Processo ativo
0000269-25.2024.8.26.0058
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0000269-25.2024.8.26.0058
Vara: Judicial; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024) (g.n.) A esse respeito, sobreveio a
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
apresentado em orçamentos pelo exequente Aquisição dos medicamentos, porém, com desconto pelo exequente, não havendo
necessidade de dispensação do valor total do bloqueio ocorrido nos autos Os valores bloqueados e entregues ao paciente
possuem natureza pública e, portanto, sujeitos à prestação de contas, dessa forma, há de se asseverar que a util ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ização da
verba pública bloqueada deve ser restrita aos medicamentos/materiais constantes da decisão, caso contrário, deve ser devolvida
aos cofres públicos - Possibilidade de levantamento apenas dos valores gastos para a obtenção dos medicamentos, sendo
necessária a devolução do valor excedente aos cofres públicos Sentença mantida - Recurso de apelação não provido.
(TJSP;Apelação Cível 0000269-25.2024.8.26.0058; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro
de Agudos -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024) (g.n.) A esse respeito, sobreveio a
petição de fls. 320/321, na qual a agravada informou que recebeu o medicamento adquirido com a verba sequestrada (fls. 319)
somente foi recebido pela Autora em 20/04/2025, visto a necessidade de importar o medicamento. Para fins de prestação de
contas, apresenta o comprovante de transferência enviado à importadora, os documentos de importação, autorização e liberação,
bem como a nota fiscal do medicamento, todos em anexo. Tendo em vista a comprovação da destinação da integralidade da
verba liberada à autora para aquisição do medicamento, requer a homologação da prestação de contas. Diante dos documentos
apresentados pela exequente, o Juízo a quo homologou a prestação de contas (fl. 340), com o que não concorda o agravante.
De todo modo, por mais que pesem os argumentos levantados pela Fazenda Municipal, não se verifica nenhuma ilegalidade
perpetrada pela exequente no ato de aquisição do medicamento com os recursos públicos sequestrados. A parte agravada
observou fielmente as decisões proferidas pelo Juízo a quo e, nesse sentido, juntou documentos suficientes para comprovar
que os valores foram, de fato, empregados para a aquisição do medicamento que, a princípio, deveria ter sido fornecido
diretamente pelo Município de São José do Rio preto/SP. Vale dizer, a recorrida juntou (fls. 322/327): (i) comprovante de
pagamento dos valores exigidos pela empresa importadora do medicamento; (ii) documentos de importação; (iii) autorização e
liberação do produto importado; e (iv) nota fiscal do fármaco adquirido. A prestação de contas, em suma, mostra-se regular,
razão pela qual a decisão de homologação deve ser mantida. Além disso, não se deve olvidar que os valores posteriormente
adquiridos pela Administração Municipal decorreram de regular processo licitatório, que, dentre outras finalidades, visa
selecionar propostas economicamente vantajosas. É por isso que o Município de São José do Rio Preto/SP conseguiu comprar
o medicamento em valores consideravelmente reduzidos. A agravada, por sua vez, precisou comprar o fármaco com urgência e
o fez a partir das ofertas que encontrou no mercado, sendo evidente que os valores obtidos foram superiores em comparação
aos praticados pela Administração Pública. Nesse sentido, não obstante a divergência entre o valor do medicamento apurado
pela Fazenda Municipal e o orçado pela agravada, não se identifica nenhuma ilegalidade ou abusividade no comportamento da
exequente, sendo certo, no mais, que a prestação de contas foi realizada de maneira clara e adequada. Conclui-se, portanto,
que a r. decisão singular não merece reparos. Ausente o fumus boni iuris, o pedido de efeito suspensivo fica indeferido.
Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após,
cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de julho de 2025. MARCOS
PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marco Aurelio Serizawa Yamanaka (OAB:
269577/SP) - Gabriel Piran (OAB: 187007/MG) - 1º andar
apresentado em orçamentos pelo exequente Aquisição dos medicamentos, porém, com desconto pelo exequente, não havendo
necessidade de dispensação do valor total do bloqueio ocorrido nos autos Os valores bloqueados e entregues ao paciente
possuem natureza pública e, portanto, sujeitos à prestação de contas, dessa forma, há de se asseverar que a util ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ização da
verba pública bloqueada deve ser restrita aos medicamentos/materiais constantes da decisão, caso contrário, deve ser devolvida
aos cofres públicos - Possibilidade de levantamento apenas dos valores gastos para a obtenção dos medicamentos, sendo
necessária a devolução do valor excedente aos cofres públicos Sentença mantida - Recurso de apelação não provido.
(TJSP;Apelação Cível 0000269-25.2024.8.26.0058; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro
de Agudos -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024) (g.n.) A esse respeito, sobreveio a
petição de fls. 320/321, na qual a agravada informou que recebeu o medicamento adquirido com a verba sequestrada (fls. 319)
somente foi recebido pela Autora em 20/04/2025, visto a necessidade de importar o medicamento. Para fins de prestação de
contas, apresenta o comprovante de transferência enviado à importadora, os documentos de importação, autorização e liberação,
bem como a nota fiscal do medicamento, todos em anexo. Tendo em vista a comprovação da destinação da integralidade da
verba liberada à autora para aquisição do medicamento, requer a homologação da prestação de contas. Diante dos documentos
apresentados pela exequente, o Juízo a quo homologou a prestação de contas (fl. 340), com o que não concorda o agravante.
De todo modo, por mais que pesem os argumentos levantados pela Fazenda Municipal, não se verifica nenhuma ilegalidade
perpetrada pela exequente no ato de aquisição do medicamento com os recursos públicos sequestrados. A parte agravada
observou fielmente as decisões proferidas pelo Juízo a quo e, nesse sentido, juntou documentos suficientes para comprovar
que os valores foram, de fato, empregados para a aquisição do medicamento que, a princípio, deveria ter sido fornecido
diretamente pelo Município de São José do Rio preto/SP. Vale dizer, a recorrida juntou (fls. 322/327): (i) comprovante de
pagamento dos valores exigidos pela empresa importadora do medicamento; (ii) documentos de importação; (iii) autorização e
liberação do produto importado; e (iv) nota fiscal do fármaco adquirido. A prestação de contas, em suma, mostra-se regular,
razão pela qual a decisão de homologação deve ser mantida. Além disso, não se deve olvidar que os valores posteriormente
adquiridos pela Administração Municipal decorreram de regular processo licitatório, que, dentre outras finalidades, visa
selecionar propostas economicamente vantajosas. É por isso que o Município de São José do Rio Preto/SP conseguiu comprar
o medicamento em valores consideravelmente reduzidos. A agravada, por sua vez, precisou comprar o fármaco com urgência e
o fez a partir das ofertas que encontrou no mercado, sendo evidente que os valores obtidos foram superiores em comparação
aos praticados pela Administração Pública. Nesse sentido, não obstante a divergência entre o valor do medicamento apurado
pela Fazenda Municipal e o orçado pela agravada, não se identifica nenhuma ilegalidade ou abusividade no comportamento da
exequente, sendo certo, no mais, que a prestação de contas foi realizada de maneira clara e adequada. Conclui-se, portanto,
que a r. decisão singular não merece reparos. Ausente o fumus boni iuris, o pedido de efeito suspensivo fica indeferido.
Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após,
cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de julho de 2025. MARCOS
PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marco Aurelio Serizawa Yamanaka (OAB:
269577/SP) - Gabriel Piran (OAB: 187007/MG) - 1º andar