Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
0000153-26.2022.8.26.0240
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0000153-26.2022.8.26.0240
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Partes e Advogados
Nome: de Luis Kamilton Lima Bernargo (pe *** de Luis Kamilton Lima Bernargo (pessoa física), ante a inexistência
Relator(a): Marino Neto, Data de Julgamento: 11, 08, 2021, 11ª Câmara *** Marino Neto, Data de Julgamento: 11, 08, 2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11, 2021 grifou
Advogados e OAB
Advogado: de 10% sobre *** de 10% sobre o valor em
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
o pagamento do débito apresentado no prazo e sob as penas descritas pelo artigo 523, do NCPC, aplicando-se ao caso o
contido no paragrafo 1º, ou seja o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor em
cobrança. Não efetuado o pagamento voluntário, aguarde-se pelo prazo de impugnação (art. 525, NCPC). Decorrido o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. prazo
sem comprovação de pagamento e havendo ou não impugnação, manifeste-se o(a) exequente. Intime-se. - ADV: ANA PAULA
DA SILVA BARBOZA PINHEIRO (OAB 191787/SP), RENATO GERALDO DOS SANTOS (OAB 326332/SP), ANA PAULA DA
SILVA BARBOZA PINHEIRO (OAB 191787/SP), FABIO JUNIO DOS SANTOS (OAB 218246/SP), FABIO JUNIO DOS SANTOS
(OAB 218246/SP)
Processo 0000153-26.2022.8.26.0240 (processo principal 0000329-30.2007.8.26.0240) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Hiver Consultoria e Fomento Mercantil Ltda - Agro Industrial Tupã Cotton Ltda - - Dario Ismar Bukvar -
Vistos. Tendo em visa o certificado às fls. 258, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Int. - ADV: CELSO
PEREIRA LIMA (OAB 202770/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), CELSO PEREIRA LIMA (OAB 202770/SP),
ALESSANDRA VILICIC (OAB 168799/SP)
Processo 0000598-40.2005.8.26.0240 (240.01.2005.000598) - Inventário - Inventário e Partilha - Leonardo Yida - Cristina
Santana Yida - - Deyse Yida - - Simoni Chicarelli Empreendimentos Imobiliários-eireli - Leonardo Cesar Ruiz de Oliveira - Vistos.
Em análise, verifica-se que a procuração de fls. 786 não está assinada. Portanto, deverá o requerente, no prazo de 15 (quinze)
dias, juntar novamente devidamente assinado, bem como requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Consigno
que de acordo com o COMUNICADO STI nº 002/2024 (Protocolo CPA nº 2024/33022): OTIMIZAÇÃO DE DOCUMENTOS NO
PORTAL e-SAJ - VISUALIZAÇÃO DE ASSINATURAS DIGITAIS A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
COMUNICA aos senhores Magistrados e Servidores das Unidades Judiciais, Membros do Ministério Público, Defensoria Pública,
Procuradorias, Advogados e ao público em geral que em se tratando de documentos inseridos no peticionamento eletrônico
que contenham assinaturas previamente inseridas por editores de PDF ou outras ferramentas, alerta-se que tais assinaturas
serão automaticamente suprimidas na visualização da Pasta Digital. A supressão decorre da necessidade de otimização do
documento para inserção nos autos digitais e carregamento em tempo adequado das páginas no sistema, visto que se houvesse
a permanência dessas assinaturas, ocorreria lentidão excessiva no sistema e, possivelmente, incompatibilidade do documento
com o sistema SAJ. Para que seja possível a visualização das assinaturas eletrônicas previamente inseridas nesses documentos
pelos editores de PDF ou ferramentas semelhantes, sugere-se ao peticionante que, após lançada a assinatura, o documento seja
impresso pelo próprio leitor/editor de PDF, providência esta que irá gerar um novo documento, do qual passará a fazer parte a
assinatura previamente lançada, que poderá, desse modo, ser anexado ao peticionamento eletrônico com a correta visualização
na pasta digital.. Não havendo manifestação em termos de prosseguimento, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: RICARDO
BAZONE DA SILVA (OAB 30099/PR), MAYNE BRANDÃO MACEDO (OAB 84147/PR), DANIEL LOPES CICHETTO (OAB 244936/
SP), ANNA CHRISTINA CASTELO BRANCO PEREIRA FORTUNATO (OAB 18069/PR), GIOVANI PIRES DE MACEDO (OAB
22675/PR), DANIEL LOPES CICHETTO (OAB 244936/SP), CLEVERSON ANTONIO CREMONEZ (OAB 49690/PR), JULIANA
SILVA GADELHA VELOZA (OAB 169215/SP), MÁRCIO GOMES BARBOSA (OAB 183515/SP), MÁRCIO GOMES BARBOSA
(OAB 183515/SP)
Processo 0000599-73.2015.8.26.0240 - Execução de Título Extrajudicial - Rural - Agrícola/Pecuário - B. - Aldo Braz Paião - -
Espólio de Ailton Braz Paião - - Elisangela Silva Paião - B.C.R.P.A.S. e outro - Fls. 630/677: Ciência das pesquisas realizadas via
sistema Renajud. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, dizendo se há interesse nos veículos bloqueados.
