Processo ativo
0000247-38.2023.5.06.0242
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0000247-38.2023.5.06.0242
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4221/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 3
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Maio de 2025
Trata-se, portanto, de mecanismo utilizado pela Administração para, diante de uma acusação formal contra o servidor, colher
os elementos necessários que comprovem ou afastem a autoria e materialidade.
Nessa direção, a Comissão processante, após regular instrução do processo, opinou pela não indiciação do servidor sindicado
(arquivamento), como se infere do Relatório Final, do qual de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. staco os seguintes trechos:
“3.
ANÁLISE DA COMISSÃO PROCESSANTE
[ ...]
In casu, consoante relatório, a denúncia formulada se funda na alegação de que o requerido, Sr. Kalebe Lael
Costa Dionisio, teria infringido o art. 117, inciso X, da Lei nº 8.112/90, que veda ao servidor público "participar de
gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto
n a qualidade de acionista, cotista ou comanditário".
Portanto, nos termos da Lei 8.112/1990, correta a administração deste Regional em deflagrar a instauração do
p resente procedimento, com a finalidade de apurar os fatos narrados na denúncia.
Feitos tais registros, debate-se nos presentes autos se a conduta do Sr. Kalebe Dionisio, consistente em ser sócio
de empresas com atuação no mercado digital e possuir atividades na internet, configura a infração prevista no art.
1 17, inciso X, da Lei nº 8.112/90.
Após notificação cientificando pessoalmente o servidor da existência do processo no qual figura como sindicado, a
f im de que pudesse, querendo, realizar os atos de defesa, o requerido apresentou manifestação, aduzindo:
[...]Eu, KALEBE LAEL COSTA DIONISIO, Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal do Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região, no exercício do meu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório,
venho, respeitosamente, apresentar minha defesa nos autos da Sindicância n.º 01/2025 (PROAD n.º 652/2025),
instaurada para apuração de denúncia anônima que alega que eu pratico atos de comércio, o que supostamente
contrariaria o disposto no art. 117, inciso X, da Lei 8.112/90.
I. PRELIMINARMENTE A presente sindicância foi instaurada com base em denúncia anônima, o que, por si só,
não constitui prova de irregularidade. De acordo com a Resolução Administrativa n.º 41/2024 do TRT6, a mera
denúncia anônima não deve ser suficiente para a abertura de procedimento acusatório sem a devida comprovação
de indícios que justifiquem tal medida.
II. DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL O art. 117, X, da Lei 8.112/90 veda ao servidor público
"participar da gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o
comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário". Ocorre que minha participação em empresas
se restringe ao papel de sócio cotista, sem qualquer ingerência na administração dos negócios, conforme
demonstrado na documentação societária juntada aos autos.
Ademais, minha atividade como Oficial de Justiça sempre foi exercida com zelo e dedicação, sem qualquer
prejuízo ao serviço público. Não há provas de que minhas atividades empresariais tenham impactado
negativamente minhas funções no TRT6.
III. DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO PROFISSIONAL Foi anexado aos autos um relatório do Diretor Neuraci
de Deus Lima, apontando que meu desempenho “é regular, contudo está aquém do ideal”. No entanto, é
fundamental esclarecer que "aquém do ideal" não significa "deficiente", tampouco "inadequado". A regularidade do
desempenho, por definição, significa que minhas funções foram cumpridas dentro dos parâmetros exigidos para o
cargo, sem falhas graves ou condutas incompatíveis.
O conceito de desempenho "ideal" é subjetivo e varia conforme a conjuntura de cada período de trabalho. Como
demonstrado, houve um período de adaptação a novas atribuições, o que, temporariamente, impactou o ritmo de
execução das demandas. No entanto, tal situação foi superada, e, atualmente, não há mais atrasos.
Importante ressaltar que avaliações de desempenho devem considerar a totalidade do histórico funcional do
servidor, e não apenas um recorte específico. Meu histórico profissional demonstra zelo, compromisso e
adequação às exigências do cargo, conforme testemunhos de superiores (em anexo).
Alguns desafios e problemas contribuíram para o atraso dos mandados:
1. Alteração da rotina de trabalho: Atribuição de novas tarefas aos Oficiais de Justiça, como as Pesquisas
Patrimoniais, anteriormente realizadas pela Secretaria do Tribunal. Tal mudança exigiu treinamento e adaptação,
i mpactando temporariamente a produtividade.
2. Problemas técnicos no acesso ao sistema: houve atraso devido a falhas técnicas no sistema, somente
resolvidas em 20/06/2024. O problema teve início quando minha senha de acesso foi bloqueada indevidamente
pelo Sistema de Controle de Acesso do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), impedindo-me de cumprir os
mandados eletrônicos no prazo estabelecido. Foram abertos os chamados de suporte R126612 e R128934 na
Central de Serviços do TRT6, que apenas após reiteradas solicitações, conseguiram solucionar a questão. O
magistrado responsável pelo processo reconheceu que o atraso foi ocasionado por motivos alheios à minha
vontade e despachou no Processo 0000247-38.2023.5.06.0242[...]
