Processo ativo
0000247-53.2019.8.26.0280
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Identificação
Nº Processo: 0000247-53.2019.8.26.0280
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
bastando a intimação de seu Advogado, por meio da imprensa oficial. 2. A súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a
qual fazia essa exigência, foi revogada pelas reformas executivas de 2005 e de 2006 ao Código de Processo Civil de 1973.
Assim entendeu precedente obrigatório da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. 3. Superveniência do Código de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Processo
Civil de 2015, que também dispensou a intimação pessoal do devedor, na hipótese.”(TJ-SP - AI: 01007783220218269058 SP,
Relator: Fernando Antonio de Lima, julgado em 08/03/2022). No caso, a executada foi regularmente intimada por meio de seu
advogado, por diversas vezes nos autos, sendo irrelevante a ausência de intimação pessoal, mormente quando inequívoca
a ciência da pendência do cumprimento da obrigação de fazer. É inolvidável que a executada foi intimada para cumprimento
da liminar tendo permanecido inerte, somente cumprindo a medida tardiamente após dias de descumprimento. A alegação de
que a obrigação foi cumprida não afasta a incidência das astreintes, pois o descumprimento persistiu por período significativo,
causando prejuízos a interessada. Cumpre observar que o presente incidente foi iniciado em 11/05/2023 e a obrigação somente
foi cumprida em 12/12/2024, sendo notória a desídia do executado no cumprimento da decisão judicial. Insta salientar que
mesmo se considerarmos que o cumprimento da obrigação dependia da realização de atos pela parte exequente, tal não afasta
a aplicação da multa, haja vista ser possível verificar que a exequente apresentou os documentos nos autos em 14/02/2024,
bem como realizou a vistoria veicular em 31/10/2024, e mesmo assim o executado somente cumpriu a ordem em 12/12/2024.
Afasta-se a alegação de excessividade. O valor da multa foi fixado em cem reais por dia, limitado a cinco mil reais, sendo
proporcional à gravidade do descumprimento e ao poder econômico do executado. É forçoso reconhecer que, a despeito da
multa fixada ter atingido valor considerável, quem deu causa à sua aplicação foi o próprio executado que, em atitude desidiosa
e omissa, violou ordem judicial. Evidente que o retardo no cumprimento da decisão judicial deve ser tolhido, pois consiste em
grave ofensa à estrutura judiciária, podendo configurar, inclusive, crime de desobediência. Não se pode admitir que prevaleça
a recalcitrância da parte que indevidamente deixa de cumprir ordem judicial. Não é o caso de redução da multa, já que o ato
ilícito foi do próprio executado, e as astreintes têm por escopo garantir a efetividade da decisão judicial, sendo suficiente e
compatível com a obrigação que visa garantir. A excessiva tolerância em favor do executado é inadmissível e contraria o caráter
pedagógico da punição acertadamente cominada ante o decurso excessivo de tempo para cumprir a ordem judicial. O devedor
comportou-se de forma manifestamente temerária e indiferente, pretendendo agora beneficiar-se da própria torpeza, postulando
a redução indevida da multa. Consigno que deve ser levado em conta a gravidade do ato, que consiste no descumprimento da
ordem judicial, além de ser o executado pessoa jurídica de elevado poder econômico, o tempo decorrido em que permaneceu
inerte, e ainda a notável falta de zelo. Desta forma, o executado não poderá se esquivar do pagamento, que é razoável e
proporcional, e tampouco haverá que se falar em enriquecimento ilícito do consumidor lesado. Posto isto, entendo que o valor
da multa deve ser mantido, pois é suficiente para reparar os prejuízos da exequente e, ao mesmo tempo, para tolher a prática de
descumprimento de ordens judiciais pelo executado. Pelo exposto,REJEITOa impugnação eMANTENHOo valor das astreintes
fixadas que totalizam a quantia de R$ 5.000,00, determinando o prosseguimento da execução para o pagamento integral do
débito, com incidência de correção monetária. Intime-se. Itariri, 06 de maio de 2025. - ADV: CELSO DE MENDONÇA DUARTE
(OAB 200321/SP), FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP), MARCO ANTONIO XAVIER DOS SANTOS JUNIOR
(OAB 242834/SP)
Processo 0000247-53.2019.8.26.0280 (processo principal 0001748-81.2015.8.26.0280) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91 - Simone de Freitas Vasques - - Maria
Aparecida Freitas Vasques - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Pag. 259: ciente da disponibilização
do valor requisitado a título de honorários. Antes de expedir alvará, apresente o beneficiário o formulário eletrônico com suas
informações bancárias, bem como informe se é isento de imposto de renda, de acordo com o Comunicado CG nº 744/2023.
