Processo ativo
0000282-11.2024.8.26.0127
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Identificação
Nº Processo: 0000282-11.2024.8.26.0127
Vara: DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
72664/BA)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0311/2025
Processo 0000282-11.2024.8.26.0127 (processo principal 0001894-52.2022.8.26.0127) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - WHASHINGTON FERNANDES DA SILVA - - EMERSON FERNANDES DA SILVA - Vistos. Fls. 88/89: Ciente
da in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. terposição do Agravo de Instrumento. No juízo de retratação, mantenho a decisão agravada. Fls. 90/92: Manifeste-se o
exequente, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: WENDEL SANTANA NUNES (OAB
459681/SP), WENDEL SANTANA NUNES (OAB 459681/SP)
Processo 0000404-24.2024.8.26.0127 (processo principal 0001198-79.2023.8.26.0127) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Eugenio Alves de Santa Rosa - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Fls. 107/113: Ciente da decisão do E.
Colégio Recursal. Intime-se o executado para efetuar o pagamento do importe de R$ 17.323,25 acrescida da multa no valor
de R$ 1.000,00, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Int. - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C.
LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), ELZA SANTANA CUNHA DOS SANTOS (OAB 320658/SP)
Processo 0000846-53.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - SAVI COSMETICOS LTDA - Vistos. À autora, intime-se dos termos do acordo proposto a fl. 40-41. Em caso de
concordância, às partes, apresentem a minuta de acordo nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, retornem
conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: FELIPE DOS SANTOS DE PAULA (OAB 348415/SP), VALKÍRIA REIS NÓBREGA
(OAB 494384/SP)
Processo 0001083-24.2024.8.26.0127/01 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Sandro Carlos Balarin -
Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. Fls.63: Ante o pagamento do ofício requisitório, julgo extinto o processo
nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Dou a sentença por transitada em julgado nesta data. No mais,
tendo em vista que trata-se a presente de requisição de pequeno valor, fica dispensada a comunicação ao DEPRE, conforme
Portaria nº 10.313/2023. Arquivem-se os autos. A parte fica ciente que eventuais documentos e mídias relativas ao processo,
que se encontrem em cartório, poderão ser destruídos, se o caso, depois de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, prazo
em que o interessado poderá pedir a restituição. P.R.I.C. - ADV: EZEO FUSCO JUNIOR (OAB 100883/SP)
Processo 0001377-76.2024.8.26.0127/05 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Ana Patricia Ferreira
Fernandes - Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. Fls.41/43: Ante o pagamento do ofício requisitório, julgo
extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Dou a sentença por transitada em julgado
nesta data. Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico do depósito de fls. 42 no valor de R$ 6.740,62 em favor da
parte requerente, utilizando-se os dados constantes às fls. 46. No mais, tendo em vista que trata-se a presente de requisição
de pequeno valor, fica dispensada a comunicação ao DEPRE, conforme Portaria nº 10.313/2023. Após a emissão da guia,
arquivem-se os autos. A parte fica ciente que eventuais documentos e mídias relativas ao processo, que se encontrem em
cartório, poderão ser destruídos, se o caso, depois de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, prazo em que o interessado
poderá pedir a restituição. Por fim, fica a parte ciente que após a disponibilização da certidão de emissão nos autos, deverá
fazer o acompanhamento de sua conta bancária a fim de confirmar a transferência dos valores. P.R.I.C. - ADV: SANDRO
CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP)
Processo 0001520-70.2021.8.26.0127 (processo principal 0006287-25.2019.8.26.0127) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - MICHEL GALVÃO MATTOS - LUIS PAULO FERREIRA ALVES - Vistos. Fls. 265/266: Descumprido o
acordo, nos moldes ali fixados, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento integral do débito, nestes autos, no prazo
de quinze dias, sob pena de, em sua inércia, prosseguir a execução. No mais, esclareço ao exequente que o comprovante de
