Processo ativo
0000299-58.2013.8.26.0539
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Identificação
Nº Processo: 0000299-58.2013.8.26.0539
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
laudo pericial comprovou que entre as drogas apreendidas havia cocaína, contudo, a pequena quantidade de entorpecente
localizado impede a valoração como circunstância judicial negativa. Lado outro, o condenado ostenta maus antecedentes (autos
n. 0000299-58.2013.8.26.0539 e n. 0002149-21.2011.8.26.0539), conforme certidão de fls. 63 a 67. Assim, majo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ro a pena base
em 1/6 e a fixo em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa no valor unitário
de um trigésimo do salário mínimo nacional para o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e em 3 (três) anos
e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional para o crime
previsto no artigo 16 da Lei n. 10.826/03. Em segunda fase de aplicação da pena, incidirão as agravantes e atenuantes previstas
entre os artigos 61 e 66 do Código Penal. No caso, presente a agravante da reincidência (autos n. 0001142-28.2010.8.26.0539)
e ausentes circunstâncias atenuantes, majoro a pena base em 1/6 e fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses
e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional
para o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 12 (doze) dias-
multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional para o crime previsto no artigo 16 da Lei n. 10.826/03. Em
terceira fase de aplicação da pena, não há causas aumento e de diminuição a serem consideradas para ambos os delitos. As
penas serão somadas em virtude do concurso material de crimes, na forma da fundamentação da sentença e nos termos do
artigo 69, “caput”, do Código Penal. Portanto, fixo a pena final de RAFAEL ALEXANDRE DOS SANTOS AURÉLIO em 6 (seis)
anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do
salário mínimo nacional pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês
de reclusão e 12 (doze) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional pela prática do crime previsto
no artigo 16 da Lei n. 10.826/03, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Considerando a soma das penas aplicadas
e a reincidência, fixo o regime inicial fechado, nos moldes do artigo 33, § 2º, ‘a’, do Código Penal. Em razão da pena fixada
ser superior a 4 anos, ausente o requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal, é inviável a substituição da pena privativa
de liberdade por pena restritiva de direitos e, ainda, incabível a suspensão condicional da pena, conforme artigo 77, caput,
do Código Penal e artigo 44, “caput”, da Lei n. 11.343/06. Disposições Finais: Oficie-se à Polícia Civil para a destruição da
droga apreendida, na forma do artigo 50, § 4º, da Lei n. 11.343/06, caso ainda não tenha sido feita. Decreto o perdimento do
dinheiro apreendido e a expedição de ofício ao Banco do Brasil para transferência à SENAD. Quanto às munições apreendidas,
determino o perdimento em favor da União e o encaminhamento ao exército para destruição. Por serem usados na prática
do crime de tráfico, determino, ainda, a destruição dos demais bens apreendidos, conforme auto de fls. 36 e 37. Oficie-se ao
Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Condeno RAFAEL
ALEXANDRE DOS SANTOS AURÉLIO ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo
Penal, observando-se, contudo, os benefícios da Justiça Gratuita a ele concedidos de fls. 142 a 144. DA PRISÃO PREVENTIVA:
A prisão preventiva é medida cautelar pessoal de preservação da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da
instrução criminal e/ou de resguardo da aplicação da lei penal e poderá ser decretada quando presente prova da materialidade,
indício de autoria e estado de perigo gerado pela liberdade do imputado, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal.
As provas da materialidade e da autoria foram expostas na fundamentação da presente sentença condenatória, suprindo
os requisitos do “fumus comissi delicti”. RAFAEL ALEXANDRE DOS SANTOS AURÉLIO foi condenado à pena de reclusão
em regime inicial fechado e não há notícia de fato novo que justifique a concessão de liberdade provisória. Preservados os
fundamentos da garantia da ordem pública em virtude da reincidência e dos maus antecedentes ostentados pelo sentenciado,
mantenho sua prisão preventiva. Expeça certidão de honorários no máximo, acaso nomeado o defensor. Com o trânsito em
julgado, expeça-se guia de execução. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP), CAMILA
MAZZINI (OAB 353968/SP), LUIS GUSTAVO BRANDINI BALLIELO (OAB 364769/SP)
Processo 1500655-27.2023.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CRISLEY HENRIQUE DE
ALMEIDA BIBIANO - Intimação da defesa para no prazo de 03 dias se manifestar acerca do cálculo da multa penal elaborado à
folha retro, sob pena de homologação. - ADV: JOAO GABRIEL LEMOS FERREIRA (OAB 145358/SP)
Processo 1500658-79.2023.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MATHEUS FELIPE DA
