Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

0000288-83.2025.8.26.0094

0000288-83.2025.8.26.0094
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: em causa própria. O embargante aleg *** em causa própria. O embargante alega que a decisão possui vícios, vez
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0000288-83.2025.8.26.0094/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Brodowski - Embargte:
H. P. P. J. - Embargda: D. F. P. A. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA
Embargos de Declaração Cível Processo nº 0000288-83.2025.8.26.0094/50000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão
Julgador: 9ª Câmara de Direito Priv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado Voto nº 43325 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra despacho
às fls. 183, que concedeu oportunidade para juntada de documentos visando análise de pedido de gratuidade processual
formulado expressamente pelo exequente, advogado em causa própria. O embargante alega que a decisão possui vícios, vez
que condicionou o processamento do recurso de apelação à comprovação da hipossuficiência econômica, desconsiderando
a vigência da Lei nº 15.109/2025, que dispensa o advogado ao adiantamento das custas. Requer o afastamento de exigência
de comprovação de hipossuficiência a ser reconhecida de “forma automática”. É o relatório do essencial. Os embargos de
declaração são tempestivos e, por isso, são conhecidos. No entanto, no mérito, devem ser rejeitados, visto que a decisão
embargada não apresenta nenhum dos vícios que autorizariam a sua modificação nesta fase recursal. Com efeito, a decisão
desfavorável a qualquer das partes não rende ensejo à interposição de embargos de declaração, cujos limites estão elencados
no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC, a petição dos embargos deve indicar
o erro, obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão. Nesse sentido, esclarece a doutrina: A omissão refere-se à
ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive
as matérias que deva conhecer de ofício. A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo,
decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem
proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Erro material
é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão. No caso
em tela estão ausentes todas as hipóteses capituladas no art. 1.022 do CPC, porquanto as questões relevantes à análise das
questões de fato e de direito suscitados no recurso foram expressa e integralmente abordadas. No tocante à questão levantada
pelo embargante, o que se verifica é que o exequente, advogado em causa própria, requereu, expressamente, a concessão
dos benefícios da gratuidade processual às fls. 103. Por essa razão, foi oportunizada apresentação de documentos para
referida análise sobre alegada hipossuficiência. Foi determinada, também de forma clara, a comprovação da hipossuficiência
financeira a ser confirmada pela apresentação de documentos, nos seguintes termos (fls. 183): (...) De toda forma, o exequente-
apelante deverá promover a juntada de documentos aptos à comprovação da alegada hipossuficiência, tais como as três
últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários e extratos de cartões de crédito (últimos seis meses), prova dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:27
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