Processo ativo
0000248-25.2023.8.26.0142
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0000248-25.2023.8.26.0142
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.H.M.S. - Ao Dr. Rodrigo Ivanoff, juntar aos autos a indicação OAB para a emissão
da devida certidão de honorários. - ADV: RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP)
Processo 0000248-25.2023.8.26.0142 (processo principal 1000614-91.2016.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção / Cumprimento / Execução - A.S.V. - M.H.T.S.V. - Trata-se de pedido formulado pelo
executado para desbloqueio da quantia depositada em sua conta bancária, alegando a impenhorabilidade, por se tratar de verba
salarial, portanto, protegida (fls. 250-251). Juntou documentos (fls. 252-253). Em análise aos documentos sigilosos, constato
que foram bloqueados valores junto às instituições bancárias NU PAGAMENTOS - IP (R$ 27,00) e Caixa Econômica Federal
(R$ 1.00,36), ambas de titularidade do executado. Determina o art. 789 do Código de Processo Civil que “o devedor responde
com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei,
sendo certo que eventualmente responde até com seus bens passados, quando houver fraude. Entretanto, determinada parcela
de bens do executado está imune à execução em função da proteção de interesses maiores do que a persecução do crédito,
como é o caso do princípio da dignidade da pessoa humana. Segundo dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil: “São
absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos
de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
ressalvado o § 2o. Analisando os documentos juntados pelo executado, verifico que ficou suficientemente comprovado que a
remuneração percebida na folha de pagamento do mês de abril/2025 (fl. 252) corresponde exatamente ao valor bloqueado em
sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal (R$ 1.006,36), o que ficou corroborado, também, pelo extrato
bancário de fl. 253. Assim, reconheço a impenhorabilidade tão somente do valor bloqueado junto à Caixa Econômica Federal
(R$ 1.006,36), por se tratar de verba salarial, e, em consequência, defiro o desbloqueio liminar, liberando-se o numerário.
Intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: JOSÉ
AURELIO KOVALCZUK DE OLIVEIRA (OAB 451626/SP), FABIANO HENRIQUE INAMONICO (OAB 276634/SP), ANDRE LUIZ
DA CRUZ ALVES (OAB 336937/SP)
Processo 0000278-89.2025.8.26.0142 (processo principal 1000794-29.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Valter Pessigty - Cinaap - Círculo Nacional de Assistênia dos Aposentados e Pensionistas - Fls. 35-39: Considerando
tratar-se de incidente de cumprimento de sentença e, ainda, que, conforme alegado pela própria executada, esta não figura
como investigada pela Polícia Federal no inquérito relativo a supostos descontos indevidos em benefícios previdenciários,
indefiro o pedido de suspensão do feito. Ressalte-se, ademais, que, não obstante a suspensão de novos repasses, não há
nos autos qualquer elemento que comprove a inexistência de patrimônio da executada apto à satisfação do débito, tampouco
notícia de bloqueio judicial de contas ou ativos que inviabilize o prosseguimento da execução. Nessas condições, ausente causa
legítima a obstar a marcha do feito, impõe-se a rejeição do pedido formulado. - ADV: EDUARDO ATAVILA DOS SANTOS (OAB
359395/SP), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP)
Processo 0000300-50.2025.8.26.0142 (processo principal 1000192-72.2023.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Afonso José da Silva Neto - Vistos.
Iniciado o cumprimento de sentença e intimada a Fazenda Pública nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, a
parte executada deixou de apresentar impugnação. Assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte autora. Nos termos
do COMUNICADO Nº 384/2015, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a solicitação de ofício requisitório deverá ser
realizada exclusivamente por peticionamento eletrônico, observando-se estritamente as determinações contidas nas portarias
nº 8.660/12, 8.941/14 e 9.095/14 do TJSP e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015 do DEPRE, cuja solicitação (PRECATÓRIOS
ou RPV) somente fica admitida na forma digital, através do portal e-SAJ. Segue manual: http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf?d=1593715571283 Ainda, friso que é obrigatória a indicação
dos dados pessoais dos credores (data de nascimento e CPF), a representação por procuradores devidamente habilitados
nos autos principais, o cadastro da parte executada e seu respectivo endereço e procurador, a data da intimação da devedora
para compensação (decisão que determinou a citação para apresentar embargos e informar débitos líquidos e certos), data do
trânsito em julgado sobre a compensação e valor dos honorários advocatícios. Deve haver instrução do incidente com o cálculo
homologado, observada a respectiva data-base, bem como a presente decisão homologatória. Não deve haver atualização
do cálculo, sendo que esta ocorre por ocasião do pagamento. O valor global da requisição deverá corresponder ao valor total
solicitado no Precatório ou na Requisição de Pequeno Valor, portanto, se os honorários forem solicitados através de RPV, o
valor global do precatório corresponderá apenas ao valor principal. Os ofícios que não constarem a discriminação de todas
as verbas de cada credor, bem como a individualização da verba honorária por credores, e outros dados obrigatórios, serão
devolvidos, gerando outro pedido e expedição de novo ofício requisitório, cujo processamento pelo DEPRE obedecerá a data
de protocolamento do expediente posterior. A Requisição de Pequeno Valor será encaminhada eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Através da geração do ofício, eletronicamente, a Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos e da
Câmara Nacional de Gestores de Precatórios dos Tribunais de Justiça será comunicada para conhecimento e controle de
pagamento. Requisição de Pequeno Valor - estipulado em lei própria ou disposto no artigo 3º da Resolução nº 168/2011, do
Conselho da Justiça Federal (60 salários mínimos para a Fazenda Federal; 40 salários mínimos para a Fazenda Estadual e 30
salários mínimos para a Fazenda Municipal). Caberá ao cartório Judicial tão somente verificar a regularidade do cadastro, que
será preenchido automaticamente com os dados informados pelo(a) I. Advogado(a), confrontando com os documentos juntados.