SILVA LIMA - Vistos. O réu acima qualificado foi denunciado como incurso nas sanções dos artigos 155, caput, e no art. 150,
caput (diversas vezes), na forma do art. 71 do Código Penal, e também no art. 71 do Código Penal, porque no dia 25 de janeiro
de 2023, em horário incerto, na Rua Conselheiro Dantas, 231, nesta cidade e Comarca, subtraiu, para si, 01 aparelho celular,
01 cartão bancário, 01 calça jeans masculina, 03 bermudas masculinas, 03 camisetas de manga comprida, 02 pares de tênis e
01 par de chinelos, bens avaliados em R$ 1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais), além da quantia de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) em dinheiro, pertencentes à vítima Isac de Lucas Mello (conforme boletim de ocorrência de fls. 04/07, auto de
exibição, apreensão e entrega de fls. 12/15, auto de avaliação de fls. 27/28 e depoimentos de fls. 17/19 e link de acesso à mídia
das filmagens da câmera de segurança da Loja RIK Acessórios a fls. 25). Consta, também, que no dia 02 de fevereiro de 2023,
por volta das 06h15, na Rua Conselheiro Dantas, 530, nesta cidade e Comarca, entrou e permaneceu clandestinamente no
imóvel da vítima José Roberto Gomes Lorenzetti contra sua vontade tácita (conforme boletim de ocorrência de fls. 08/09, auto
de exibição, apreensão e entrega de fls. 12/15, auto de reconhecimento de fls. 20, auto de avaliação de fls. 27/28 e depoimentos
de fls. 17/19 e link de acesso às mídias a fls. 25). A denúncia foi recebida (fls. 55/56), foi cretada a suspensão condicional do
processo (art. 366 CPP - fls. o réu citado (fls. 99). Oportunamente, o réu foi citado e os autos retomaram o seu andamento (fls.
116/117). Através de seu advogado, apresentou resposta escrita à acusação (fls. 121). É o relatório. Fundamento e DECIDO.
Com a localização do réu e a retomada do curso processual, comunique-se ao IIRGD e exclua-se a tarja azul dos autos. O
réu está sendo assistido pela Defensoria Pública, porque não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das
custas, suportar as despesas processuais e demais encargos legais, sem prejuízo da própria subsistência. Entendo que ele se
enquadra no conceito de hipossuficiência, fazendo jus aos benefícios da gratuidade. Assim, diante da condição alegada nos
autos e a indisponibilidade de recursos para o pagamento (fls. 101), concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Façam-se
as anotações necessárias e insiram-se as tarjas correspondentes. Não foram alegadas preliminares. Com efeito, alterações
promovidas pela Lei nº 11.719/08 possibilitam a absolvição sumária quando presentes nos autos quaisquer das causas previstas
nos art. 395 e 397, do Código de Processo Penal, isto é, exordial inepta, que não preenche as condições e pressupostos
processuais ou ausente justa causa, bem como quando demonstrando que o fato evidentemente não constitui crime, haja
manifesta causa excludente da ilicitude, da culpabilidade (salvo a imputabilidade) ou da punibilidade. No caso em apreço,
contudo, não foram evidenciadas quaisquer das hipóteses acima. Por outro lado, a denúncia descreveu satisfatoriamente os
elementos estruturais do fato típico, atendendo ao previsto no art. 41, do Diploma Adjetivo Penal, conforme aventado na decisão
de recebimento. Nesse sentido: Era preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares
de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente. (Guilherme de Souza Nucci,
Código de Processo Penal Comentado, RT, 2008, p. 717). Embora admitida a alegação de argumentos relacionados à inocência
do acusado ou ao mérito, na forma do art. 396-A, do Código de Processo Penal, porque demandam dilação probatória somente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
laudo pericial comprovou que entre as drogas apreendidas havia cocaína, contudo, a pequena quantidade de entorpecente
localizado impede a valoração como circunstância judicial negativa. Lado outro, o condenado ostenta maus antecedentes (autos
n. 0000299-58.2013.8.26.0539 e n. 0002149-21.2011.8.26.0539), conforme certidão de fls. 63 a 67. Assim, majo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ro a pena base
em 1/6 e a fixo em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa no valor unitário
de um trigésimo do salário mínimo nacional para o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e em 3 (três) anos
e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional para o crime
previsto no artigo 16 da Lei n. 10.826/03. Em segunda fase de aplicação da pena, incidirão as agravantes e atenuantes previstas
entre os artigos 61 e 66 do Código Penal. No caso, presente a agravante da reincidência (autos n. 0001142-28.2010.8.26.0539)
e ausentes circunstâncias atenuantes, majoro a pena base em 1/6 e fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses
e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional
para o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 12 (doze) dias-
multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional para o crime previsto no artigo 16 da Lei n. 10.826/03. Em
