Processo ativo
0000142-64.2024.8.26.0486
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Identificação
Nº Processo: 0000142-64.2024.8.26.0486
Vara: ÚNICA
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE III
Presidente:
Fernando Antonio Torres Garcia
QUATÁ
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0074/2025
Processo 0000142-64.2024.8.26.0486 (processo principal 1000935-20.2023.8.26.0486) - Cumprimento de sentença -
Fixação - J.V.C.R. - VISTOS. Considerando a devolução da carta postal de intimação com anotação “não procurado”, expeça-se
mandado para intimação do executado, nos termos da d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecisão de fl. 70. Sem prejuízo, ciência ao exequente dos resultados
das pesquisas via sistemas CENSEC e Infojud, juntadas às fls. 80-81 (infrutíferas). Intime-se. - ADV: JOÃO VITO CARONE
RAMALHO (OAB 472102/SP)
Processo 0000198-97.2024.8.26.0486 (processo principal 1000330-16.2019.8.26.0486) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Elaine Aparecida Vilas Boas - Vistos. 1. Considerando as orientações constantes do Comunicado
318/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e que o valor pago à fl. 66 encontra-se depositado em conjunta
judicial junto à Caixa Econômica Federal, expeça-se Alvará Eletrônico em favor do(a) advogado(a) da parte autora. 2. Antes,
porém, em atenção ao COMUNICADO CG Nº 744/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá o(a) patrono(a)
indicar expressamente nos autos se o(a) beneficiário(a) do levantamento é isento(a) do imposto de renda, a fim de que possa
a serventia constar do alvará eventual anotação sobre a isenção, dando cumprimento ao disposto no art. 33, § 1º e art. 34, § 5º
da Resolução N. 822/2023 - CJF, De 20 De Março De 2023, conforme deliberado pela E. Corregedoria no CPA 2019/140106. 3.
Após o cumprimento do item “2”, expeça-se o cartório judicial alvará de levantamento (Código 501042), cabendo ao advogado
ou à parte encaminhar pessoalmente o alvará eletrônico a uma agência da Caixa Econômica Federal para levantamento dos
valores. Intime-se. - ADV: TAMAE LYN KINA MARTELI (OAB 158969/SP), RACHEL DE ALMEIDA CALVO (OAB 128953/SP)
Processo 0000248-26.2024.8.26.0486 (processo principal 1000965-89.2022.8.26.0486) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Andreia Aparecida dos Santos - Associação Brasileira de Aposentados, Pensionista e Idoso - VISTOS.
Defiro o pedido postulado a página retro. Via de consequência, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 60(sessenta)
dias. Ao cabo, independente de nova intimação, manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento do feito. Int. -
ADV: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB 20357/MS), LUIZ GUSTAVO AMADO JORGE (OAB 195642/SP)
Processo 0000252-97.2023.8.26.0486 (processo principal 1000081-65.2019.8.26.0486) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Rodrigo Masi Mariano - Tiago Leobino Bessa de Almeida e outro - Intimação ao exequente para, no prazo de 15 dias,
manifestar-se sobre o cumprimento do acordo, bem que como requerer o que entender por direito em termos de prosseguimento
do feito. - ADV: RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP), DANILO HENRIQUE DEO DE ALMEIDA (OAB 354003/SP)
Processo 0000305-44.2024.8.26.0486 (processo principal 1000120-23.2023.8.26.0486) - Cumprimento de sentença -
Fixação - M.A.C.S. - - M.H.A.C.S. - - S.C.S. - R.A.S. - VISTOS. 1. Pretende a parte exequente a execução de alimentos tanto
pelo rito da penhora (artigo 523 do CPC) quanto pelo rito da prisão (art. 528 do mesmo diploma legal). Para tanto, discrimina
na inicial quais meses seriam cobrados pelo rito da penhora e quais seriam executados pelo rito da prisão. A jurisprudência,