fls. 234/236 demonstra que não há valores disponíveis para levantamento. Int. - ADV: MARIANA PEDROSO DE FREITAS (OAB
427953/SP), ALEX VENANCIO DA SILVA (OAB 364649/SP), VANESSA MILAN VENÂNCIO DA SILVA (OAB 354314/SP)
Processo 0002139-92.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - PAULO SOARES DE
SOUSA - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Intimação nos termos da Portaria 001/2007: “Regularize a
parte autora, no prazo de cinco(05) dias, a representação processual, juntando aos autos procuração/substabelecimento”, bem
como se manifeste em relação à r.decisão de fls. 467 de seguinte teor: “Vistos. Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de
natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da
taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a
gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, de maneira que, não tendo a
parte juntado qualquer documento que pudesse comprovar tal condição, não há que se falar na concessão do beneficio, assim,
indefiro o pedido. Proceda o requerente com a juntada do comprovante de pagamento do valor preparo no prazo de 48 horas,
sob pena de ser julgado deserto o recurso. Int.”. . - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), SHILMA
MACHADO DA SILVA (OAB 216332/SP), TAKNILSON PESSOA LOPES (OAB 445822/SP)
Processo 0002268-97.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Lucia
dos Santos - D. Albino Rodrigues de Oliveira - - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Dispensado o relatório nos
termos da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. A demanda foi proposta por VERA LUCIA DOS SANTOS em face de ALBINO
RODRIGUES DE OLIVEIRA e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A buscando reparação por dano moral e para tanto
narrou, em síntese, que utilizou o convênio médico da requerida, passou em consulta médica com o réu e ele conduziu o
atendimento com negligência, descaso e ofensas pessoais, além de prescrever medicamentos sem as informações e orientações
devidas para o uso. O plano de saúde apresentou contestação suscitando inépcia da inicial, sua ilegitimidade e incompetência
do Juízo pela necessidade perícia, no mérito sustentou, em resumo, regularidade da prestação de serviço e inexistência de
dano moral, motivos para a improcedência do pedido (fls.31/45). O profissional médico arguiu impossibilidade de uso da
gravação da consulta como prova e defendeu improcedência da demanda na regularidade de sua conduta (fls.103/108). Na
audiência de instrução solicitada pelas partes foram ouvidas testemunhas arroladas por ambas as partes (fls.140/143). Ficam
afastadas as preliminares de defesa. Não há fundamento para inépcia pois é possível concluir da narrativa dos fatos o objeto da
ação, tanto que não houve necessidade de emenda da inicial. Ademais, as defesas puderam contra-argumentar, sem ressalvas,
os fatos e pedidos em discussão. A legitimidade passiva da empresa decorre da cadeia de fornecimento dos serviços médicos
executados pelos profissionais junto aos pacientes. Refuto, ainda, a incompetência do Juízo, vez que as provas constantes nos
autos são suficientes para o deslinde da demanda. A complexidade da demanda que afastaria a competência do Juizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
72664/BA)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0311/2025
Processo 0000282-11.2024.8.26.0127 (processo principal 0001894-52.2022.8.26.0127) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - WHASHINGTON FERNANDES DA SILVA - - EMERSON FERNANDES DA SILVA - Vistos. Fls. 88/89: Ciente
da in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. terposição do Agravo de Instrumento. No juízo de retratação, mantenho a decisão agravada. Fls. 90/92: Manifeste-se o
exequente, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: WENDEL SANTANA NUNES (OAB
459681/SP), WENDEL SANTANA NUNES (OAB 459681/SP)
Processo 0000404-24.2024.8.26.0127 (processo principal 0001198-79.2023.8.26.0127) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Eugenio Alves de Santa Rosa - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Fls. 107/113: Ciente da decisão do E.
Colégio Recursal. Intime-se o executado para efetuar o pagamento do importe de R$ 17.323,25 acrescida da multa no valor
de R$ 1.000,00, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução. Int. - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C.
LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), ELZA SANTANA CUNHA DOS SANTOS (OAB 320658/SP)
Processo 0000846-53.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - SAVI COSMETICOS LTDA - Vistos. À autora, intime-se dos termos do acordo proposto a fl. 40-41. Em caso de
concordância, às partes, apresentem a minuta de acordo nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, retornem
conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: FELIPE DOS SANTOS DE PAULA (OAB 348415/SP), VALKÍRIA REIS NÓBREGA
(OAB 494384/SP)
Processo 0001083-24.2024.8.26.0127/01 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Sandro Carlos Balarin -
Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. Fls.63: Ante o pagamento do ofício requisitório, julgo extinto o processo
nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Dou a sentença por transitada em julgado nesta data. No mais,
tendo em vista que trata-se a presente de requisição de pequeno valor, fica dispensada a comunicação ao DEPRE, conforme
Portaria nº 10.313/2023. Arquivem-se os autos. A parte fica ciente que eventuais documentos e mídias relativas ao processo,
que se encontrem em cartório, poderão ser destruídos, se o caso, depois de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, prazo
em que o interessado poderá pedir a restituição. P.R.I.C. - ADV: EZEO FUSCO JUNIOR (OAB 100883/SP)
Processo 0001377-76.2024.8.26.0127/05 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Ana Patricia Ferreira
Fernandes - Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. Fls.41/43: Ante o pagamento do ofício requisitório, julgo
extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Dou a sentença por transitada em julgado
nesta data. Expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico do depósito de fls. 42 no valor de R$ 6.740,62 em favor da
parte requerente, utilizando-se os dados constantes às fls. 46. No mais, tendo em vista que trata-se a presente de requisição
de pequeno valor, fica dispensada a comunicação ao DEPRE, conforme Portaria nº 10.313/2023. Após a emissão da guia,
arquivem-se os autos. A parte fica ciente que eventuais documentos e mídias relativas ao processo, que se encontrem em
cartório, poderão ser destruídos, se o caso, depois de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, prazo em que o interessado
poderá pedir a restituição. Por fim, fica a parte ciente que após a disponibilização da certidão de emissão nos autos, deverá
fazer o acompanhamento de sua conta bancária a fim de confirmar a transferência dos valores. P.R.I.C. - ADV: SANDRO
CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP)
Processo 0001520-70.2021.8.26.0127 (processo principal 0006287-25.2019.8.26.0127) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - MICHEL GALVÃO MATTOS - LUIS PAULO FERREIRA ALVES - Vistos. Fls. 265/266: Descumprido o
acordo, nos moldes ali fixados, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento integral do débito, nestes autos, no prazo
de quinze dias, sob pena de, em sua inércia, prosseguir a execução. No mais, esclareço ao exequente que o comprovante de
fls. 234/236 demonstra que não há valores disponíveis para levantamento. Int. - ADV: MARIANA PEDROSO DE FREITAS (OAB
427953/SP), ALEX VENANCIO DA SILVA (OAB 364649/SP), VANESSA MILAN VENÂNCIO DA SILVA (OAB 354314/SP)
Processo 0002139-92.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - PAULO SOARES DE
SOUSA - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Intimação nos termos da Portaria 001/2007: “Regularize a
parte autora, no prazo de cinco(05) dias, a representação processual, juntando aos autos procuração/substabelecimento”, bem
como se manifeste em relação à r.decisão de fls. 467 de seguinte teor: “Vistos. Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de
natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da
taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição Federal restringe a
gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da CF). Embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, de maneira que, não tendo a
parte juntado qualquer documento que pudesse comprovar tal condição, não há que se falar na concessão do beneficio, assim,
indefiro o pedido. Proceda o requerente com a juntada do comprovante de pagamento do valor preparo no prazo de 48 horas,
sob pena de ser julgado deserto o recurso. Int.”. . - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), SHILMA
MACHADO DA SILVA (OAB 216332/SP), TAKNILSON PESSOA LOPES (OAB 445822/SP)
Processo 0002268-97.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Lucia
dos Santos - D. Albino Rodrigues de Oliveira - - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. Dispensado o relatório nos
termos da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. A demanda foi proposta por VERA LUCIA DOS SANTOS em face de ALBINO
RODRIGUES DE OLIVEIRA e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A buscando reparação por dano moral e para tanto
narrou, em síntese, que utilizou o convênio médico da requerida, passou em consulta médica com o réu e ele conduziu o
atendimento com negligência, descaso e ofensas pessoais, além de prescrever medicamentos sem as informações e orientações
devidas para o uso. O plano de saúde apresentou contestação suscitando inépcia da inicial, sua ilegitimidade e incompetência
do Juízo pela necessidade perícia, no mérito sustentou, em resumo, regularidade da prestação de serviço e inexistência de
dano moral, motivos para a improcedência do pedido (fls.31/45). O profissional médico arguiu impossibilidade de uso da
gravação da consulta como prova e defendeu improcedência da demanda na regularidade de sua conduta (fls.103/108). Na
audiência de instrução solicitada pelas partes foram ouvidas testemunhas arroladas por ambas as partes (fls.140/143). Ficam
afastadas as preliminares de defesa. Não há fundamento para inépcia pois é possível concluir da narrativa dos fatos o objeto da
ação, tanto que não houve necessidade de emenda da inicial. Ademais, as defesas puderam contra-argumentar, sem ressalvas,
os fatos e pedidos em discussão. A legitimidade passiva da empresa decorre da cadeia de fornecimento dos serviços médicos
executados pelos profissionais junto aos pacientes. Refuto, ainda, a incompetência do Juízo, vez que as provas constantes nos
autos são suficientes para o deslinde da demanda. A complexidade da demanda que afastaria a competência do Juizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º