No mais, diante do ofício de págs. 210/215 bem como manifestação e documentação apresentada (págs. 217/256), antes de
expedir nova requisição, manifeste-se o INSS, no prazo de 15 dias. Providencie-se o necessário. Int. - ADV: ALEX SANDRO
SOUZA GOMES (OAB 305767/SP), LUIZ ANTONIO LOURENA MELO (OAB 61353/SP), ALEX SANDRO SOUZA GOMES (OAB
305767/SP)
Processo 0000352-30.2019.8.26.0280 (processo principal 0001389-68.2014.8.26.0280) - Cumprimento de sentença -
Domínio Público - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Maria Aparecida de Matos - Vistos. Trata de incidente
de cumprimento de sentença em que o DER/SP busca a demolição de construção irregular erguida pela executada, Maria
Aparecida de Matos, em área pública. A sentença, transitada em julgado em 28/01/2019, determinou a demolição da “Casa 1”,
conforme laudo pericial, e a recuperação ambiental da área (fls. 01/27). Foi determinada a intimação da executada para cumprir
a obrigação no prazo de 90 dias, sob pena de multa (fls. 34), com a intimação (fls. 41). Contudo, em diligência realizada em
15/07/2021, constatou-se que a ordem não havia sido cumprida, com a executada alegando falta de alternativa de moradia (fls.
63). Posteriormente, o juízo determinou a desocupação forçada (fls. 75), mas a execução foi suspensa até 31/10/2022, em razão
da ADPF 828 (fls. 97/98). Em 18/03/2024 e 10/10/2024, novas tentativas de cumprimento foram frustradas devido à dificuldade
em identificar a “Casa 1” e à ausência de técnico habilitado pelo DER para delimitar a área. A oficial de justiça destacou a
necessidade de laudo complementar para evitar danos a terceiros, já que a estrutura original havia sido alterada (fls. 169/170
e 202/204). Diante disso, o juízo determinou a realização de laudo pericial complementar e suspendeu a ordem de demolição
(fls. 220/221). O DER/SP, em manifestação, alegou que a área já estava identificada e que a perícia seria desnecessária,
atribuindo a falha à falta de comunicação com os oficiais de justiça (fls. 241/242 e 319/320) Pois bem. Afasto a alegação da
exequente de que o pagamento de honorários periciais seria indevido. Apesar da participação do DER na diligência de fls.
202/204, remanesceu a dificuldade em identificar a área exata a ser demolida, conforme relatado pela Oficial de Justiça em sua
minuciosa certidão. Ademais a decisão de fls. 220/221, que determinou a realização do laudo complementar, não foi objeto de
recurso e, portanto, deve ser mantida. A realização do laudo é essencial para garantir a correta delimitação da área objeto da
decisão judicial, evitando danos a terceiros e assegurando a efetividade da execução. Quanto aos honorários incumbentes à
executada, verifica-se que já houve a reserva de valores pela Defensoria Pública às fls. 327/329. Deverá a exequente depositar
os honorários periciais que lhe cabem no prazo de10 dias. Com o depósito, comunique-se o perito para a confecção do laudo
pericial complementar. Intime-se. Itariri, 06 de maio de 2025. - ADV: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MEDEIROS (OAB 93352/
SP), CARLA DA SILVA MEDEIROS (OAB 279511/SP), FERNANDO CESAR GONCALVES PEDRINHO (OAB 137660/SP)
Processo 0001789-05.2002.8.26.0280 (280.01.2002.001789) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - N.C.
- Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Banco Nossa Caixa S.A. em face de Marilene Monteiro
Ibrahim e Meyla Monteiro Ibrahim, decorrente de contrato de empréstimo bancário, pelo valor inicial de R$ 13.941,88, iniciada
em 11/12/2002 (fls. 01/05). Foi rejeitada a impugnação (fls. 354/355). O exequente foi sucedido pelo Banco do Brasil S.A. (fls.
420). Foi formulado pedido de penhora das cotas sociais das empresas Ibrahim Produção Industria e Comércio de Frutas e
Produtos Alimentícios Ltda, ADC Assessoria Contábil e Administrativa S/C Ltda e Policlínica Veterinária Ltda (fls. 760/766).
O processo foi digitalizado (fls. 768). Foi determinada a juntada dos documentos das empresas (fls. 805). O Exequente se
manifestou (fls. 808/826). Pois bem. Quanto ao pedido de penhora das cotas sociais, inicialmente tem-se que a empresa Ibrahim
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
bastando a intimação de seu Advogado, por meio da imprensa oficial. 2. A súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, a
qual fazia essa exigência, foi revogada pelas reformas executivas de 2005 e de 2006 ao Código de Processo Civil de 1973.
