Processo ativo
0000152-02.2024.8.26.0101
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0000152-02.2024.8.26.0101
Vara: de origem para nomeação de defensor,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
2ª Vara
2º Ofício Judicial
Júri
Infância e Juventude
Casa de Apoio à Criança e ao Adolescente
DECAT – Departamento de Criança e Adolescente em trânsito
Dicoge 2
Processo nº 2024/91851
Vistos.
Aprovo o parecer apresentado pela MMª. Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos,
ora adotados, determino a edição do Provimento CG, conforme minuta apre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sentada às fls. 49, devendo ser adotada, contudo,
a sugestão de redação apresentada no parecer ora aprovado para o dispositivo que será alterado. A publicação do Provimento
deverá ocorrer, por uma vez, no Diário da Justiça Eletrônico para ampla ciência.
Oportunamente, arquive-se o presente expediente.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça
PROVIMENTO CG Nº 08/2025
O DESEMBARGADOR FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a função precípua da Corregedoria Geral da Justiça de orientar e superintender a primeira instância;
CONSIDERANDO a necessidade da permanente revisão e atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos do processo nº 2024/91851, ou seja, que somente é necessária a
comunicação ao IIRGD dos arquivamentos de inquéritos policiais que contem com investigado formalmente indiciado;
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar a redação do inciso V do artigo 393, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o qual passa
a contar com a seguinte redação:
“Art. 393
(...)
V - o arquivamento do inquérito policial, quando houver indiciamento formal do(s) investigado(s) e o desfecho da
ação penal (absolvição, condenação, extinção da punibilidade, etc)”.
Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça
Processo nº 0000152-02.2024.8.26.0101 – Sindicância – R. N. de A. A. DECISÃO: Vistos. Acolho o parecer apresentado
pela MMª. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, manifesto-me favoravelmente para declarar
a nulidade do feito a partir da audiência realizada em 08/04/2024, em razão da inobservância do Comunicado CG n.° 1588/2016
desta E. Corregedoria Geral da Justiça, com determinação de remessa dos autos à vara de origem para nomeação de defensor,
prosseguimento da instrução e consequente prolação de nova sentença. Publique-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. Adv: MARCELO AUGUSTO SILVA GALVÃO (OAB 311312/SP).
Processo nº 0009324-86.2024.8.26.0482 – Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor – M. C. B. B. de S.
DECISÃO: Vistos. Acolho o parecer da MM.ª Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça, por seus fundamentos, ora
adotados, para dar parcial provimento ao recurso interposto, com aplicação da pena de SUSPENSÃO, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, ao servidor M. C. B. B. DE S., matrícula n° (-), nos termos do artigo 254, da Lei nº 10.261/68, por infração ao artigo 242,
inciso VI, do mesmo diploma normativo. Publique-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2025. FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor
Geral da Justiça. Adv: AMANDA VIDOTTI PASSADA (OAB 416571/SP); LUIZA MATIAS PIRES (OAB 478725/SP).
Processo nº 0002893-49.2024.8.26.0704 – Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor – C. P. S. DECISÃO:
(...). Diante disso, tendo em vista que o feito restou devidamente acompanhado no CPA 2024/89535, que se encontra arquivado
ante a sentença proferida, não cabe a esta E. Corregedoria nova análise dos autos. Sendo assim, determino a Serventia que
proceda à devolução dos autos ao Juízo de origem. Intime-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2025. JOVANESSA RIBEIRO SILVA
AZEVEDO PINTO, Juíza Assessora da Corregedoria. Adv: THEUAN CARVALHO GOMES DA SILVA (OAB 343446/SP).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
2ª Vara
2º Ofício Judicial
Júri
Infância e Juventude
Casa de Apoio à Criança e ao Adolescente
DECAT – Departamento de Criança e Adolescente em trânsito
Dicoge 2
Processo nº 2024/91851
Vistos.
Aprovo o parecer apresentado pela MMª. Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos,
ora adotados, determino a edição do Provimento CG, conforme minuta apre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sentada às fls. 49, devendo ser adotada, contudo,
a sugestão de redação apresentada no parecer ora aprovado para o dispositivo que será alterado. A publicação do Provimento
deverá ocorrer, por uma vez, no Diário da Justiça Eletrônico para ampla ciência.
Oportunamente, arquive-se o presente expediente.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça
PROVIMENTO CG Nº 08/2025
O DESEMBARGADOR FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a função precípua da Corregedoria Geral da Justiça de orientar e superintender a primeira instância;
CONSIDERANDO a necessidade da permanente revisão e atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos do processo nº 2024/91851, ou seja, que somente é necessária a
comunicação ao IIRGD dos arquivamentos de inquéritos policiais que contem com investigado formalmente indiciado;
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar a redação do inciso V do artigo 393, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o qual passa
a contar com a seguinte redação:
“Art. 393
(...)
V - o arquivamento do inquérito policial, quando houver indiciamento formal do(s) investigado(s) e o desfecho da
ação penal (absolvição, condenação, extinção da punibilidade, etc)”.
Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 24 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça
Processo nº 0000152-02.2024.8.26.0101 – Sindicância – R. N. de A. A. DECISÃO: Vistos. Acolho o parecer apresentado
pela MMª. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, manifesto-me favoravelmente para declarar
a nulidade do feito a partir da audiência realizada em 08/04/2024, em razão da inobservância do Comunicado CG n.° 1588/2016
desta E. Corregedoria Geral da Justiça, com determinação de remessa dos autos à vara de origem para nomeação de defensor,
prosseguimento da instrução e consequente prolação de nova sentença. Publique-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. Adv: MARCELO AUGUSTO SILVA GALVÃO (OAB 311312/SP).
Processo nº 0009324-86.2024.8.26.0482 – Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor – M. C. B. B. de S.
DECISÃO: Vistos. Acolho o parecer da MM.ª Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça, por seus fundamentos, ora
adotados, para dar parcial provimento ao recurso interposto, com aplicação da pena de SUSPENSÃO, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, ao servidor M. C. B. B. DE S., matrícula n° (-), nos termos do artigo 254, da Lei nº 10.261/68, por infração ao artigo 242,
inciso VI, do mesmo diploma normativo. Publique-se. São Paulo, 21 de fevereiro de 2025. FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor
Geral da Justiça. Adv: AMANDA VIDOTTI PASSADA (OAB 416571/SP); LUIZA MATIAS PIRES (OAB 478725/SP).
Processo nº 0002893-49.2024.8.26.0704 – Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor – C. P. S. DECISÃO:
(...). Diante disso, tendo em vista que o feito restou devidamente acompanhado no CPA 2024/89535, que se encontra arquivado
ante a sentença proferida, não cabe a esta E. Corregedoria nova análise dos autos. Sendo assim, determino a Serventia que
proceda à devolução dos autos ao Juízo de origem. Intime-se. São Paulo, 26 de fevereiro de 2025. JOVANESSA RIBEIRO SILVA
AZEVEDO PINTO, Juíza Assessora da Corregedoria. Adv: THEUAN CARVALHO GOMES DA SILVA (OAB 343446/SP).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º