Processo ativo

0000163-46.2025.8.26.0505

0000163-46.2025.8.26.0505
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0070/2025
Processo 0000163-46.2025.8.26.0505 (processo principal 1000308-56.2023.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Patrícia de Fátima Guedes - José Hamilton Ribeiro da Silva - Vistos. Nos
termos das alterações da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Lei 11.608/2003 e conforme Comunicado Conjunto 951/2023, na instauração da fase de cumprimento
de sentença iniciadas a partir de 03/01/2024, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre
o valor do crédito a ser satisfeito, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Assim para
prosseguimento do feito, em 15 dias, comprove o exequente o recolhimento das custas judiciais. Atente-se o(a) patrono(a) ao
disposto no Comunicado Conjunto n.º 881/2020, do TJSP, levado a efeito no DJE em 08/09/2020, caderno administrativo, página
05, que disciplinou a liberação no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ) tanto de iniciais, quanto de intermediárias, a
funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia. Referida
funcionalidade é obrigatória e está disponível no Portal. Int. - ADV: PATRÍCIA DE FÁTIMA GUEDES (OAB 398266/SP), SALETTE
MARIA DAVENIS (OAB 284372/SP), CRISTIANE MAURICIO SANT’ANNA (OAB 258669/SP)
Processo 0000164-31.2025.8.26.0505 (processo principal 1000631-95.2022.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Benefícios em Espécie - Lucas Natanael Saka Holanda - Vistos. Observo que não houve fixação de honorários na sentença e no
acórdão. Assim, com base no artigo 85, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, fixo os honorários em 12%, sobre o valor da
condenação, observado o disposto na Súmula 111 do C. STJ, devendo o cálculo observar o quanto decidido no julgamento do
Tema 810 do E. STF. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a
Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se
via portal eletrônico. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: KATIANE OLIVEIRA DE HOLANDA (OAB 303513/
SP)
Processo 0000165-16.2025.8.26.0505 (processo principal 0004078-70.2006.8.26.0505) - Cumprimento de sentença
- Recuperação judicial e Falência - Claudia Sueli Correia Borges - Doceira Campos do Jordão Ltda. - Vistos. Trata-se de
cumprimento de sentença ajuizado por credor em face da recuperanda, tendo como objeto o próprio crédito incluído em quadro
geral. O pagamento dos credores deve se dar nos termos do art. 58 e seguintes da Lei 11.101/05, em momento oportuno
ao rito dos autos de recuperação judicial. Ademais, é de conhecimento deste juízo que o processo de recuperação judicial
(0004078-70.2006.8.26.0505) se encontra em grau recursal e, portanto, não havendo o respectivo trânsito em julgado, de rigor
não alcançada a fase satisfativa do procedimento. Desta forma, inviável o prosseguimento do presente. Remetam-se os autos
ao distribuidor para cancelamento. Int. - ADV: CLAUDIO SAMORA JUNIOR (OAB 213519/SP), IGOR HENRY BICUDO (OAB
222546/SP), RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP), MAGDA DE SOUSA OLIVEIRA MONDONI (OAB 339468/SP)
Processo 0000224-38.2024.8.26.0505 (processo principal 1002330-87.2023.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Jurandy da Silva Costa - Vistos. Ciência do resultado negativo do
bloqueio via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento,
devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas. No silêncio, suspendo o feito com base
no art. 921, III, do CPC, devendo a z. Serventia promover o arquivamento provisório dos autos. Afinal, estabelece o art. 921,
III, que será suspenso o processo de execução, bem como o cumprimento de sentença, quando o executado não possuir bens
penhoráveis. Uma vez suspenso o processo executivo, sempre será possível ao exequente desistir da execução e promover,
por outra demanda, que dará início a outro processo, a falência ou a insolvência civil do devedor. Durante o prazo de um ano,
nos termos do art. 921, § 2º, CPC, os autos serão remetidos ao arquivo, sendo que, durante o prazo de um ano, por força do art.
921, §1o, não correrá o prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte, passa a correr o prazo de
prescrição intercorrente, sendo que tal prazo se sujeita ao mesmo prazo da execução de direito material adjacente. Int. - ADV:
CLAUDIO SAMORA JUNIOR (OAB 213519/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0000858-34.2024.8.26.0505 (processo principal 1001749-72.2023.8.26.0505) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - M.P.R. - A.S.R. - Fls. 131/136: manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 dias.
- ADV: VANESSA ACBAS MARTINELLI (OAB 403570/SP), NAYARA WALTER CAMACHO (OAB 469684/SP)
Processo 0000915-91.2020.8.26.0505 (processo principal 1003342-49.2017.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Seguro
- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - 1- Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD. 2-
Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa para intimação da parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para
manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. - ADV: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 434849/SP)
Processo 0000923-73.2017.8.26.0505 (processo principal 0001543-03.2008.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Revisão - Ana Carolina Gaspar Hering - C.L.H. - Vistos. Para evitar qualquer futura alegação de nulidade e prejuízo à parte
exequente, especialmente pela deficiência probatória da procuração de fls.201, insuficiente para tal fim, manifesta-se a parte
exequente, através da sua procuradora legalmente habilitada nos autos, LILIANA CRISPIM DE CARVALHO OAB/SP 266.953,
sobre o pedido de homologação de acordo de fls.199/200. Intime-se. - ADV: LUCAS CORREIA SOARES (OAB 501824/SP),
CARINA GABRIELA OLIVEIRA DOS REIS (OAB 325359/SP), RENAN DE LIMA FRANCO (OAB 323592/SP), LUCAS CORREIA
SOARES (OAB 501824/SP), LILIANA CRISPIM DE CARVALHO (OAB 266953/SP)
Processo 0001003-90.2024.8.26.0505 (processo principal 1004016-56.2019.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Indústria e Comércio de Confecções La Moda Ltda - Vistos. Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema
SISBAJUD. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, devendo recolher, no
mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas. No silêncio, suspendo o feito com base no art. 921, III, do CPC,
devendo a z. Serventia promover o arquivamento provisório dos autos. Afinal, estabelece o art. 921, III, que será suspenso o
processo de execução, bem como o cumprimento de sentença, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Uma vez
suspenso o processo executivo, sempre será possível ao exequente desistir da execução e promover, por outra demanda,
que dará início a outro processo, a falência ou a insolvência civil do devedor. Durante o prazo de um ano, nos termos do art.
921, § 2º, CPC, os autos serão remetidos ao arquivo, sendo que, durante o prazo de um ano, por força do art. 921, §1o, não
correrá o prazo prescricional. Transcorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte, passa a correr o prazo de prescrição
intercorrente, sendo que tal prazo se sujeita ao mesmo prazo da execução de direito material adjacente. Int. - ADV: EDEMAR
SORATTO (OAB 19227/SC)
Processo 0001159-49.2022.8.26.0505 (processo principal 0007430-26.2012.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:26
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