Processo ativo
0000255-71.2022.5.14.0001
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Identificação
Nº Processo: 0000255-71.2022.5.14.0001
Disponibilizado: 26/03/2024
Partes e Advogados
Nome: dos Drs *** dos Drs. Ímero
Advogados e OAB
Advogado: Dr. RENATO CHA *** Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 141
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
- HILARIO DE JESUS LIMA FILHO Devens Júnior e Marcelo Pagani Devens.
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Neste sentido, considerando que o substabelecimento sem reservas
tem efeito de renúncia, os poderes outorgados ao Dr. Mário Jorge
Orgão Judicante - 1ª Turma Martins Paiva perderam validade e, por consequência, o
substabelecimento com reservas outorgados à Dra. Silvana
DECISÃO : , à una ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nimidade, não conhecer do Recurso de Revista.
Galavorri Paiva também.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA Ocorreu que na publicação da decisão monocrática de fls. 106/107
VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO foi intimada como representante das reclamadas P.V.C.L
Participações Ltda. e Outros, a Dra. Silvana Galavotti Paiva que não
PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. NÃO OBSERVÂNCIA DOS
mais representava as reclamadas.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO Neste sentido, reabro o prazo da decisão monocrática de fls.
ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. Uma vez constatado que a 106/107, em favor das reclamadas P.V.C.L. Participações Ltda. e
Outros, iniciando-se a contagem a partir da publicação deste
recorrente não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade
despacho.
recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que não Determino, por fim, que as intimações das reclamadas P.V.C.L.
realizou o cotejo analítico de teses, não há falar-se no Participações Ltda. e Outros sejam feitas em nome dos Drs. Ímero
Devens Júnior, OAB/ES 5.234 e Rudner Silva Nascimento OAB/ES
conhecimento do Recurso de Revista. In casu, a parte transcreveu o
27.875. (fls. 109).
inteiro teor da decisão recorrida no início das razões recursais sem Publique-se.
cotejo analítico, sem destaques. Recurso de Revista não Brasília, 18 de dezembro de 2024.
conhecido.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Presidente da 1ª Turma
Despacho
Processo Nº AIRR-0000255-71.2022.5.14.0001
Processo Nº ARR-0000437-77.2016.5.17.0003
Complemento Processo Eletrônico
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante ENERGISA RONDÔNIA -
Agravante e Recorrido P.V.C.L. PARTICIPAÇÕES LTDA. E DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
OUTROS
Advogado Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA
Advogado Dr. IMERO DEVENS JUNIOR(OAB: SILVA(OAB: 8768-A/RO)
5234/ES)
Advogado Dr. SERVIO TULIO DE
Advogado Dr. RUDNER SILVA BARCELOS(OAB: 6673-A/RO)
NASCIMENTO(OAB: 27875-A/ES)
Agravado LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA
Agravado e Recorrente PAG S.A - MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado Dr. VANESSA MARIA DA SILVA
Advogado Dr. JOSÉ HILDO SARCINELLI MELO(OAB: 9851-A/RO)
GARCIA(OAB: 1174/ES)
Advogado Dr. AGAILSON DA CRUZ SILVA(OAB:
Agravado e Recorrido LETICIA FARIAS CANALI 11902-A/RO)
Advogado Dr. GABRIEL GOMES Agravado EMBRACE PARTICIPACOES LTDA
PIMENTEL(OAB: 17327/ES)
Advogada Dra. SHEILA DO SOCORRO
FERNANDES(OAB: 23807-A/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- LETICIA FARIAS CANALI Intimado(s)/Citado(s):
- P.V.C.L. PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS - EMBRACE PARTICIPACOES LTDA
- PAG S.A - MEIOS DE PAGAMENTO - ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
- LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA
Por meio da petição às fls. 108, os patronos das reclamadas
P.V.C.L. Participações Ltda., Pianna Veículos Ltda. e PME JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL -
Máquinas e Equipamentos, após o trânsito em julgado da decisão TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
monocrática publicada em 26/03/2024 (fls. 106), suscitaram a Trata-se de Agravo de Instrumento, pelo qual se pretende
nulidade da intimação da referida decisão sob a alegação de que destrancar Recurso de Revista apresentado contra decisão
foram intimadas em nome de advogada que não as representava. publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
O processo retornou a este Corte para exame da nulidade arguida. Com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame
(fls. 110). da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art.
Vejamos. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a
Às fls. 203/206 dos autos, as reclamadas haviam outorgado aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os
poderes de representação ao Dr. Mário Jorge Martins Paiva, o qual arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo
substabeleceu poderes com reservas à Dra. Silvana Galavorri ao exame prévio da transcendência do Recurso de Revista.
Paiva. Examinando as razões de Agravo de Instrumento, verifica-se que a
Entretanto, às fls. 562, as reclamadas juntaram petição de argumentação é insuficiente para o provimento do apelo, pois os
substabelecimento, assinada pelo Dr. Mário Jorge Matins Paiva, motivos da obstaculização do Recurso de Revista não foram objeto
outorgando poderes sem reservas aos advogados Drs. Ímero de insurgência nas razões do presente recurso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
- HILARIO DE JESUS LIMA FILHO Devens Júnior e Marcelo Pagani Devens.