por muito tempo, se manteve pacífica no sentido de que a referida cumulação seria inviável, em razão da diversidade de
procedimentos. Ocorre que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.930.593/MG, reputou
que a cumulação não representa necessariamente tumulto. No âmbito do Tribunal de Justiça deste Estado, a questão tem
se mostrado controvertida, conforme se extraem os seguintes julgados divergentes (embora todos tenham sido proferidos no
mesmo mês - abril de 2023-): Nos Agravos de Instrumento 2050374-83.2023.8.26.0000 e 2307130-65.2022.8.26.0000, da 10ª
Câmara de Direito Privado e da 7ª Câmara de Direito Privado, respectivamente, a cumulação foi admitida, ao passo que nos
Agravos 2261487-84.2022.8.26.0000, da 1ª Câmara de Direito Privado, e no AI 2007269-56.2023.8.26.0000, da 8ª Câmara de
Direito Privado, a cumulação foi negada. Embora as duas correntes possuam excelentes argumentos, sem olvidar o prestigio a
pretensão do alimentando na busca do recebimento do seu crédito alimentar (indispensável à sua sobrevivência), exatamente
o ser vulnerável a quem o procedimento executivo visa socorrer, a cumulação nos casos em que deferida não tem se mostrado
eficaz. Pelo contrário, diante da divergência de ritos, a cumulação de execuções pelo rito penhora e prisão evidenciaram
verdadeiro embaraço à celeridade da execução, o que não se verifica nos processos em que o trâmite é cindido. A exemplo,
cito o prazo de manifestação/defesa do executado, que na hipótese do deferimento da cumulação pretendida, na execução por
expropriação poderia impugnar na forma do art. 525 do CPC/2015, no prazo de 15 dias, enquanto no cumprimento de sentença
pelo rito da coerção, cabe a justificativa no prazo de 03 dias, o que estaria infringindo um dos pilares de admissão da cumulação
de pedidos, que é a adequação para todos do tipo de procedimento (art. 327, § 1º, III, CPC/2015), uma vez que é incompatível o
procedimento comum para ambos (AI nº 2183324-27.2021.8.26.0000, da relatoria do Exmo. Des. ALCIDES LEOPOLDO). Logo
no início do processamento do feito percebe-se o entrave causado pelo deferimento da cumulação de ritos, porquanto além de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE III
Presidente:
Fernando Antonio Torres Garcia
QUATÁ
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0074/2025
Processo 0000142-64.2024.8.26.0486 (processo principal 1000935-20.2023.8.26.0486) - Cumprimento de sentença -
Fixação - J.V.C.R. - VISTOS. Considerando a devolução da carta postal de intimação com anotação “não procurado”, expeça-se
mandado para intimação do executado, nos termos da d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecisão de fl. 70. Sem prejuízo, ciência ao exequente dos resultados
das pesquisas via sistemas CENSEC e Infojud, juntadas às fls. 80-81 (infrutíferas). Intime-se. - ADV: JOÃO VITO CARONE
RAMALHO (OAB 472102/SP)
Processo 0000198-97.2024.8.26.0486 (processo principal 1000330-16.2019.8.26.0486) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Elaine Aparecida Vilas Boas - Vistos. 1. Considerando as orientações constantes do Comunicado
318/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e que o valor pago à fl. 66 encontra-se depositado em conjunta
judicial junto à Caixa Econômica Federal, expeça-se Alvará Eletrônico em favor do(a) advogado(a) da parte autora. 2. Antes,
porém, em atenção ao COMUNICADO CG Nº 744/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá o(a) patrono(a)
indicar expressamente nos autos se o(a) beneficiário(a) do levantamento é isento(a) do imposto de renda, a fim de que possa
a serventia constar do alvará eventual anotação sobre a isenção, dando cumprimento ao disposto no art. 33, § 1º e art. 34, § 5º
da Resolução N. 822/2023 - CJF, De 20 De Março De 2023, conforme deliberado pela E. Corregedoria no CPA 2019/140106. 3.
