Processo ativo

0000163-28.1997.8.26.0505

0000163-28.1997.8.26.0505
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 19/10/2010;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
03/01/2024 ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor ,
somente será processado mediante o recolhimento prévio dataxajudiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2)”.
Atentando-se ainda que: “7. No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. finitivo, de
sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor
dataxajudiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com
base no valor da causa indicado na petição inicial (item 1).” Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 -
Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais,
sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos
e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: ROBERTO XAVIER SOARES (OAB 188310/SP), JULIANA
PELLIZZARI COSTA (OAB 395466/SP)
Processo 0000163-28.1997.8.26.0505 (505.01.1997.000163) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez -
Jose Corral - - Maria de Jesus Corral - Antonio Marcos Corral e outros - Vistos Fls. 501/502: Defiro a habilitação dos herdeiros
no polo ativo. Anote-se. Expeça-se alvará para levantamento referente a cota-parte dos herdeiros CLAUDINEI DO PRADO
CORRAL, MAURI CORRAL, ANTÔNIO MARCOS CORRAL, REGIANE CORRAL DA SILVA, devendo ficar depositado a cota-
parte referente a incapaz MARGARETE CORRAL, ficando seu levantamento condicionado à demonstração de que os valores
serão revertidos em seu benefício. Sem prejuízo, informem os credores se a dívida foi satisfeita, no prazo de 05 dias. No silêncio
os autos serão extintos pela satisfação da execução. Intime-se. - ADV: ROMEU TERTULIANO (OAB 58350/SP), GUSTAVO
COTRIM DA CUNHA SILVA (OAB 253645/SP), FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP), ROMEU
TERTULIANO (OAB 58350/SP), ROMEU TERTULIANO (OAB 58350/SP), FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB
195284/SP), ROMEU TERTULIANO (OAB 58350/SP), ROMEU TERTULIANO (OAB 58350/SP), FABIO FREDERICO DE FREITAS
TERTULIANO (OAB 195284/SP), FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP), FABIO FREDERICO DE
FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP), FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 0000291-37.2023.8.26.0505 (processo principal 1001755-84.2020.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - A.L.A.M. - R.A.M. - Vistos. Fls. 358/366: Manifeste-se o devedor, no prazo de 05 dias, acerca das avaliações
apresentadas pela credora. Intime-se. - ADV: RICHELLY VANESSA ALVES (OAB 240884/SP), ELVIS LEME DA SILVA (OAB
435027/SP), MAURINO URBANO DA SILVA (OAB 142302/SP)
Processo 0000477-60.2023.8.26.0505 (processo principal 0003024-21.1996.8.26.0505) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Perdas e Danos - de Paula e Associados Sc Ltda - Manoel Tavares Estrela (espólio) - - Aglair Nicodemo Estrela
(espólio) - Maria Eurilan Pinheiro - Vistos. Em cumprimento ao determinado à fl. 459 (para complementar os documentos
apresentados, com contratos de locação, atualizações e provas das negociações dos débitos), os espólios executados se
manifestaram às fls. 462/469, juntando os documentos de fls. 470/765. Os exequentes, por sua vez, insurgiram contra os
documentos apresentados, entendendo-os incipientes, com indícios de má-fé por parte dos executados. Trouxeram extratos
de débitos de IPTU dos imóveis penhorados e reiteraram os pedidos de substituição do depositário e de depósito do valor dos
aluguéis nos autos, bem como a transformação da execução em definitiva na parte incontroversa. Pois bem. Primeiramente,
não há que se falar em conversão da execução em definitiva, pois como já ressaltado ainda há recursos pendentes, sendo que
justamente já está em andamento o presente cumprimento provisório da sentença, com imóveis penhorados, inclusive. Por
outro lado, não há a princípio impedimentos para a realização de leilão dos imóveis penhorados, observado o limite do valor
incontroverso do débito, nos termos do artigo 520, caput, do Código de Processo Civil: Nesse sentido: - Despejo por falta de
pagamento cumulado com cobrança - Procedência - Apelação - Recebimento no efeito meramente devolutivo - Ausência de
recurso - Preclusão - Execução provisória da sentença - Designação de hasta pública - Possibilidade - Inexistência de causa
para a sustação da praça - Hipótese, porém, em que, antes da realização da praça, deve ser observado o inc. III, do art. 475-0,
do CPC - Agravo não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 0431439-18.2010.8.26.0000; Relator (a):Silvia
Rocha; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2010;
Data de Registro: 26/10/2010) No mais, com relação à substituição de depositário fiel, defiro. O artigo 159 do Código de
Processo Civil dispõe que: “Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados
serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo”, ou seja, cabe ao depositário cuidar e zelar
pelos bens penhorados, o que inclui pagar os respectivos IPTUs, uma vez que tais débitos podem implicar na perda dos imóveis.
Por mais de uma vez a depositária Silvia Regina Estrela teve a oportunidade de trazer documentos aos autos para demonstrar
que estava exercendo a contento seu encargo, porém não atendeu integralmente ao determinado, sendo que não comprovou
as negociações dos débitos. Assim, defiro a substituição de depositário fiel, nomeando o indicado pelos exequentes, Ivan Rosa
Barbosa (fl. 345). Anote-se. Por fim, no tocante ao pedido de depósito dos aluguéis dos imóveis penhorados nos autos, indefiro.
Há que se distinguir penhora dos imóveis com penhora da renda advinda dos aluguéis relativos aos imóveis. Sem prejuízo,
manifestem-se os exequentes, em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: ULISSES TEIXEIRA LEAL
(OAB 118629/SP), LUCIA HELENA CONSTANTINO PATELLI (OAB 371460/SP), ARLETE LUZIA MAMPRIN (OAB 104769/SP),
MARCIO DE AZEVEDO SOUZA (OAB 39209/SP), IVAN ROSA BARBOSA (OAB 231605/SP), LUCIA HELENA CONSTANTINO
PATELLI (OAB 371460/SP), MARCIO DE AZEVEDO SOUZA (OAB 39209/SP), ARLETE LUZIA MAMPRIN (OAB 104769/SP),
SILVIA REGINA ESTRELA (OAB 83547/SP), SILVIA REGINA ESTRELA (OAB 83547/SP)
Processo 0000996-98.2024.8.26.0505 (processo principal 1001838-08.2017.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - V.F.T. - - V.H.F.T. - - C.F.T. - Fls.58/59: Diante da manifestação da autora, reitere-se a a intimação do requerido
para que cumpra o acordo homologado nos autos principais, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 ao mês,
sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à
parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão
em perdas e danos. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. - ADV: GUSTAVO FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 405040/SP), GUSTAVO FRANCISCO SILVA
DE OLIVEIRA (OAB 405040/SP), GUSTAVO FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 405040/SP), REGINALDO PEREIRA DOS
ANJOS FILHO (OAB 384392/SP)
Processo 0001079-51.2023.8.26.0505 (processo principal 1004065-29.2021.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
MENSALIDADES - SÃO CAETANO DO SUL - UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Revejo a decisão proferida as
fls. 125/126, diante do posicionamento desse magistrado em relação a penhora de salário. O artigo 833 do CPC prevê uma série
de bens e direitos que são impenhoráveis. Dentre eles, destaco para a solução da controvérsia, os vencimentos, os subsídios,
os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:26
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