Processo ativo
0000291-20.2025.8.26.0100
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Nº Processo: 0000291-20.2025.8.26.0100
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Normas de Serviços da Corregedoria eral de Justiça. Providenciando, ainda, o recolhimento de taxa para expedição de formal
de partilha/carta de adjudicação (Provimento CSM n° 2.516/2019, DJE 02/08/2019). No silêncio, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
- ADV: EUGENIO CARLOS BARBOZA (OAB 59899/SP), JETER CANTUÁRIA CARNEIRO FILHO (OAB 296293/SP), JETER
CANTUÁ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RIA CARNEIRO FILHO (OAB 296293/SP), CLAUDIA CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 293953/SP), MICHELY CRISTINA
LOPES (OAB 273878/SP), LUIZ ALBERTO BUSSAB (OAB 79886/SP), LUIZ ALBERTO BUSSAB (OAB 79886/SP), GISLENE
APARECIDA LOPES (OAB 213414/SP)
Processo 0000291-20.2025.8.26.0100 (processo principal 1000310-24.2023.8.26.0441) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Oferta - H.R.S. - - M.R.S. - - K.R.A.R. - V.P.S. - Vistos. Comprovada a condição de saúde do patrono, defiro a
suspensão do prazo por 30 dias, conforme solicitado. Intime-se. - ADV: DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ (OAB 194988/SP),
DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ (OAB 194988/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), DANIEL
BRAGA FERREIRA VAZ (OAB 194988/SP)
Processo 0001866-97.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1106488-26.2018.8.26.0100) (processo principal 1106488-
26.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Dissolução - N.P.H. - - I.P.H. - - O.P.H. - F.H. - Vistos. Fls. 508/518: Razão
assiste ao executado, uma vez que a constrição atingiu patrimônio de terceiro. Assim, reconsidero em parte a decisão de fls.
505, a fim de que a penhora recaia apenas sobre metade dos alugueres do imóvel sito à Avenida Ipiranga, 200, ap.321. Expeça-
se novo ofício ao inquilino, para que passe a realizar depósitos mensais de metade dos alugueres. Providencie a z. Serventia.
Lado outro, não se verifica qualquer irregularidade em deferir a penhora sem a prévia intimação do devedor, uma vez que,
conforme se verifica do artigo 841 do CPC, a intimação se dá após o ato de constrição. Ademais, não houve comprovação de
que a verba proveniente dos alugueres seria a única fonte de renda do impugnante. Note-se que não há informação quanto
ao exato valor recebido a título de aluguel e quais despesas são pagas com tal verba. Depois, o próprio valor em execução
se trata de verba de natureza alimentar, assegurada por um título judicial, o qual também possui preferência sobre qualquer
outro crédito. Por fim, considerando-se que a guarda é exercida na modalidade compartilhada, tendo havido apenas a mudança
(temporária) da residência dos filhos para o lar paterno (fls. 521/524), e que a presente execução visa a execução de prestações
anteriores à alteração do domicílio dos alimentandos, podem os filhos, representados pela genitora, prosseguir na execução em
face do pai, não necessitando de qualquer alteração do polo ativo. Intime-se. - ADV: CASSIANO RICARDO DE PAULA CAMPOS
(OAB 212507/SP), CASSIANO RICARDO DE PAULA CAMPOS (OAB 212507/SP), LEON ALEXANDER PRIST (OAB 303213/
SP), CASSIANO RICARDO DE PAULA CAMPOS (OAB 212507/SP)
Processo 0003783-20.2025.8.26.0100 (processo principal 1019472-63.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Oferta
- A.C.C.P.M. - P.M.P.M. - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por A.C.C.P. de M., representada por
sua mãe, J.C.C., contra P.M.P. de M., pelo rito da penhora, relativo às diferenças pagas em pecúnia do período de janeiro de
2023 a janeiro de 2025, bem como às despesas com lanche, matrícula escolar e materiais escolares. O executado apresentou
impugnação às fls. 64/69, na qual comprova o pagamento do valor incontroverso de R$ 20.081,50. Alega que no que tange aos
materiais escolares, adquiriu os itens previstos na lista fornecida pela escola. Quanto ao período complementar e pós-curricular,
sustenta que estas excedem a obrigação alimentar fixada no título judicial. Ademais, requer a exclusão do valor referente ao
