelo I. Desembargador a quem
redistribuído o feito, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para possibilitar a matrícula da estudante em terceira ou quarta
chamada e, diante da incompetência absoluta desta C. 4ª Câmara de Direito Público, DETERMINO a sua redistribuição para a
C. Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, competente para julgá-lo, com as anotações de estilo.
São Paulo, 1º de julho de 2025. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: João Pedro
Bossi (OAB: 456374/SP) - Michelle Christina Dias (OAB: 197879/SP) - 1º andar