Processo ativo
0000227-10.2023.8.26.0252
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Identificação
Nº Processo: 0000227-10.2023.8.26.0252
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0000227-10.2023.8.26.0252/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Ipauçu - Embargante:
Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. - Embargada: Mariléia Nogueira dos Santos - Magistrado(a) Henrique
Nader - Colégio Recursal - Rejeitaram os embargos. V. U. - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. QUESTÃO SOBRE
O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EXPRESSAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS COM ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. INTUITO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE NA MULTA DE 2% PREVISTA NO ART. 1.026, §
2.º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da
Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/
SP) - Alvaro Jose de Moraes Junior (OAB: 145781/SP) - Sala 2100
Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. - Embargada: Mariléia Nogueira dos Santos - Magistrado(a) Henrique
Nader - Colégio Recursal - Rejeitaram os embargos. V. U. - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. QUESTÃO SOBRE
O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EXPRESSAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS COM ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. INTUITO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE NA MULTA DE 2% PREVISTA NO ART. 1.026, §
2.º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar
o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser
emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.
stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos
não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente
a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da
Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/
SP) - Alvaro Jose de Moraes Junior (OAB: 145781/SP) - Sala 2100