Após o cumprimento do item “2”, expeça-se o cartório judicial alvará de levantamento (Código 501042), cabendo ao advogado
ou à parte encaminhar pessoalmente o alvará eletrônico a uma agência da Caixa Econômica Federal para levantamento dos
valores. Intime-se. - ADV: TAMAE LYN KINA MARTELI (OAB 158969/SP), RACHEL DE ALMEIDA CALVO (OAB 128953/SP)
Processo 0000248-26.2024.8.26.0486 (processo principal 1000965-89.2022.8.26.0486) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Andreia Aparecida dos Santos - Associação Brasileira de Aposentados, Pensionista e Idoso - VISTOS.
Defiro o pedido postulado a página retro. Via de consequência, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 60(sessenta)
dias. Ao cabo, independente de nova intimação, manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento do feito. Int. -
ADV: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB 20357/MS), LUIZ GUSTAVO AMADO JORGE (OAB 195642/SP)
Processo 0000252-97.2023.8.26.0486 (processo principal 1000081-65.2019.8.26.0486) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Rodrigo Masi Mariano - Tiago Leobino Bessa de Almeida e outro - Intimação ao exequente para, no prazo de 15 dias,
manifestar-se sobre o cumprimento do acordo, bem que como requerer o que entender por direito em termos de prosseguimento
do feito. - ADV: RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP), DANILO HENRIQUE DEO DE ALMEIDA (OAB 354003/SP)
Processo 0000305-44.2024.8.26.0486 (processo principal 1000120-23.2023.8.26.0486) - Cumprimento de sentença -
Fixação - M.A.C.S. - - M.H.A.C.S. - - S.C.S. - R.A.S. - VISTOS. 1. Pretende a parte exequente a execução de alimentos tanto
pelo rito da penhora (artigo 523 do CPC) quanto pelo rito da prisão (art. 528 do mesmo diploma legal). Para tanto, discrimina
na inicial quais meses seriam cobrados pelo rito da penhora e quais seriam executados pelo rito da prisão. A jurisprudência,
por muito tempo, se manteve pacífica no sentido de que a referida cumulação seria inviável, em razão da diversidade de
procedimentos. Ocorre que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.930.593/MG, reputou
que a cumulação não representa necessariamente tumulto. No âmbito do Tribunal de Justiça deste Estado, a questão tem
se mostrado controvertida, conforme se extraem os seguintes julgados divergentes (embora todos tenham sido proferidos no
mesmo mês - abril de 2023-): Nos Agravos de Instrumento 2050374-83.2023.8.26.0000 e 2307130-65.2022.8.26.0000, da 10ª
Câmara de Direito Privado e da 7ª Câmara de Direito Privado, respectivamente, a cumulação foi admitida, ao passo que nos
Agravos 2261487-84.2022.8.26.0000, da 1ª Câmara de Direito Privado, e no AI 2007269-56.2023.8.26.0000, da 8ª Câmara de
Direito Privado, a cumulação foi negada. Embora as duas correntes possuam excelentes argumentos, sem olvidar o prestigio a
pretensão do alimentando na busca do recebimento do seu crédito alimentar (indispensável à sua sobrevivência), exatamente
o ser vulnerável a quem o procedimento executivo visa socorrer, a cumulação nos casos em que deferida não tem se mostrado
eficaz. Pelo contrário, diante da divergência de ritos, a cumulação de execuções pelo rito penhora e prisão evidenciaram
verdadeiro embaraço à celeridade da execução, o que não se verifica nos processos em que o trâmite é cindido. A exemplo,
cito o prazo de manifestação/defesa do executado, que na hipótese do deferimento da cumulação pretendida, na execução por
expropriação poderia impugnar na forma do art. 525 do CPC/2015, no prazo de 15 dias, enquanto no cumprimento de sentença
pelo rito da coerção, cabe a justificativa no prazo de 03 dias, o que estaria infringindo um dos pilares de admissão da cumulação
de pedidos, que é a adequação para todos do tipo de procedimento (art. 327, § 1º, III, CPC/2015), uma vez que é incompatível o
procedimento comum para ambos (AI nº 2183324-27.2021.8.26.0000, da relatoria do Exmo. Des. ALCIDES LEOPOLDO). Logo
no início do processamento do feito percebe-se o entrave causado pelo deferimento da cumulação de ritos, porquanto além de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º