Assim entendeu precedente obrigatório da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. 3. Superveniência do Código de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Processo
Civil de 2015, que também dispensou a intimação pessoal do devedor, na hipótese.”(TJ-SP - AI: 01007783220218269058 SP,
Relator: Fernando Antonio de Lima, julgado em 08/03/2022). No caso, a executada foi regularmente intimada por meio de seu
advogado, por diversas vezes nos autos, sendo irrelevante a ausência de intimação pessoal, mormente quando inequívoca
a ciência da pendência do cumprimento da obrigação de fazer. É inolvidável que a executada foi intimada para cumprimento
da liminar tendo permanecido inerte, somente cumprindo a medida tardiamente após dias de descumprimento. A alegação de
que a obrigação foi cumprida não afasta a incidência das astreintes, pois o descumprimento persistiu por período significativo,
causando prejuízos a interessada. Cumpre observar que o presente incidente foi iniciado em 11/05/2023 e a obrigação somente
foi cumprida em 12/12/2024, sendo notória a desídia do executado no cumprimento da decisão judicial. Insta salientar que
mesmo se considerarmos que o cumprimento da obrigação dependia da realização de atos pela parte exequente, tal não afasta
a aplicação da multa, haja vista ser possível verificar que a exequente apresentou os documentos nos autos em 14/02/2024,
bem como realizou a vistoria veicular em 31/10/2024, e mesmo assim o executado somente cumpriu a ordem em 12/12/2024.
Afasta-se a alegação de excessividade. O valor da multa foi fixado em cem reais por dia, limitado a cinco mil reais, sendo
proporcional à gravidade do descumprimento e ao poder econômico do executado. É forçoso reconhecer que, a despeito da
multa fixada ter atingido valor considerável, quem deu causa à sua aplicação foi o próprio executado que, em atitude desidiosa
e omissa, violou ordem judicial. Evidente que o retardo no cumprimento da decisão judicial deve ser tolhido, pois consiste em
grave ofensa à estrutura judiciária, podendo configurar, inclusive, crime de desobediência. Não se pode admitir que prevaleça
a recalcitrância da parte que indevidamente deixa de cumprir ordem judicial. Não é o caso de redução da multa, já que o ato
ilícito foi do próprio executado, e as astreintes têm por escopo garantir a efetividade da decisão judicial, sendo suficiente e
compatível com a obrigação que visa garantir. A excessiva tolerância em favor do executado é inadmissível e contraria o caráter
pedagógico da punição acertadamente cominada ante o decurso excessivo de tempo para cumprir a ordem judicial. O devedor
comportou-se de forma manifestamente temerária e indiferente, pretendendo agora beneficiar-se da própria torpeza, postulando
a redução indevida da multa. Consigno que deve ser levado em conta a gravidade do ato, que consiste no descumprimento da
ordem judicial, além de ser o executado pessoa jurídica de elevado poder econômico, o tempo decorrido em que permaneceu
inerte, e ainda a notável falta de zelo. Desta forma, o executado não poderá se esquivar do pagamento, que é razoável e
proporcional, e tampouco haverá que se falar em enriquecimento ilícito do consumidor lesado. Posto isto, entendo que o valor
da multa deve ser mantido, pois é suficiente para reparar os prejuízos da exequente e, ao mesmo tempo, para tolher a prática de
descumprimento de ordens judiciais pelo executado. Pelo exposto,REJEITOa impugnação eMANTENHOo valor das astreintes
fixadas que totalizam a quantia de R$ 5.000,00, determinando o prosseguimento da execução para o pagamento integral do
débito, com incidência de correção monetária. Intime-se. Itariri, 06 de maio de 2025. - ADV: CELSO DE MENDONÇA DUARTE
(OAB 200321/SP), FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP), MARCO ANTONIO XAVIER DOS SANTOS JUNIOR
(OAB 242834/SP)
Processo 0000247-53.2019.8.26.0280 (processo principal 0001748-81.2015.8.26.0280) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aplicação de coeficiente de cálculo diverso do fixado na Lei n.º 8.213/91 - Simone de Freitas Vasques - - Maria
Aparecida Freitas Vasques - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Pag. 259: ciente da disponibilização
do valor requisitado a título de honorários. Antes de expedir alvará, apresente o beneficiário o formulário eletrônico com suas
informações bancárias, bem como informe se é isento de imposto de renda, de acordo com o Comunicado CG nº 744/2023.