- ADV: JAKELYNE ANTONINHA GENTIL FERNANDES (OAB 305696/SP), JAKELYNE ANTONINHA GENTIL FERNANDES
(OAB 305696/SP), JAKELYNE ANTONINHA GENTIL FERNANDES (OAB 305696/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE
OLIVEIRA (OAB 473284/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), MURILO NOBREGA CAMPOS
(OAB 336797/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), MURILO NOBREGA CAMPOS (OAB 336797/SP),
MURILO NOBREGA CAMPOS (OAB 336797/SP), SIMONE AKIE MATSUBARA BATISTA (OAB 37764/PR), MAGNO ALEXANDRE
SILVEIRA BATISTA (OAB 24312/PR), JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOS (OAB 155665/SP), JOAQUIM DE JESUS BOTTI
CAMPOS (OAB 155665/SP), JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOS (OAB 155665/SP)
Processo 0000753-76.2024.8.26.0240 (processo principal 1000745-19.2023.8.26.0240) - Cumprimento de sentença -
Combustíveis e derivados - Torre Alta Comercio de Combustiveis Ltda - - R. A. Mahle e Cia Ltda - - Mahle 10 Ltda - - Mahle Grande
Parada Comercio de Combustiveis Ltda - - Mahle Witmarsum Comercio de Combustiveis Ltda - - Mahle Puruna Comercio de
Combustiveis Ltda - - Mahle Realeza Comercio de Combustíveis Ltda - - Posto Mahle Maua da Serra Comércio de Combustíveis
Ltda - Vistos. O exequente formulou pedido de penhora e pesquisa de bens de titularidade do sócio individual. Em análise ao
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral junto a Receita Federal, verifica-se que o executado é empresário individual.
Assim, é desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para se atingir os bens da pessoa física. Isto porque o
patrimônio da empresa individual é o mesmo da pessoa natural, ocasionando evidente confusão patrimonial, de modo que os
atos executórios podem recair sobre o patrimônio do sócio da empresa executada, único titular da pessoa jurídica em questão.
Conforme a lição de Fábio Ulhoa Coelho, no seu Curso de Direito Comercial, Editora Saraiva, 10ª Ed., 2009, v. 3, p. 445: O
patrimônio do empresário individual é um só, englobando tanto os bens envolvidos com a exploração da atividade econômica
(estabelecimento empresarial) como os não envolvidos (residência, casa de campo, títulos de investimentos, automóveis etc..