lanche do cálculo, por não haver comprovação adequada dessa despesa. A parte exequente se manifestou às fls. 109/128. O
Ministério Público opinou pelo acolhimento parcial da justificativa apresentada pelo réu, conforme consta às fls. 132/133. É o
breve relatório. DECIDO. A impugnação merece ser acolhida em parte. Tem razão o executado em relação às despesas com
materiais escolares, porquanto restou comprovado que estes foram adquiridos junto à instituição de ensino e em conformidade
com a lista por ela fornecida. Logo, descabida a cobrança relacionada aos materiais extraordinários adquiridos. No que tange à
matrícula em período integral, com efeito a sentença fixou tais despesas em conformidade com o período frequentado pela filha
à época da formação do título, período regular, portanto. Assim, muito embora tenha havido comprovação de que os genitores
estavam em tratativas quanto a esse tema, respeitado o entendimento do MP, não há título judicial que ampare tal pretensão,
uma vez que ausente decisão judicial homologando eventual ajuste sobre o tema. Por outro lado, não procede a impugnação
quanto às despesas com lanche, porquanto são de responsabilidade do alimentante e há comprovantes de transferência
realizados pela genitora da menor à cantina da escola. Desse modo, eventual dúvida em relação aos valores consumidos pela
alimentanda, deverá ser objeto de questionamento junto à própria instituição. Diante do exposto, acolho em parte a impugnação
apresentada pelo executado e determino à exequente a apresentação de nova planilha do débito alimentar, conforme supra
decidido, descontando-se o valor incontroverso depositado às fls. 70/71, no prazo de 10 dias. Face a sucumbência recíproca,
mas em grau diverso, custas e despesas pela exequente, com honorários de 10% sobre o valor excedido. Com a apresentação
dos cálculos, intime-se o executado para que efetue o pagamento, no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: FERNANDA ORSI
BALTRUNAS DORETTO (OAB 163016/SP), MARINA TAFFAREL VALADAO (OAB 274456/SP), ALESSANDRA MORAES
TEIXEIRA (OAB 181512/SP)
Processo 0004643-66.1998.8.26.0100 (000.98.004643-2) - Inventário - Inventário e Partilha - V.S.T. - Vistos. Retornem os
autos ao partidor. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO ALMEIDA OHL (OAB 41005/SP), JOSE ANTONIO ALMEIDA OHL (OAB
41005/SP)
Processo 0005002-68.2025.8.26.0100 (processo principal 1107814-50.2020.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - N.M.S. - S.S.D. - Vistos. Digam as partes, em 15 dias, em termos de
provas que pretendem produzir, justificando-as, e interesse conciliatório. Intime-se. - ADV: VANÊSSA AMARAL SILVA RUIZ
(OAB 133248/SP), CELSO DA SILVA SEVERINO (OAB 174395/SP)
Processo 0007597-74.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1026659-88.2021.8.26.0100) (processo principal 1026659-
88.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.L.S.L. - J.G.M.U.C. - Vistos. Ante ausência de manifestação da
exequente, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS (OAB 205029/
SP), MARCELO FELIPE NELLI SOARES (OAB 180968/SP)
Processo 0008351-79.2025.8.26.0100 (processo principal 0056223-08.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Fixação - E.S.F. - Manifeste-se o interessado, em 05 (cinco) dias, sobre aviso de recebimento negativo à fl. 24. Nada mais. -
ADV: MARCIANA MILAN SANCHES (OAB 173350/SP)
Processo 0009048-23.2013.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Lara Waitman - Manifestem-se as partes, sobre
a resposta ao ofício juntado aos autos em 05 cinco dias. Nada mais. - ADV: GIULIO CESARE CORTESE (OAB 124692/SP),
CLARA KASSAB CORTESE (OAB 393197/SP)
Processo 0010401-78.2025.8.26.0100 (processo principal 1053049-66.2019.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento -
Reconhecimento / Dissolução - N.A.P. - M.G.O. - Vistos. Intime-se a requerida para que se manifeste, em 15 dias, acerca do
pedido de liquidação. Intime-se. - ADV: THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 320489/SP), EDSON FABIO BRAZ DOS
SANTOS (OAB 307078/SP), BRUNO ARNONI (OAB 230444/SP)
