Processo ativo

0000217-93.2024.8.26.0263

0000217-93.2024.8.26.0263
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
RELAÇÃO Nº 0035/2025
Processo 0000217-93.2024.8.26.0263 (processo principal 1002610-08.2023.8.26.0263) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Paulo Cesar Antunes - Cpfl Jaguari - Companhia Jaguari de Energia - Vistos. Considerando o teor do pedido da
parte exequente informando o recebimento integral do débito combatido na presente demanda, JULGO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EXTINTO o presente
feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Defiro o levantamento do valor depositado nos autos em favor do exequente.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico conforme requerido. Proceda-se à anotação de extinção do processo, a fim
de que sejam evitados apontamentos indevidos em relação às partes. Tendo em vista a incompatibilidade com a vontade
de recorrer, o trânsito em julgado se dá com a publicação da presente sentença, sendo despicienda a lavratura de certidão.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. I. C. - ADV: BARBARA CHRISTIAN ARAUJO SILVA (OAB
431417/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 0000264-67.2024.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Depósito - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. Despachei nos autos em apenso. Cumpra-se. Int. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA)
Processo 0000358-83.2022.8.26.0263 (processo principal 1000468-70.2019.8.26.0263) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Arnaldo A. Abreu & Abreu Ltda Epp - Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 53, §4°,
da Lei 9.099/95. Expeça-se ofício para exclusão de restrição nos cadastros de inadimplentes do SERASA, se o caso. O prazo
para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. No sistema
dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa
dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvadaahipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido
nos termos da legislação vigente e corresponderá:a)àtaxa judiciáriaGuiaDARE-SPdeingressode1,5% (ou 2%, no caso de título
executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b)àtaxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente
pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuídoàcausa na ausência de pedido condenatório,
observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,aser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentesatodos
os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de
endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),aserem recolhidas na guia FEDTJ,àexceção das
diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios
acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos
valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita será
analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de
sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da declaração de imposto de renda referente ao
último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter. Justifico tal exigência de comprovação porque se trata de causa de
pequeno valor em que,aprincípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumirahipossuficiência financeira
da parte recorrente somente comasimples declaração pessoal. Sem custas ou sucumbência, por expressa previsão legal (art.
55, caput, da Lei n° 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MARIA LETICIA DE ALMEIDA (OAB 337659/SP)
Processo 0000374-66.2024.8.26.0263 (processo principal 0000603-60.2023.8.26.0263) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Candido Faustino - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as
partes nos presentes autos, para que surta seus regulares efeitos. Defiro a suspensão do processo convencionada pelas partes,
ao cabo do qual, não havendo manifestação, deverá a Serventia certificar o silêncio, tornando os autos conclusos para extinção,
pelo pagamento, sem que ocorra nova intimação, eis que o silêncio denotará integral satisfação do crédito. Todavia, eventual
notícia de descumprimento, com pedido de prosseguimento, deverá ocorrer por meio de petição dirigida para este processo.
Intime-se. - ADV: RICARDO MARTINS CORREA (OAB 304433/SP)
Processo 0000517-55.2024.8.26.0263 (processo principal 1001698-11.2023.8.26.0263) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Vera Lucia do Livramento - Vistos. Aguarde-se o prazo legal. Após, à serventia para que certifique o decurso de prazo.
Int. - ADV: ROBERTO DO LIVRAMENTO BUENO (OAB 462922/SP), ROBERTO DO LIVRAMENTO BUENO (OAB 462922/SP)
Processo 0000597-19.2024.8.26.0263 (processo principal 1000590-49.2020.8.26.0263) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Fernando Henrique Zaneti - Vistos. Considerando a penhora eletrônica corresponde ao valor
integral do débito combatido na presente demanda, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Encaminhem-se os autos à Supervisora de Serviço para desbloqueio de bens, se existentes.Expeça-se ofício para exclusão
de restrição nos cadastros de inadimplentes do SERASA, se o caso. Defiro o levantamento do valor de R$ 3.421,26 em favor
do exequente, com desbloqueio do saldo remanescente. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento
eletrônico conforme requerido. Proceda-se à anotação de extinção do processo, a fim de que sejam evitados apontamentos
indevidos em relação às partes. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. I. C. - ADV: ERIKA DOS
SANTOS OLIVEIRA (OAB 295846/SP)
Processo 0000625-84.2024.8.26.0263 (processo principal 1002114-76.2023.8.26.0263) - Cumprimento de sentença
- Fornecimento de Energia Elétrica - Rafaela Matias Alexandre - Companhia Jaguari de Energia - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTES os embargos para EXTINGUIR a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro
o levantamento do valor depositado para garantia do Juízo em favor da embargante, Companhia Jaguari de Energia, no valor
de R$ 3.0120,00 (fls. 92/93). Por fim, defiro o levantamento do valor de R$ 5.647,30 (fls. 90/91). em favor do exequente. Sem
condenação em custas e honorários, em razão do disposto na Lei específica (art. 55, Lei 9.099/95). No sistema dos Juizados
Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao
Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:1.a) à taxa judiciária
de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento),sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5
(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o
valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;2) à taxa judiciária
referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro porcento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor
fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na
ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;3) às despesas
processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações
e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.),
a ser em recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.O
preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que
apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Eventual pedido de
concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar,
juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:08
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