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227665
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Maio de 2025
Trata-se, portanto, de mecanismo utilizado pela Administração para, diante de uma acusação formal contra o servidor, colher
os elementos necessários que comprovem ou afastem a autoria e materialidade.
Nessa direção, a Comissão processante, após regular instrução do processo, opinou pela não indiciação do servidor sindicado
(arquivamento), como se infere do Relatório Final, do qual de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. staco os seguintes trechos:
“3.
ANÁLISE DA COMISSÃO PROCESSANTE
[ ...]
In casu, consoante relatório, a denúncia formulada se funda na alegação de que o requerido, Sr. Kalebe Lael
Costa Dionisio, teria infringido o art. 117, inciso X, da Lei nº 8.112/90, que veda ao servidor público "participar de
gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto
n a qualidade de acionista, cotista ou comanditário".
Portanto, nos termos da Lei 8.112/1990, correta a administração deste Regional em deflagrar a instauração do
p resente procedimento, com a finalidade de apurar os fatos narrados na denúncia.
Feitos tais registros, debate-se nos presentes autos se a conduta do Sr. Kalebe Dionisio, consistente em ser sócio
de empresas com atuação no mercado digital e possuir atividades na internet, configura a infração prevista no art.
1 17, inciso X, da Lei nº 8.112/90.
Após notificação cientificando pessoalmente o servidor da existência do processo no qual figura como sindicado, a
f im de que pudesse, querendo, realizar os atos de defesa, o requerido apresentou manifestação, aduzindo:
[...]Eu, KALEBE LAEL COSTA DIONISIO, Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal do Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região, no exercício do meu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório,
venho, respeitosamente, apresentar minha defesa nos autos da Sindicância n.º 01/2025 (PROAD n.º 652/2025),
instaurada para apuração de denúncia anônima que alega que eu pratico atos de comércio, o que supostamente
contrariaria o disposto no art. 117, inciso X, da Lei 8.112/90.
I. PRELIMINARMENTE A presente sindicância foi instaurada com base em denúncia anônima, o que, por si só,
não constitui prova de irregularidade. De acordo com a Resolução Administrativa n.º 41/2024 do TRT6, a mera
denúncia anônima não deve ser suficiente para a abertura de procedimento acusatório sem a devida comprovação
de indícios que justifiquem tal medida.
II. DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL O art. 117, X, da Lei 8.112/90 veda ao servidor público
"participar da gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o
comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário". Ocorre que minha participação em empresas
se restringe ao papel de sócio cotista, sem qualquer ingerência na administração dos negócios, conforme
demonstrado na documentação societária juntada aos autos.
Ademais, minha atividade como Oficial de Justiça sempre foi exercida com zelo e dedicação, sem qualquer
prejuízo ao serviço público. Não há provas de que minhas atividades empresariais tenham impactado
negativamente minhas funções no TRT6.
III. DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO PROFISSIONAL Foi anexado aos autos um relatório do Diretor Neuraci
de Deus Lima, apontando que meu desempenho “é regular, contudo está aquém do ideal”. No entanto, é
fundamental esclarecer que "aquém do ideal" não significa "deficiente", tampouco "inadequado". A regularidade do
desempenho, por definição, significa que minhas funções foram cumpridas dentro dos parâmetros exigidos para o
cargo, sem falhas graves ou condutas incompatíveis.
O conceito de desempenho "ideal" é subjetivo e varia conforme a conjuntura de cada período de trabalho. Como
demonstrado, houve um período de adaptação a novas atribuições, o que, temporariamente, impactou o ritmo de
execução das demandas. No entanto, tal situação foi superada, e, atualmente, não há mais atrasos.
Importante ressaltar que avaliações de desempenho devem considerar a totalidade do histórico funcional do
servidor, e não apenas um recorte específico. Meu histórico profissional demonstra zelo, compromisso e
adequação às exigências do cargo, conforme testemunhos de superiores (em anexo).
Alguns desafios e problemas contribuíram para o atraso dos mandados:
1. Alteração da rotina de trabalho: Atribuição de novas tarefas aos Oficiais de Justiça, como as Pesquisas
Patrimoniais, anteriormente realizadas pela Secretaria do Tribunal. Tal mudança exigiu treinamento e adaptação,
i mpactando temporariamente a produtividade.
2. Problemas técnicos no acesso ao sistema: houve atraso devido a falhas técnicas no sistema, somente
resolvidas em 20/06/2024. O problema teve início quando minha senha de acesso foi bloqueada indevidamente
pelo Sistema de Controle de Acesso do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), impedindo-me de cumprir os
mandados eletrônicos no prazo estabelecido. Foram abertos os chamados de suporte R126612 e R128934 na
Central de Serviços do TRT6, que apenas após reiteradas solicitações, conseguiram solucionar a questão. O
magistrado responsável pelo processo reconheceu que o atraso foi ocasionado por motivos alheios à minha
vontade e despachou no Processo 0000247-38.2023.5.06.0242[...]
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227665