Processo 0010842-59.2025.8.26.0100 (processo principal 1121136-74.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fixação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Normas de Serviços da Corregedoria eral de Justiça. Providenciando, ainda, o recolhimento de taxa para expedição de formal
de partilha/carta de adjudicação (Provimento CSM n° 2.516/2019, DJE 02/08/2019). No silêncio, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
- ADV: EUGENIO CARLOS BARBOZA (OAB 59899/SP), JETER CANTUÁRIA CARNEIRO FILHO (OAB 296293/SP), JETER
CANTUÁ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RIA CARNEIRO FILHO (OAB 296293/SP), CLAUDIA CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 293953/SP), MICHELY CRISTINA
LOPES (OAB 273878/SP), LUIZ ALBERTO BUSSAB (OAB 79886/SP), LUIZ ALBERTO BUSSAB (OAB 79886/SP), GISLENE
APARECIDA LOPES (OAB 213414/SP)
Processo 0000291-20.2025.8.26.0100 (processo principal 1000310-24.2023.8.26.0441) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Oferta - H.R.S. - - M.R.S. - - K.R.A.R. - V.P.S. - Vistos. Comprovada a condição de saúde do patrono, defiro a
suspensão do prazo por 30 dias, conforme solicitado. Intime-se. - ADV: DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ (OAB 194988/SP),
DANIEL BRAGA FERREIRA VAZ (OAB 194988/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), DANIEL
BRAGA FERREIRA VAZ (OAB 194988/SP)
Processo 0001866-97.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1106488-26.2018.8.26.0100) (processo principal 1106488-
26.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Dissolução - N.P.H. - - I.P.H. - - O.P.H. - F.H. - Vistos. Fls. 508/518: Razão
assiste ao executado, uma vez que a constrição atingiu patrimônio de terceiro. Assim, reconsidero em parte a decisão de fls.
505, a fim de que a penhora recaia apenas sobre metade dos alugueres do imóvel sito à Avenida Ipiranga, 200, ap.321. Expeça-
se novo ofício ao inquilino, para que passe a realizar depósitos mensais de metade dos alugueres. Providencie a z. Serventia.
Lado outro, não se verifica qualquer irregularidade em deferir a penhora sem a prévia intimação do devedor, uma vez que,
conforme se verifica do artigo 841 do CPC, a intimação se dá após o ato de constrição. Ademais, não houve comprovação de
que a verba proveniente dos alugueres seria a única fonte de renda do impugnante. Note-se que não há informação quanto
ao exato valor recebido a título de aluguel e quais despesas são pagas com tal verba. Depois, o próprio valor em execução
se trata de verba de natureza alimentar, assegurada por um título judicial, o qual também possui preferência sobre qualquer
outro crédito. Por fim, considerando-se que a guarda é exercida na modalidade compartilhada, tendo havido apenas a mudança
(temporária) da residência dos filhos para o lar paterno (fls. 521/524), e que a presente execução visa a execução de prestações
anteriores à alteração do domicílio dos alimentandos, podem os filhos, representados pela genitora, prosseguir na execução em
face do pai, não necessitando de qualquer alteração do polo ativo. Intime-se. - ADV: CASSIANO RICARDO DE PAULA CAMPOS
(OAB 212507/SP), CASSIANO RICARDO DE PAULA CAMPOS (OAB 212507/SP), LEON ALEXANDER PRIST (OAB 303213/
SP), CASSIANO RICARDO DE PAULA CAMPOS (OAB 212507/SP)
Processo 0003783-20.2025.8.26.0100 (processo principal 1019472-63.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Oferta
- A.C.C.P.M. - P.M.P.M. - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por A.C.C.P. de M., representada por
sua mãe, J.C.C., contra P.M.P. de M., pelo rito da penhora, relativo às diferenças pagas em pecúnia do período de janeiro de
2023 a janeiro de 2025, bem como às despesas com lanche, matrícula escolar e materiais escolares. O executado apresentou
impugnação às fls. 64/69, na qual comprova o pagamento do valor incontroverso de R$ 20.081,50. Alega que no que tange aos
materiais escolares, adquiriu os itens previstos na lista fornecida pela escola. Quanto ao período complementar e pós-curricular,
sustenta que estas excedem a obrigação alimentar fixada no título judicial. Ademais, requer a exclusão do valor referente ao
lanche do cálculo, por não haver comprovação adequada dessa despesa. A parte exequente se manifestou às fls. 109/128. O