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Neste sentido, considerando que o substabelecimento sem reservas
tem efeito de renúncia, os poderes outorgados ao Dr. Mário Jorge
Orgão Judicante - 1ª Turma Martins Paiva perderam validade e, por consequência, o
substabelecimento com reservas outorgados à Dra. Silvana
DECISÃO : , à una ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nimidade, não conhecer do Recurso de Revista.
Galavorri Paiva também.
EMENTA : RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA Ocorreu que na publicação da decisão monocrática de fls. 106/107
VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO foi intimada como representante das reclamadas P.V.C.L
Participações Ltda. e Outros, a Dra. Silvana Galavotti Paiva que não
PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. NÃO OBSERVÂNCIA DOS
mais representava as reclamadas.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO Neste sentido, reabro o prazo da decisão monocrática de fls.
ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. Uma vez constatado que a 106/107, em favor das reclamadas P.V.C.L. Participações Ltda. e
Outros, iniciando-se a contagem a partir da publicação deste
recorrente não observou pressuposto intrínseco de admissibilidade
despacho.
recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, visto que não Determino, por fim, que as intimações das reclamadas P.V.C.L.
realizou o cotejo analítico de teses, não há falar-se no Participações Ltda. e Outros sejam feitas em nome dos Drs. Ímero
Devens Júnior, OAB/ES 5.234 e Rudner Silva Nascimento OAB/ES
conhecimento do Recurso de Revista. In casu, a parte transcreveu o
27.875. (fls. 109).
inteiro teor da decisão recorrida no início das razões recursais sem Publique-se.
cotejo analítico, sem destaques. Recurso de Revista não Brasília, 18 de dezembro de 2024.
conhecido.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Presidente da 1ª Turma
Despacho
Processo Nº AIRR-0000255-71.2022.5.14.0001
Processo Nº ARR-0000437-77.2016.5.17.0003
Complemento Processo Eletrônico
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante ENERGISA RONDÔNIA -
Agravante e Recorrido P.V.C.L. PARTICIPAÇÕES LTDA. E DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
OUTROS
Advogado Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA
Advogado Dr. IMERO DEVENS JUNIOR(OAB: SILVA(OAB: 8768-A/RO)
5234/ES)
Advogado Dr. SERVIO TULIO DE
Advogado Dr. RUDNER SILVA BARCELOS(OAB: 6673-A/RO)
NASCIMENTO(OAB: 27875-A/ES)
Agravado LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA
Agravado e Recorrente PAG S.A - MEIOS DE PAGAMENTO
Advogado Dr. VANESSA MARIA DA SILVA
Advogado Dr. JOSÉ HILDO SARCINELLI MELO(OAB: 9851-A/RO)
GARCIA(OAB: 1174/ES)
Advogado Dr. AGAILSON DA CRUZ SILVA(OAB:
Agravado e Recorrido LETICIA FARIAS CANALI 11902-A/RO)
Advogado Dr. GABRIEL GOMES Agravado EMBRACE PARTICIPACOES LTDA
PIMENTEL(OAB: 17327/ES)
Advogada Dra. SHEILA DO SOCORRO
FERNANDES(OAB: 23807-A/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- LETICIA FARIAS CANALI Intimado(s)/Citado(s):
- P.V.C.L. PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTROS - EMBRACE PARTICIPACOES LTDA
- PAG S.A - MEIOS DE PAGAMENTO - ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
- LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA
Por meio da petição às fls. 108, os patronos das reclamadas
P.V.C.L. Participações Ltda., Pianna Veículos Ltda. e PME JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL -
Máquinas e Equipamentos, após o trânsito em julgado da decisão TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
monocrática publicada em 26/03/2024 (fls. 106), suscitaram a Trata-se de Agravo de Instrumento, pelo qual se pretende
nulidade da intimação da referida decisão sob a alegação de que destrancar Recurso de Revista apresentado contra decisão
foram intimadas em nome de advogada que não as representava. publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
O processo retornou a este Corte para exame da nulidade arguida. Com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame
(fls. 110). da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art.
Vejamos. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a
Às fls. 203/206 dos autos, as reclamadas haviam outorgado aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os
poderes de representação ao Dr. Mário Jorge Martins Paiva, o qual arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo
substabeleceu poderes com reservas à Dra. Silvana Galavorri ao exame prévio da transcendência do Recurso de Revista.
Paiva. Examinando as razões de Agravo de Instrumento, verifica-se que a
Entretanto, às fls. 562, as reclamadas juntaram petição de argumentação é insuficiente para o provimento do apelo, pois os
substabelecimento, assinada pelo Dr. Mário Jorge Matins Paiva, motivos da obstaculização do Recurso de Revista não foram objeto
outorgando poderes sem reservas aos advogados Drs. Ímero de insurgência nas razões do presente recurso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157