Processo ativo

0000170-24.2024.8.26.0521

0000170-24.2024.8.26.0521
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Aduziu a incompatibilidade entre o regime semiaberto imposto na sentença condenatória e a prisão provisória mantida. Assim,
requer a concessão da liminar, para que a paciente possa aguardar o julgamento de mérito do writ em liberdade, expedindo-se
alvará de soltura em seu favor. Pleiteou, ao final, a concessão da ordem de Habeas Corpus, com c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onvalidação da liminar, para
sanar o constrangimento ilegal que sofre (fls. 01/06). Diante do panorama consubstanciado nos autos, em exame liminar, não
se vislumbra ilegalidade patente na manutenção da prisão preventiva da paciente, considerando que ela permaneceu presa
durante a instrução processual penal, mostrando-se razoável que, com a prolação da sentença, seja mantida a segregação
cautelar. De outra banda, vislumbra-se que constou, da r. sentença, expressa determinação de recomendação, através de ofício,
para remoção imediata da sentenciada ao regime semiaberto (fls. 3188). E compulsando o PEC nº 0000170-24.2024.8.26.0521,
verifico que a paciente se encontra no cumprimento provisório de pena em regime semiaberto, em unidade prisional compatível
com o regime imposto na sua condenação, não se vislumbrando, ao perfunctoriamente, a ocorrência do alegado constrangimento
ilegal. Ressalte-se que a medida liminar em Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado
de plano, pelo exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-
se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Renata William Rached Catelli - Advs: André Ricardo de Lima
Devidé (OAB: 285379/SP) - Mauricio Ricardo de Almeida (OAB: 381673/SP) - 10º Andar
Cadastrado em: 05/08/2025 11:04
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