Processo ativo
0000257-52.2021.5.17.0014
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Identificação
Nº Processo: 0000257-52.2021.5.17.0014
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Texto Completo do Processo
4138/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 16
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2025
da SBDI-1 do eg. TST. percepção do adicional de risco portuário?
Quanto aos julgados Regionais, os órgãos fracionários do TRT da De plano registro que, com a responsabilidade de preservar a
17ª Região têm entendido que empregados que prestam serviços integridade do Sistema Jurídico pátrio, a presente decisão segue a
em áreas portuárias de portos privativos mistos tem direito ao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. disciplina prevista na CLT e no CPC/2015, relativamente às normas
adicional de risco portuário, conforme intelecção da Súmula n.º 55 atinentes ao microssistema da Teoria dos Precedentes ao
do referido Regional (e.g. 0000257-52.2021.5.17.0014 RO, 2ª Processo do Trabalho, à luz do art. 896-B da CLT c/c o art. 1.046
Turma, julgado na sessão virtual ocorrida entre 22.09.2022 e do CPC c/c o parágrafo único e a cabeça, ambos, do art. 1º do Ato
27.09.2022;0000548-53.2024.5.17.0012 RORSum, 1ª Turma, 491/SEGJUD.GP, de 23 de setembro de 2014.
julgado na sessão virtual ocorrida entre 28/11/2024 e A fim de orientar a devida compreensão da controvérsia, destaco
03/12/2024; 0000307-19.2023.5.17.0011 RORSum, 3ª Turma, que, na esteira do entendimento cristalizado pela OJ n.º 402 da
julgado na sessão virtual ocorrida entre 06/05/2024 e SBDI-1, a questão não ensejava maiores debates, diante do amplo
09/05/2024 ). reconhecimento do direito somente aos trabalhadores de Portos
Há, ainda, julgados oriundos da 2ª Turma deste Regional que Públicos à percepção do adicional de risco portuário. Porém, o
afastam a aplicação da Súmula n.º 55 deste Regional quando cenário é abalado a partir da suposta omissão do Tema 222 do
apurado, no caso concreto, que o empregado, embora labore em STF quanto à diferenciação entre portos organizados e áreas
área de porto misto, pertence a categoria diferente dos portuários, portuárias mistas, o que ocasionou na reanálise da Súmula n.º 55,
como, por exemplo, metalúrgicos e ferroviários que laboram nessas editada pelo TRT/17ª Região, que reconheceu que nos portos
áreas (e.g. 0000316-15.2022.5.17.0011 (ROT), 2ª Turma, julgado privativos mistos, ou seja, que também admitem terceiros para
em 27/06/2024). operar, é reconhecido o direito àqueles que ali trabalham, ao
Portanto, aqui já se apresenta a existência de certa divergência recebimento do adicional de risco portuário.
entre os órgãos fracionários deste Regional quanto à extensão ou Assim, ressuscitada a discussão, através da presente Proposta
não do texto sumular (n.º 55) à categorias que não sejam dos de Cancelamento da Súmula n.º 55, apresentada pela Comissão de
exclusivamente portuários, o que já indicaria a necessidade de Jurisprudência deste Regional, impõem-se uma revisitação da
eventual revisão da Súmula. questão, a fim de que seja elucidada proposta de solução da
Ocorre que, no presente feito, faz-se, ainda, necessário definir e controvérsia.
decidir, se mesmo, após a edição do Tema 222 do eg. STF - que O art. 14 da Lei n.º 4.860/1965 estatui que aos empregados que
fixou tese que prestigia a isonomia entreos trabalhadores com laborem em portos organizados será devido o adicional de risco,
vínculo permanente e os trabalhadores avulso - a manutenção da em virtude dos riscos relativos à insalubridade, periculosidade e
OJ n.º 402 da SBDI-1 do eg. TST, que restringe a percepção do outros porventura existentes. Por sua vez, o art. 19 da referida lei,
adicional aos trabalhadores que operam em Portos Organizados prevê que "as disposições desta Lei são aplicáveis a todos os
(públicos), afastando a aplicação do adicional aos que trabalham servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos
em Portos Privados, estaria sendo contrariada pela construção Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração".
hermenêutica cristalizada pela Súmula n.º 55 do TRT/17ª Região O TST, por meio da OJ SBDI-1 n.º 402 prescreveu que "O adicional
que considera que, como os Portos Privativos, para funcionarem de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica
necessitam de autorização ou a concessão da União Federal - eis -se somente aos portuários que trabalham em portos organizados,
que opera-se uma delegação de execução serviços -, os serviços não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". O
prestados pelos operadores portuários MISTOS tem natureza TRT/17ª Região, contudo, por meio da Súmula n.º 55, apresenta
pública, já que atuam como verdadeiras Operadoras Portuárias e, distinção segundo a qual considera porto privativo misto,
assim, figuram no mesmo patamar do Poder Público no que diz aquele em que a empresa detentora do direito de exploração
respeito à observância das normas de proteção ao trabalhador do porto faz as vezes de verdadeira "operadora portuária",
portuário. movimentando carga de terceiros além das próprias; realidade
Assim, a tese jurídica a ser debatida é a seguinte: os portos esta que lhe extrai a característica de porto exclusivamente
privados mistos, por operarem por delegação de execução de privado, o que enseja, portanto, no dever de pagar o adicional de
serviços, figuram no mesmo patamar do Poder Público para risco aos trabalhadores que laboram nesses locais.
fins de observância à norma de proteção à saúde e segurança Há no entendimento das 1ª e 3ª Turmas deste Regional a
no trabalho do trabalhador portuário relacionada ao direito à premissa de que não seria a categoria do empregado ou do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223745
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2025
da SBDI-1 do eg. TST. percepção do adicional de risco portuário?