No prazo de 30 (trinta) dias, deverá a parte credora comprovar o peticionamento eletrônico. Após, aguarde-se em arquivo em
provisório (cartório) o pagamento e a oportuna extinção deste incidente. Intime-se. - ADV: AFONSO JOSÉ DA SILVA NETO (OAB
466389/SP)
Processo 0000428-41.2023.8.26.0142 (processo principal 1001244-11.2020.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.D.P.P. - M.P. - H.V.E.J.B. - Vistas dos autos ao autor
para: - manifestar-se, em 05 dias, considerando o resultado negativo das hastas públicas. - ADV: BRENO CALDAS JUNQUEIRA
FRANCO (OAB 298122/SP), RODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 262462/SP), MIRELLA D’ANGELO CALDEIRA FADEL
(OAB 138703/SP)
Processo 0000497-73.2023.8.26.0142 (processo principal 1000406-63.2023.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Neves & Cabral Comercio e Representação de Produtos Agrícolas Ltda - Luiz Aurélio Basso (Basso
Comércio Representações Ltda) - - Luiz Aurélio Basso - Ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado (pois a má-fé
do réu em casos tais é indene de dúvidas), não se desconhece a jurisprudência majoritária da Eg. Corte Bandeirante sobre
a impossibilidade do reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e imposição de multa por descumprimento em
casos análogos ao presente, mesmo em caso de inércia deliberada do fiel depositário do bem. Ainda, verifica-se que, para
fundamentar o cumprimento do ônus de cooperar para o regular desenvolvimento do processo, o devedor indicou que a ausência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.H.M.S. - Ao Dr. Rodrigo Ivanoff, juntar aos autos a indicação OAB para a emissão
da devida certidão de honorários. - ADV: RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP)
Processo 0000248-25.2023.8.26.0142 (processo principal 1000614-91.2016.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquida ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção / Cumprimento / Execução - A.S.V. - M.H.T.S.V. - Trata-se de pedido formulado pelo
executado para desbloqueio da quantia depositada em sua conta bancária, alegando a impenhorabilidade, por se tratar de verba
salarial, portanto, protegida (fls. 250-251). Juntou documentos (fls. 252-253). Em análise aos documentos sigilosos, constato
que foram bloqueados valores junto às instituições bancárias NU PAGAMENTOS - IP (R$ 27,00) e Caixa Econômica Federal
(R$ 1.00,36), ambas de titularidade do executado. Determina o art. 789 do Código de Processo Civil que “o devedor responde
com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei,
sendo certo que eventualmente responde até com seus bens passados, quando houver fraude. Entretanto, determinada parcela
de bens do executado está imune à execução em função da proteção de interesses maiores do que a persecução do crédito,
como é o caso do princípio da dignidade da pessoa humana. Segundo dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil: “São
absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos
de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
ressalvado o § 2o. Analisando os documentos juntados pelo executado, verifico que ficou suficientemente comprovado que a
remuneração percebida na folha de pagamento do mês de abril/2025 (fl. 252) corresponde exatamente ao valor bloqueado em
sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal (R$ 1.006,36), o que ficou corroborado, também, pelo extrato
bancário de fl. 253. Assim, reconheço a impenhorabilidade tão somente do valor bloqueado junto à Caixa Econômica Federal
(R$ 1.006,36), por se tratar de verba salarial, e, em consequência, defiro o desbloqueio liminar, liberando-se o numerário.
Intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: JOSÉ
AURELIO KOVALCZUK DE OLIVEIRA (OAB 451626/SP), FABIANO HENRIQUE INAMONICO (OAB 276634/SP), ANDRE LUIZ
DA CRUZ ALVES (OAB 336937/SP)
Processo 0000278-89.2025.8.26.0142 (processo principal 1000794-29.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Valter Pessigty - Cinaap - Círculo Nacional de Assistênia dos Aposentados e Pensionistas - Fls. 35-39: Considerando
tratar-se de incidente de cumprimento de sentença e, ainda, que, conforme alegado pela própria executada, esta não figura
como investigada pela Polícia Federal no inquérito relativo a supostos descontos indevidos em benefícios previdenciários,
indefiro o pedido de suspensão do feito. Ressalte-se, ademais, que, não obstante a suspensão de novos repasses, não há
nos autos qualquer elemento que comprove a inexistência de patrimônio da executada apto à satisfação do débito, tampouco
notícia de bloqueio judicial de contas ou ativos que inviabilize o prosseguimento da execução. Nessas condições, ausente causa
legítima a obstar a marcha do feito, impõe-se a rejeição do pedido formulado. - ADV: EDUARDO ATAVILA DOS SANTOS (OAB
359395/SP), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP)
Processo 0000300-50.2025.8.26.0142 (processo principal 1000192-72.2023.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Afonso José da Silva Neto - Vistos.
Iniciado o cumprimento de sentença e intimada a Fazenda Pública nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, a
parte executada deixou de apresentar impugnação. Assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte autora. Nos termos
do COMUNICADO Nº 384/2015, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a solicitação de ofício requisitório deverá ser
realizada exclusivamente por peticionamento eletrônico, observando-se estritamente as determinações contidas nas portarias
nº 8.660/12, 8.941/14 e 9.095/14 do TJSP e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015 do DEPRE, cuja solicitação (PRECATÓRIOS
ou RPV) somente fica admitida na forma digital, através do portal e-SAJ. Segue manual: http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf?d=1593715571283 Ainda, friso que é obrigatória a indicação
dos dados pessoais dos credores (data de nascimento e CPF), a representação por procuradores devidamente habilitados
nos autos principais, o cadastro da parte executada e seu respectivo endereço e procurador, a data da intimação da devedora
para compensação (decisão que determinou a citação para apresentar embargos e informar débitos líquidos e certos), data do
trânsito em julgado sobre a compensação e valor dos honorários advocatícios. Deve haver instrução do incidente com o cálculo
homologado, observada a respectiva data-base, bem como a presente decisão homologatória. Não deve haver atualização
do cálculo, sendo que esta ocorre por ocasião do pagamento. O valor global da requisição deverá corresponder ao valor total
solicitado no Precatório ou na Requisição de Pequeno Valor, portanto, se os honorários forem solicitados através de RPV, o
valor global do precatório corresponderá apenas ao valor principal. Os ofícios que não constarem a discriminação de todas
as verbas de cada credor, bem como a individualização da verba honorária por credores, e outros dados obrigatórios, serão
devolvidos, gerando outro pedido e expedição de novo ofício requisitório, cujo processamento pelo DEPRE obedecerá a data
de protocolamento do expediente posterior. A Requisição de Pequeno Valor será encaminhada eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Através da geração do ofício, eletronicamente, a Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos e da
Câmara Nacional de Gestores de Precatórios dos Tribunais de Justiça será comunicada para conhecimento e controle de
pagamento. Requisição de Pequeno Valor - estipulado em lei própria ou disposto no artigo 3º da Resolução nº 168/2011, do
Conselho da Justiça Federal (60 salários mínimos para a Fazenda Federal; 40 salários mínimos para a Fazenda Estadual e 30
salários mínimos para a Fazenda Municipal). Caberá ao cartório Judicial tão somente verificar a regularidade do cadastro, que
será preenchido automaticamente com os dados informados pelo(a) I. Advogado(a), confrontando com os documentos juntados.
No prazo de 30 (trinta) dias, deverá a parte credora comprovar o peticionamento eletrônico. Após, aguarde-se em arquivo em
provisório (cartório) o pagamento e a oportuna extinção deste incidente. Intime-se. - ADV: AFONSO JOSÉ DA SILVA NETO (OAB
466389/SP)
Processo 0000428-41.2023.8.26.0142 (processo principal 1001244-11.2020.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.D.P.P. - M.P. - H.V.E.J.B. - Vistas dos autos ao autor
para: - manifestar-se, em 05 dias, considerando o resultado negativo das hastas públicas. - ADV: BRENO CALDAS JUNQUEIRA
FRANCO (OAB 298122/SP), RODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 262462/SP), MIRELLA D’ANGELO CALDEIRA FADEL
(OAB 138703/SP)
Processo 0000497-73.2023.8.26.0142 (processo principal 1000406-63.2023.8.26.0142) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Neves & Cabral Comercio e Representação de Produtos Agrícolas Ltda - Luiz Aurélio Basso (Basso
Comércio Representações Ltda) - - Luiz Aurélio Basso - Ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado (pois a má-fé
do réu em casos tais é indene de dúvidas), não se desconhece a jurisprudência majoritária da Eg. Corte Bandeirante sobre
a impossibilidade do reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e imposição de multa por descumprimento em
casos análogos ao presente, mesmo em caso de inércia deliberada do fiel depositário do bem. Ainda, verifica-se que, para
fundamentar o cumprimento do ônus de cooperar para o regular desenvolvimento do processo, o devedor indicou que a ausência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º