Ministério Público opinou pelo acolhimento parcial da justificativa apresentada pelo réu, conforme consta às fls. 132/133. É o
breve relatório. DECIDO. A impugnação merece ser acolhida em parte. Tem razão o executado em relação às despesas com
materiais escolares, porquanto restou comprovado que estes foram adquiridos junto à instituição de ensino e em conformidade
com a lista por ela fornecida. Logo, descabida a cobrança relacionada aos materiais extraordinários adquiridos. No que tange à
matrícula em período integral, com efeito a sentença fixou tais despesas em conformidade com o período frequentado pela filha
à época da formação do título, período regular, portanto. Assim, muito embora tenha havido comprovação de que os genitores
estavam em tratativas quanto a esse tema, respeitado o entendimento do MP, não há título judicial que ampare tal pretensão,
uma vez que ausente decisão judicial homologando eventual ajuste sobre o tema. Por outro lado, não procede a impugnação
quanto às despesas com lanche, porquanto são de responsabilidade do alimentante e há comprovantes de transferência
realizados pela genitora da menor à cantina da escola. Desse modo, eventual dúvida em relação aos valores consumidos pela
alimentanda, deverá ser objeto de questionamento junto à própria instituição. Diante do exposto, acolho em parte a impugnação
apresentada pelo executado e determino à exequente a apresentação de nova planilha do débito alimentar, conforme supra
decidido, descontando-se o valor incontroverso depositado às fls. 70/71, no prazo de 10 dias. Face a sucumbência recíproca,
mas em grau diverso, custas e despesas pela exequente, com honorários de 10% sobre o valor excedido. Com a apresentação
dos cálculos, intime-se o executado para que efetue o pagamento, no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: FERNANDA ORSI
BALTRUNAS DORETTO (OAB 163016/SP), MARINA TAFFAREL VALADAO (OAB 274456/SP), ALESSANDRA MORAES
TEIXEIRA (OAB 181512/SP)
Processo 0004643-66.1998.8.26.0100 (000.98.004643-2) - Inventário - Inventário e Partilha - V.S.T. - Vistos. Retornem os
autos ao partidor. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO ALMEIDA OHL (OAB 41005/SP), JOSE ANTONIO ALMEIDA OHL (OAB
41005/SP)
Processo 0005002-68.2025.8.26.0100 (processo principal 1107814-50.2020.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - N.M.S. - S.S.D. - Vistos. Digam as partes, em 15 dias, em termos de
provas que pretendem produzir, justificando-as, e interesse conciliatório. Intime-se. - ADV: VANÊSSA AMARAL SILVA RUIZ
(OAB 133248/SP), CELSO DA SILVA SEVERINO (OAB 174395/SP)
Processo 0007597-74.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1026659-88.2021.8.26.0100) (processo principal 1026659-
88.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Dissolução - C.L.S.L. - J.G.M.U.C. - Vistos. Ante ausência de manifestação da
exequente, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE ROCHA DOS SANTOS (OAB 205029/
SP), MARCELO FELIPE NELLI SOARES (OAB 180968/SP)
Processo 0008351-79.2025.8.26.0100 (processo principal 0056223-08.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Fixação - E.S.F. - Manifeste-se o interessado, em 05 (cinco) dias, sobre aviso de recebimento negativo à fl. 24. Nada mais. -
ADV: MARCIANA MILAN SANCHES (OAB 173350/SP)
Processo 0009048-23.2013.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Lara Waitman - Manifestem-se as partes, sobre
a resposta ao ofício juntado aos autos em 05 cinco dias. Nada mais. - ADV: GIULIO CESARE CORTESE (OAB 124692/SP),
CLARA KASSAB CORTESE (OAB 393197/SP)
Processo 0010401-78.2025.8.26.0100 (processo principal 1053049-66.2019.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento -
Reconhecimento / Dissolução - N.A.P. - M.G.O. - Vistos. Intime-se a requerida para que se manifeste, em 15 dias, acerca do
pedido de liquidação. Intime-se. - ADV: THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 320489/SP), EDSON FABIO BRAZ DOS
SANTOS (OAB 307078/SP), BRUNO ARNONI (OAB 230444/SP)
Processo 0010842-59.2025.8.26.0100 (processo principal 1121136-74.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fixação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º