Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
0000162-37.2023.8.26.0083
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Identificação
Nº Processo: 0000162-37.2023.8.26.0083
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: de de *** de dez por
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
decisão retro (sigilosa). Cumpra-se. Int. - ADV: CAROLINE DE PAULA ALVES (OAB 392477/SP), FÁBIO PEREIRA LEME (OAB
177996/SP)
Processo 0000162-37.2023.8.26.0083 (processo principal 1001106-56.2022.8.26.0083) - Cumprimento de sentença -
Cheque - Comercial Gran Fer de Ferragens Ltda. - Vistos. Fl. 101: defiro a diligência, condicionada, no entanto, à indi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cação do
endereço de localização do veículo, no prazo de 15 dias. Após a manifestação, expeça-se mandado de penhora e avaliação do
veículo de fls. 95/97, lançando-se mão da central compartilhada de mandados se o caso. Intime-se. - ADV: MARCIO OSORIO
MENGALI (OAB 127846/SP)
Processo 0000233-68.2025.8.26.0083 (processo principal 1000260-05.2023.8.26.0083) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - L.J.A.M. - U.L.P.C.T.M. - Vistos. Fl. 66: expeça-se MLE em favor da parte exequente, conforme
formulário colacionado à fl. 67. Após o levantamento, diga a exequente se opta pela extinção ou prosseguimento. Int. - ADV:
AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP), GABRIELA VIANA GONÇALVES (OAB 399174/SP), FÁBIO PEREIRA LEME (OAB
177996/SP)
Processo 0000238-27.2024.8.26.0083 (processo principal 1001760-48.2019.8.26.0083) - Cumprimento de sentença -
Esbulho / Turbação / Ameaça - J.F.M.S. - D.R.P. - - E.A.T. - - C.P.B. - - S.R.P. - - L.D.R.P. - - C.R.P. - - A.S.P. - - J.P.B. e outros
- Vistos. Fls. 259/266: diga o exequente, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Int. - ADV: ÉRICA CRISTIANA FERNANDES
PELLIS (OAB 314600/SP), ÉRICA CRISTIANA FERNANDES PELLIS (OAB 314600/SP), RICARDO MORAES ALVIM (OAB
130710/MG), ÉRICA CRISTIANA FERNANDES PELLIS (OAB 314600/SP), ÉRICA CRISTIANA FERNANDES PELLIS (OAB
314600/SP), ÉRICA CRISTIANA FERNANDES PELLIS (OAB 314600/SP), JOSE FLORIANO MONTEIRO SAAD (OAB 61255/
SP), ÉRICA CRISTIANA FERNANDES PELLIS (OAB 314600/SP), ANA PAULA CUNHA VALENTE (OAB 453770/SP), ÉRICA
CRISTIANA FERNANDES PELLIS (OAB 314600/SP)
Processo 0000290-23.2024.8.26.0083 (processo principal 1000444-58.2023.8.26.0083) - Cumprimento de sentença -
Extinção - Juliana da Silva e Silva - Vistos. Fls. retro: defiro. Encaminhem-se os autos à fila pertinente. Int. - ADV: FERNANDO
HENRIQUE MASCHIO JUNQUEIRA (OAB 386632/SP)
Processo 0000301-18.2025.8.26.0083 (processo principal 1000090-96.2024.8.26.0083) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Fixação - F.H.M.J. - C.R.B. - Vistos. Fls. 01/10 Por ora, observo que o presente foi equivocadamente
cadastrado como “liquidação de sentença pelo procedimento comum em alimentos - lei especial”, contudo, se trata de “incidente
de cumprimento de sentença quanto àcondenação ao pagamento de honorários sucumbenciais”. Assim providencie-se a
devida correção do cadastro, remetendo-se os autos ao Cartório Distribuidor, caso necessário. Sem prejuízo, desnecessário o
adiantamento de custas iniciais, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, todavia, seu valor deverá ser inserido
na memória de cálculo para pagamento pelo executado e oportuno recolhimento ao Estado pelo exequente, quando da satisfação
do crédito. Assim, traga o exequente nova planilha de débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, se o caso, na forma do artigo
513 §2º, intime-se o executado pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ABIGAIL
REIS VALENTE (OAB 408873/SP), FERNANDO HENRIQUE MASCHIO JUNQUEIRA (OAB 386632/SP)
Processo 0000302-03.2025.8.26.0083 (processo principal 0001872-88.2006.8.26.0083) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - M.E.B.C. - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária
à parte exequente. Anote-se. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, por mandado, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Int. - ADV: JOSE CARLOS MILANEZ JUNIOR (OAB 121813/SP)
Processo 0000304-70.2025.8.26.0083 (processo principal 0001872-88.2006.8.26.0083) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - M.E.B.C. - Vistos etc. Fls. 01/15. Defiro os benefícios da
gratuidade processual à parte Exequente. Anote-se. INTIME-SE o executado acima indicado para que, em 03 (três) dias, pague
o débito apontado, prove que já o fez ou, ainda, para justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de prisão
civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE
CARLOS MILANEZ JUNIOR (OAB 121813/SP)
Processo 0000305-55.2025.8.26.0083 (processo principal 1001134-53.2024.8.26.0083) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Neli de Oliveira - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC
- Vistos. 1) Anote-se a gratuidade concedida nos autos principais, que, por extensão, acompanha a presente fase. 2) Na forma
do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
decisão retro (sigilosa). Cumpra-se. Int. - ADV: CAROLINE DE PAULA ALVES (OAB 392477/SP), FÁBIO PEREIRA LEME (OAB
177996/SP)
Processo 0000162-37.2023.8.26.0083 (processo principal 1001106-56.2022.8.26.0083) - Cumprimento de sentença -
Cheque - Comercial Gran Fer de Ferragens Ltda. - Vistos. Fl. 101: defiro a diligência, condicionada, no entanto, à indi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cação do
endereço de localização do veículo, no prazo de 15 dias. Após a manifestação, expeça-se mandado de penhora e avaliação do
veículo de fls. 95/97, lançando-se mão da central compartilhada de mandados se o caso. Intime-se. - ADV: MARCIO OSORIO
MENGALI (OAB 127846/SP)
Processo 0000233-68.2025.8.26.0083 (processo principal 1000260-05.2023.8.26.0083) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - L.J.A.M. - U.L.P.C.T.M. - Vistos. Fl. 66: expeça-se MLE em favor da parte exequente, conforme
formulário colacionado à fl. 67. Após o levantamento, diga a exequente se opta pela extinção ou prosseguimento. Int. - ADV:
AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP), GABRIELA VIANA GONÇALVES (OAB 399174/SP), FÁBIO PEREIRA LEME (OAB
177996/SP)
Processo 0000238-27.2024.8.26.0083 (processo principal 1001760-48.2019.8.26.0083) - Cumprimento de sentença -
Esbulho / Turbação / Ameaça - J.F.M.S. - D.R.P. - - E.A.T. - - C.P.B. - - S.R.P. - - L.D.R.P. - - C.R.P. - - A.S.P. - - J.P.B. e outros
- Vistos. Fls. 259/266: diga o exequente, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Int. - ADV: ÉRICA CRISTIANA FERNANDES
PELLIS (OAB 314600/SP), ÉRICA CRISTIANA FERNANDES PELLIS (OAB 314600/SP), RICARDO MORAES ALVIM (OAB
130710/MG), ÉRICA CRISTIANA FERNANDES PELLIS (OAB 314600/SP), ÉRICA CRISTIANA FERNANDES PELLIS (OAB
314600/SP), ÉRICA CRISTIANA FERNANDES PELLIS (OAB 314600/SP), JOSE FLORIANO MONTEIRO SAAD (OAB 61255/
SP), ÉRICA CRISTIANA FERNANDES PELLIS (OAB 314600/SP), ANA PAULA CUNHA VALENTE (OAB 453770/SP), ÉRICA
CRISTIANA FERNANDES PELLIS (OAB 314600/SP)
Processo 0000290-23.2024.8.26.0083 (processo principal 1000444-58.2023.8.26.0083) - Cumprimento de sentença -
Extinção - Juliana da Silva e Silva - Vistos. Fls. retro: defiro. Encaminhem-se os autos à fila pertinente. Int. - ADV: FERNANDO
HENRIQUE MASCHIO JUNQUEIRA (OAB 386632/SP)
Processo 0000301-18.2025.8.26.0083 (processo principal 1000090-96.2024.8.26.0083) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Fixação - F.H.M.J. - C.R.B. - Vistos. Fls. 01/10 Por ora, observo que o presente foi equivocadamente
cadastrado como “liquidação de sentença pelo procedimento comum em alimentos - lei especial”, contudo, se trata de “incidente
de cumprimento de sentença quanto àcondenação ao pagamento de honorários sucumbenciais”. Assim providencie-se a
devida correção do cadastro, remetendo-se os autos ao Cartório Distribuidor, caso necessário. Sem prejuízo, desnecessário o
adiantamento de custas iniciais, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, todavia, seu valor deverá ser inserido
na memória de cálculo para pagamento pelo executado e oportuno recolhimento ao Estado pelo exequente, quando da satisfação
do crédito. Assim, traga o exequente nova planilha de débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, se o caso, na forma do artigo
513 §2º, intime-se o executado pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ABIGAIL
REIS VALENTE (OAB 408873/SP), FERNANDO HENRIQUE MASCHIO JUNQUEIRA (OAB 386632/SP)
Processo 0000302-03.2025.8.26.0083 (processo principal 0001872-88.2006.8.26.0083) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - M.E.B.C. - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária
à parte exequente. Anote-se. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, por mandado, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Int. - ADV: JOSE CARLOS MILANEZ JUNIOR (OAB 121813/SP)
Processo 0000304-70.2025.8.26.0083 (processo principal 0001872-88.2006.8.26.0083) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - M.E.B.C. - Vistos etc. Fls. 01/15. Defiro os benefícios da
gratuidade processual à parte Exequente. Anote-se. INTIME-SE o executado acima indicado para que, em 03 (três) dias, pague
o débito apontado, prove que já o fez ou, ainda, para justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de prisão
civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE
CARLOS MILANEZ JUNIOR (OAB 121813/SP)
Processo 0000305-55.2025.8.26.0083 (processo principal 1001134-53.2024.8.26.0083) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Neli de Oliveira - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC
- Vistos. 1) Anote-se a gratuidade concedida nos autos principais, que, por extensão, acompanha a presente fase. 2) Na forma
do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º