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ: (...) A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar
no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário
individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes. [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido para afastar a limitação percentual da penhora. (STJ, REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª
T., j. 20/10/2016). E do E. TJSP: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUIDICIAL - PESQUISA DE BENS - EMPRESA INDIVIDUAL
RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens
da pessoa física do empresário individual, cujo débito foi contraído pela pessoa jurídica No caso de empresário individual não
há como diferenciar o patrimônio da empresa daquele da pessoa física, ou seja, há apenas um patrimônio Pesquisa e bloqueio
de bens deferidos Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22581358920208260000 SP 2258135-89.2020.8.26.0000,
Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 11/08/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021 grifou-
se) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Pedido de bloqueio para atingir bens da sócia Hipótese em que a executada é
microempresa individual - Patrimônio individual que se confunde com o da empresa Pesquisa e bloqueio de bens deferidos -
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21718298820188260000 SP 2171829-88.2018.8.26.0000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data
de Julgamento: 10/12/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2018 grifou-se) Diante disso, inexiste
óbice para o prosseguimento da busca de bens em nome de Luis Kamilton Lima Bernargo (pessoa física), ante a inexistência
de patrimônios distintos entre pessoas física e jurídica. Posto isto, defiro os requerimentos formulados nas peças sigilosas,
conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: proceda-se ao bloqueio de valores em nome do executado (pessoa física e
jurídica). Frutífera a diligência, libere-se eventual excesso imediatamente. Após, proceda-se à transferência para conta judicial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o pagamento do débito apresentado no prazo e sob as penas descritas pelo artigo 523, do NCPC, aplicando-se ao caso o
contido no paragrafo 1º, ou seja o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor em
cobrança. Não efetuado o pagamento voluntário, aguarde-se pelo prazo de impugnação (art. 525, NCPC). Decorrido o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. prazo
sem comprovação de pagamento e havendo ou não impugnação, manifeste-se o(a) exequente. Intime-se. - ADV: ANA PAULA
DA SILVA BARBOZA PINHEIRO (OAB 191787/SP), RENATO GERALDO DOS SANTOS (OAB 326332/SP), ANA PAULA DA
SILVA BARBOZA PINHEIRO (OAB 191787/SP), FABIO JUNIO DOS SANTOS (OAB 218246/SP), FABIO JUNIO DOS SANTOS
(OAB 218246/SP)
Processo 0000153-26.2022.8.26.0240 (processo principal 0000329-30.2007.8.26.0240) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Hiver Consultoria e Fomento Mercantil Ltda - Agro Industrial Tupã Cotton Ltda - - Dario Ismar Bukvar -
Vistos. Tendo em visa o certificado às fls. 258, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Int. - ADV: CELSO
PEREIRA LIMA (OAB 202770/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), CELSO PEREIRA LIMA (OAB 202770/SP),
ALESSANDRA VILICIC (OAB 168799/SP)
Processo 0000598-40.2005.8.26.0240 (240.01.2005.000598) - Inventário - Inventário e Partilha - Leonardo Yida - Cristina
Santana Yida - - Deyse Yida - - Simoni Chicarelli Empreendimentos Imobiliários-eireli - Leonardo Cesar Ruiz de Oliveira - Vistos.
Em análise, verifica-se que a procuração de fls. 786 não está assinada. Portanto, deverá o requerente, no prazo de 15 (quinze)
dias, juntar novamente devidamente assinado, bem como requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Consigno
que de acordo com o COMUNICADO STI nº 002/2024 (Protocolo CPA nº 2024/33022): OTIMIZAÇÃO DE DOCUMENTOS NO
PORTAL e-SAJ - VISUALIZAÇÃO DE ASSINATURAS DIGITAIS A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
COMUNICA aos senhores Magistrados e Servidores das Unidades Judiciais, Membros do Ministério Público, Defensoria Pública,
Procuradorias, Advogados e ao público em geral que em se tratando de documentos inseridos no peticionamento eletrônico
que contenham assinaturas previamente inseridas por editores de PDF ou outras ferramentas, alerta-se que tais assinaturas
serão automaticamente suprimidas na visualização da Pasta Digital. A supressão decorre da necessidade de otimização do
documento para inserção nos autos digitais e carregamento em tempo adequado das páginas no sistema, visto que se houvesse
a permanência dessas assinaturas, ocorreria lentidão excessiva no sistema e, possivelmente, incompatibilidade do documento
com o sistema SAJ. Para que seja possível a visualização das assinaturas eletrônicas previamente inseridas nesses documentos
pelos editores de PDF ou ferramentas semelhantes, sugere-se ao peticionante que, após lançada a assinatura, o documento seja
impresso pelo próprio leitor/editor de PDF, providência esta que irá gerar um novo documento, do qual passará a fazer parte a
assinatura previamente lançada, que poderá, desse modo, ser anexado ao peticionamento eletrônico com a correta visualização
na pasta digital.. Não havendo manifestação em termos de prosseguimento, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: RICARDO
BAZONE DA SILVA (OAB 30099/PR), MAYNE BRANDÃO MACEDO (OAB 84147/PR), DANIEL LOPES CICHETTO (OAB 244936/
SP), ANNA CHRISTINA CASTELO BRANCO PEREIRA FORTUNATO (OAB 18069/PR), GIOVANI PIRES DE MACEDO (OAB
22675/PR), DANIEL LOPES CICHETTO (OAB 244936/SP), CLEVERSON ANTONIO CREMONEZ (OAB 49690/PR), JULIANA
SILVA GADELHA VELOZA (OAB 169215/SP), MÁRCIO GOMES BARBOSA (OAB 183515/SP), MÁRCIO GOMES BARBOSA
(OAB 183515/SP)
Processo 0000599-73.2015.8.26.0240 - Execução de Título Extrajudicial - Rural - Agrícola/Pecuário - B. - Aldo Braz Paião - -
Espólio de Ailton Braz Paião - - Elisangela Silva Paião - B.C.R.P.A.S. e outro - Fls. 630/677: Ciência das pesquisas realizadas via
sistema Renajud. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, dizendo se há interesse nos veículos bloqueados.