Quanto aos julgados Regionais, os órgãos fracionários do TRT da De plano registro que, com a responsabilidade de preservar a
17ª Região têm entendido que empregados que prestam serviços integridade do Sistema Jurídico pátrio, a presente decisão segue a
em áreas portuárias de portos privativos mistos tem direito ao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. disciplina prevista na CLT e no CPC/2015, relativamente às normas
adicional de risco portuário, conforme intelecção da Súmula n.º 55 atinentes ao microssistema da Teoria dos Precedentes ao
do referido Regional (e.g. 0000257-52.2021.5.17.0014 RO, 2ª Processo do Trabalho, à luz do art. 896-B da CLT c/c o art. 1.046
Turma, julgado na sessão virtual ocorrida entre 22.09.2022 e do CPC c/c o parágrafo único e a cabeça, ambos, do art. 1º do Ato
27.09.2022;0000548-53.2024.5.17.0012 RORSum, 1ª Turma, 491/SEGJUD.GP, de 23 de setembro de 2014.
julgado na sessão virtual ocorrida entre 28/11/2024 e A fim de orientar a devida compreensão da controvérsia, destaco
03/12/2024; 0000307-19.2023.5.17.0011 RORSum, 3ª Turma, que, na esteira do entendimento cristalizado pela OJ n.º 402 da
julgado na sessão virtual ocorrida entre 06/05/2024 e SBDI-1, a questão não ensejava maiores debates, diante do amplo
09/05/2024 ). reconhecimento do direito somente aos trabalhadores de Portos
Há, ainda, julgados oriundos da 2ª Turma deste Regional que Públicos à percepção do adicional de risco portuário. Porém, o
afastam a aplicação da Súmula n.º 55 deste Regional quando cenário é abalado a partir da suposta omissão do Tema 222 do
apurado, no caso concreto, que o empregado, embora labore em STF quanto à diferenciação entre portos organizados e áreas
área de porto misto, pertence a categoria diferente dos portuários, portuárias mistas, o que ocasionou na reanálise da Súmula n.º 55,
como, por exemplo, metalúrgicos e ferroviários que laboram nessas editada pelo TRT/17ª Região, que reconheceu que nos portos
áreas (e.g. 0000316-15.2022.5.17.0011 (ROT), 2ª Turma, julgado privativos mistos, ou seja, que também admitem terceiros para
em 27/06/2024). operar, é reconhecido o direito àqueles que ali trabalham, ao
Portanto, aqui já se apresenta a existência de certa divergência recebimento do adicional de risco portuário.
entre os órgãos fracionários deste Regional quanto à extensão ou Assim, ressuscitada a discussão, através da presente Proposta
não do texto sumular (n.º 55) à categorias que não sejam dos de Cancelamento da Súmula n.º 55, apresentada pela Comissão de
exclusivamente portuários, o que já indicaria a necessidade de Jurisprudência deste Regional, impõem-se uma revisitação da
eventual revisão da Súmula. questão, a fim de que seja elucidada proposta de solução da
Ocorre que, no presente feito, faz-se, ainda, necessário definir e controvérsia.
decidir, se mesmo, após a edição do Tema 222 do eg. STF - que O art. 14 da Lei n.º 4.860/1965 estatui que aos empregados que
fixou tese que prestigia a isonomia entreos trabalhadores com laborem em portos organizados será devido o adicional de risco,
vínculo permanente e os trabalhadores avulso - a manutenção da em virtude dos riscos relativos à insalubridade, periculosidade e
OJ n.º 402 da SBDI-1 do eg. TST, que restringe a percepção do outros porventura existentes. Por sua vez, o art. 19 da referida lei,
adicional aos trabalhadores que operam em Portos Organizados prevê que "as disposições desta Lei são aplicáveis a todos os
(públicos), afastando a aplicação do adicional aos que trabalham servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos
em Portos Privados, estaria sendo contrariada pela construção Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração".
hermenêutica cristalizada pela Súmula n.º 55 do TRT/17ª Região O TST, por meio da OJ SBDI-1 n.º 402 prescreveu que "O adicional
que considera que, como os Portos Privativos, para funcionarem de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965, aplica
necessitam de autorização ou a concessão da União Federal - eis -se somente aos portuários que trabalham em portos organizados,
que opera-se uma delegação de execução serviços -, os serviços não podendo ser conferido aos que operam terminal privativo". O
prestados pelos operadores portuários MISTOS tem natureza TRT/17ª Região, contudo, por meio da Súmula n.º 55, apresenta
pública, já que atuam como verdadeiras Operadoras Portuárias e, distinção segundo a qual considera porto privativo misto,
assim, figuram no mesmo patamar do Poder Público no que diz aquele em que a empresa detentora do direito de exploração
respeito à observância das normas de proteção ao trabalhador do porto faz as vezes de verdadeira "operadora portuária",
portuário. movimentando carga de terceiros além das próprias; realidade
Assim, a tese jurídica a ser debatida é a seguinte: os portos esta que lhe extrai a característica de porto exclusivamente
privados mistos, por operarem por delegação de execução de privado, o que enseja, portanto, no dever de pagar o adicional de
serviços, figuram no mesmo patamar do Poder Público para risco aos trabalhadores que laboram nesses locais.
fins de observância à norma de proteção à saúde e segurança Há no entendimento das 1ª e 3ª Turmas deste Regional a
no trabalho do trabalhador portuário relacionada ao direito à premissa de que não seria a categoria do empregado ou do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223745