No mais, diante do ofício de págs. 210/215 bem como manifestação e documentação apresentada (págs. 217/256), antes de
expedir nova requisição, manifeste-se o INSS, no prazo de 15 dias. Providencie-se o necessário. Int. - ADV: ALEX SANDRO
SOUZA GOMES (OAB 305767/SP), LUIZ ANTONIO LOURENA MELO (OAB 61353/SP), ALEX SANDRO SOUZA GOMES (OAB
305767/SP)
Processo 0000352-30.2019.8.26.0280 (processo principal 0001389-68.2014.8.26.0280) - Cumprimento de sentença -
Domínio Público - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Maria Aparecida de Matos - Vistos. Trata de incidente
de cumprimento de sentença em que o DER/SP busca a demolição de construção irregular erguida pela executada, Maria
Aparecida de Matos, em área pública. A sentença, transitada em julgado em 28/01/2019, determinou a demolição da “Casa 1”,
conforme laudo pericial, e a recuperação ambiental da área (fls. 01/27). Foi determinada a intimação da executada para cumprir
a obrigação no prazo de 90 dias, sob pena de multa (fls. 34), com a intimação (fls. 41). Contudo, em diligência realizada em
15/07/2021, constatou-se que a ordem não havia sido cumprida, com a executada alegando falta de alternativa de moradia (fls.
63). Posteriormente, o juízo determinou a desocupação forçada (fls. 75), mas a execução foi suspensa até 31/10/2022, em razão
da ADPF 828 (fls. 97/98). Em 18/03/2024 e 10/10/2024, novas tentativas de cumprimento foram frustradas devido à dificuldade
em identificar a “Casa 1” e à ausência de técnico habilitado pelo DER para delimitar a área. A oficial de justiça destacou a
necessidade de laudo complementar para evitar danos a terceiros, já que a estrutura original havia sido alterada (fls. 169/170
e 202/204). Diante disso, o juízo determinou a realização de laudo pericial complementar e suspendeu a ordem de demolição
(fls. 220/221). O DER/SP, em manifestação, alegou que a área já estava identificada e que a perícia seria desnecessária,
atribuindo a falha à falta de comunicação com os oficiais de justiça (fls. 241/242 e 319/320) Pois bem. Afasto a alegação da
exequente de que o pagamento de honorários periciais seria indevido. Apesar da participação do DER na diligência de fls.
202/204, remanesceu a dificuldade em identificar a área exata a ser demolida, conforme relatado pela Oficial de Justiça em sua
minuciosa certidão. Ademais a decisão de fls. 220/221, que determinou a realização do laudo complementar, não foi objeto de
recurso e, portanto, deve ser mantida. A realização do laudo é essencial para garantir a correta delimitação da área objeto da
decisão judicial, evitando danos a terceiros e assegurando a efetividade da execução. Quanto aos honorários incumbentes à
executada, verifica-se que já houve a reserva de valores pela Defensoria Pública às fls. 327/329. Deverá a exequente depositar
os honorários periciais que lhe cabem no prazo de10 dias. Com o depósito, comunique-se o perito para a confecção do laudo
pericial complementar. Intime-se. Itariri, 06 de maio de 2025. - ADV: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA MEDEIROS (OAB 93352/
SP), CARLA DA SILVA MEDEIROS (OAB 279511/SP), FERNANDO CESAR GONCALVES PEDRINHO (OAB 137660/SP)
Processo 0001789-05.2002.8.26.0280 (280.01.2002.001789) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - N.C.
- Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Banco Nossa Caixa S.A. em face de Marilene Monteiro
Ibrahim e Meyla Monteiro Ibrahim, decorrente de contrato de empréstimo bancário, pelo valor inicial de R$ 13.941,88, iniciada
em 11/12/2002 (fls. 01/05). Foi rejeitada a impugnação (fls. 354/355). O exequente foi sucedido pelo Banco do Brasil S.A. (fls.
420). Foi formulado pedido de penhora das cotas sociais das empresas Ibrahim Produção Industria e Comércio de Frutas e
Produtos Alimentícios Ltda, ADC Assessoria Contábil e Administrativa S/C Ltda e Policlínica Veterinária Ltda (fls. 760/766).
O processo foi digitalizado (fls. 768). Foi determinada a juntada dos documentos das empresas (fls. 805). O Exequente se
manifestou (fls. 808/826). Pois bem. Quanto ao pedido de penhora das cotas sociais, inicialmente tem-se que a empresa Ibrahim
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º