- ADV: JAKELYNE ANTONINHA GENTIL FERNANDES (OAB 305696/SP), JAKELYNE ANTONINHA GENTIL FERNANDES
(OAB 305696/SP), JAKELYNE ANTONINHA GENTIL FERNANDES (OAB 305696/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE
OLIVEIRA (OAB 473284/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 69617/PR), MURILO NOBREGA CAMPOS
(OAB 336797/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), MURILO NOBREGA CAMPOS (OAB 336797/SP),
MURILO NOBREGA CAMPOS (OAB 336797/SP), SIMONE AKIE MATSUBARA BATISTA (OAB 37764/PR), MAGNO ALEXANDRE
SILVEIRA BATISTA (OAB 24312/PR), JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOS (OAB 155665/SP), JOAQUIM DE JESUS BOTTI
CAMPOS (OAB 155665/SP), JOAQUIM DE JESUS BOTTI CAMPOS (OAB 155665/SP)
Processo 0000753-76.2024.8.26.0240 (processo principal 1000745-19.2023.8.26.0240) - Cumprimento de sentença -
Combustíveis e derivados - Torre Alta Comercio de Combustiveis Ltda - - R. A. Mahle e Cia Ltda - - Mahle 10 Ltda - - Mahle Grande
Parada Comercio de Combustiveis Ltda - - Mahle Witmarsum Comercio de Combustiveis Ltda - - Mahle Puruna Comercio de
Combustiveis Ltda - - Mahle Realeza Comercio de Combustíveis Ltda - - Posto Mahle Maua da Serra Comércio de Combustíveis
Ltda - Vistos. O exequente formulou pedido de penhora e pesquisa de bens de titularidade do sócio individual. Em análise ao
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral junto a Receita Federal, verifica-se que o executado é empresário individual.
Assim, é desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para se atingir os bens da pessoa física. Isto porque o
patrimônio da empresa individual é o mesmo da pessoa natural, ocasionando evidente confusão patrimonial, de modo que os
atos executórios podem recair sobre o patrimônio do sócio da empresa executada, único titular da pessoa jurídica em questão.
Conforme a lição de Fábio Ulhoa Coelho, no seu Curso de Direito Comercial, Editora Saraiva, 10ª Ed., 2009, v. 3, p. 445: O
patrimônio do empresário individual é um só, englobando tanto os bens envolvidos com a exploração da atividade econômica
(estabelecimento empresarial) como os não envolvidos (residência, casa de campo, títulos de investimentos, automóveis etc..
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ: (...) A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar
no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário
individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes. [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido para afastar a limitação percentual da penhora. (STJ, REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª
T., j. 20/10/2016). E do E. TJSP: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUIDICIAL - PESQUISA DE BENS - EMPRESA INDIVIDUAL
RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens
da pessoa física do empresário individual, cujo débito foi contraído pela pessoa jurídica No caso de empresário individual não
há como diferenciar o patrimônio da empresa daquele da pessoa física, ou seja, há apenas um patrimônio Pesquisa e bloqueio
de bens deferidos Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22581358920208260000 SP 2258135-89.2020.8.26.0000,
Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 11/08/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2021 grifou-
se) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Pedido de bloqueio para atingir bens da sócia Hipótese em que a executada é
microempresa individual - Patrimônio individual que se confunde com o da empresa Pesquisa e bloqueio de bens deferidos -
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21718298820188260000 SP 2171829-88.2018.8.26.0000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data
de Julgamento: 10/12/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2018 grifou-se) Diante disso, inexiste
óbice para o prosseguimento da busca de bens em nome de Luis Kamilton Lima Bernargo (pessoa física), ante a inexistência
de patrimônios distintos entre pessoas física e jurídica. Posto isto, defiro os requerimentos formulados nas peças sigilosas,
conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: proceda-se ao bloqueio de valores em nome do executado (pessoa física e
jurídica). Frutífera a diligência, libere-se eventual excesso imediatamente. Após, proceda-se à transferência para conta judicial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º