Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

0000244-36.2022.8.26.0590

0000244-36.2022.8.26.0590
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: da Família e Sucessões, do Foro de São Vicente, Estado de São Paulo, Dr(a).
Partes e Advogados
Nome: do(s) réu(s). Requisite-se o(s) Laudo(s) faltante(s), se o cas *** do(s) réu(s). Requisite-se o(s) Laudo(s) faltante(s), se o caso. Anote-se que em caso de vítima(s) / testemunha(s) / réu(s)
Advogados e OAB
Advogado: que fixo e *** que fixo em 10% (dez
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0000244-36.2022.8.26.0590
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões, do Foro de São Vicente, Estado de São Paulo, Dr(a).
GUILHERME DA COSTA MANSO VASCONCELLOS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) GLEDSON TAKESHI RODRIGUES DOS SANTOS, Brasileiro, Companheiro, Iluminador, RG 26248927,
CPF 265.743.538-66, mãe Iolanda Rodrigues dos Santos, Nascido/Nascida 17/02/1977, de cor Branco, natural de Santos - SP,
com endereço à Avenida Capitao-mor Aguiar, 737, “Bar Capitão”, Centro, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CEP 11310-201, São Vicente - SP que por este Juízo,
tramita de uma ação de Cumprimento Provisório de Sentença, movida por A. E. F. DOS S. e outra representadas por sua mãe
Cristiane Ferreira dos Santos. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, nos termos do artigo 513, § 2º, IV do CPC,
foi determinada a sua INTIMAÇÃO por EDITAL, para que pague o débito apurado no valor de R$ 11.266,63 no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de ser ele acrescido de multa de 10%, (dez por cento) e honorários de advogado que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito devidamente corrigido, tudo em consonância com o disposto no artigo 523, § 1º do Código de
Processo Civil, consignando que com decurso do prazo legal sem que seja efetuado o pagamento voluntário do saldo devedor
apurado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independente de nova intimação ou penhora
(art. 525, caput, CPC). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de São Vicente, aos 09 de janeiro de 2025.
Criminal
BORBOREMA
Processo nº 1500745-47.2024.8.26.0556 ? Ação Penal ? Procedimento Ordinário ? Justiça Pública x Mayron Vaudimiro
Campisano Biasotto - Vistos. Resposta à Acusação de fls. 109/124: Ao contrário do que sustenta a defesa, observo que a exordial
acusatória aponta a data e o local dosupostocrime, bem como descreve ossupostosfatos/ações atribuídas pelo Parquet ao réu,
com os dados essenciais e usuais exigidos, possibilitando a exata compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa,
atendendo, conforme mencionado acima, aos requisitos do art. 41 do CPP e permitindo o exercício da defesa. Quanto ao mais,
observo não ser caso de absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397 do CPP, uma vez que as demais alegações
apresentadas nas respostas demandam dilação probatória. Assim, não sendo caso de absolver sumariamente o réu ratifico o
recebimento da denúncia que imputa ao réu os crimes descritos nos artigos 158, caput, c.C artigo 61, inciso II, “h”, ambos do
Código Penal e determino o prosseguimento do feito. Concedo ao réu os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. Ante
a disponibilização de ferramentas que permitem a realização de audiência em ambiente virtual, de forma a possibilitar o célere
andamento do processo, e em conformidade com o Comunicado CG nº 284/2022, art. 8º do Provimento CSM nº 2651/2022
e Resolução CNJ nº 354/2020, DESIGNO Audiência Virtual de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 17/01/2025, às
09h30min, que ocorrerá de forma mista, na seguinte forma: Em caso de réu preso, solto, testemunha Policial Civil e Militar e
demais Servidores Públicos, deverá(rão) ser requisitado(s)/intimado(s) a participar(em) da audiência de forma virtual. Demais
vítima(s) e testemunha(s) que não se enquadram na determinação acima, deverá(rão) ser intimada(s) a participar(em) do ato de
forma presencial. Cite-se, intime-se e requisite-se, se o caso. Ao(s) advogado(s), esclareça(m) em 10 (dez) dias os e-mails para
os quais pretende(m) o envio do link, caso diverso do já constante dos autos. Providencie-se a Serventia, até a data da audiência
designada, a Folha de Antecedentes e Certidão atualizada do Cartório Distribuidor Criminal do que eventualmente constar em
nome do(s) réu(s). Requisite-se o(s) Laudo(s) faltante(s), se o caso. Anote-se que em caso de vítima(s) / testemunha(s) / réu(s)
residente(s) em outra Comarca, deverá a z. Serventia proceder ao agendamento na estação de teleaudiência junto àquela(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 13:11
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