terceira fase de aplicação da pena, não há causas aumento e de diminuição a serem consideradas para ambos os delitos. As
penas serão somadas em virtude do concurso material de crimes, na forma da fundamentação da sentença e nos termos do
artigo 69, “caput”, do Código Penal. Portanto, fixo a pena final de RAFAEL ALEXANDRE DOS SANTOS AURÉLIO em 6 (seis)
anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do
salário mínimo nacional pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês
de reclusão e 12 (doze) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional pela prática do crime previsto
no artigo 16 da Lei n. 10.826/03, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Considerando a soma das penas aplicadas
e a reincidência, fixo o regime inicial fechado, nos moldes do artigo 33, § 2º, ‘a’, do Código Penal. Em razão da pena fixada
ser superior a 4 anos, ausente o requisito do artigo 44, inciso I, do Código Penal, é inviável a substituição da pena privativa
de liberdade por pena restritiva de direitos e, ainda, incabível a suspensão condicional da pena, conforme artigo 77, caput,
do Código Penal e artigo 44, “caput”, da Lei n. 11.343/06. Disposições Finais: Oficie-se à Polícia Civil para a destruição da
droga apreendida, na forma do artigo 50, § 4º, da Lei n. 11.343/06, caso ainda não tenha sido feita. Decreto o perdimento do
dinheiro apreendido e a expedição de ofício ao Banco do Brasil para transferência à SENAD. Quanto às munições apreendidas,
determino o perdimento em favor da União e o encaminhamento ao exército para destruição. Por serem usados na prática
do crime de tráfico, determino, ainda, a destruição dos demais bens apreendidos, conforme auto de fls. 36 e 37. Oficie-se ao
Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Condeno RAFAEL
ALEXANDRE DOS SANTOS AURÉLIO ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo
Penal, observando-se, contudo, os benefícios da Justiça Gratuita a ele concedidos de fls. 142 a 144. DA PRISÃO PREVENTIVA:
A prisão preventiva é medida cautelar pessoal de preservação da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da
instrução criminal e/ou de resguardo da aplicação da lei penal e poderá ser decretada quando presente prova da materialidade,
indício de autoria e estado de perigo gerado pela liberdade do imputado, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal.
As provas da materialidade e da autoria foram expostas na fundamentação da presente sentença condenatória, suprindo
os requisitos do “fumus comissi delicti”. RAFAEL ALEXANDRE DOS SANTOS AURÉLIO foi condenado à pena de reclusão
em regime inicial fechado e não há notícia de fato novo que justifique a concessão de liberdade provisória. Preservados os
fundamentos da garantia da ordem pública em virtude da reincidência e dos maus antecedentes ostentados pelo sentenciado,
mantenho sua prisão preventiva. Expeça certidão de honorários no máximo, acaso nomeado o defensor. Com o trânsito em
julgado, expeça-se guia de execução. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP), CAMILA
MAZZINI (OAB 353968/SP), LUIS GUSTAVO BRANDINI BALLIELO (OAB 364769/SP)
Processo 1500655-27.2023.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CRISLEY HENRIQUE DE
ALMEIDA BIBIANO - Intimação da defesa para no prazo de 03 dias se manifestar acerca do cálculo da multa penal elaborado à
folha retro, sob pena de homologação. - ADV: JOAO GABRIEL LEMOS FERREIRA (OAB 145358/SP)
Processo 1500658-79.2023.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MATHEUS FELIPE DA
SILVA LIMA - Vistos. O réu acima qualificado foi denunciado como incurso nas sanções dos artigos 155, caput, e no art. 150,
caput (diversas vezes), na forma do art. 71 do Código Penal, e também no art. 71 do Código Penal, porque no dia 25 de janeiro
de 2023, em horário incerto, na Rua Conselheiro Dantas, 231, nesta cidade e Comarca, subtraiu, para si, 01 aparelho celular,
01 cartão bancário, 01 calça jeans masculina, 03 bermudas masculinas, 03 camisetas de manga comprida, 02 pares de tênis e
01 par de chinelos, bens avaliados em R$ 1.430,00 (mil quatrocentos e trinta reais), além da quantia de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais) em dinheiro, pertencentes à vítima Isac de Lucas Mello (conforme boletim de ocorrência de fls. 04/07, auto de
exibição, apreensão e entrega de fls. 12/15, auto de avaliação de fls. 27/28 e depoimentos de fls. 17/19 e link de acesso à mídia
das filmagens da câmera de segurança da Loja RIK Acessórios a fls. 25). Consta, também, que no dia 02 de fevereiro de 2023,
por volta das 06h15, na Rua Conselheiro Dantas, 530, nesta cidade e Comarca, entrou e permaneceu clandestinamente no
imóvel da vítima José Roberto Gomes Lorenzetti contra sua vontade tácita (conforme boletim de ocorrência de fls. 08/09, auto
de exibição, apreensão e entrega de fls. 12/15, auto de reconhecimento de fls. 20, auto de avaliação de fls. 27/28 e depoimentos
de fls. 17/19 e link de acesso às mídias a fls. 25). A denúncia foi recebida (fls. 55/56), foi cretada a suspensão condicional do
processo (art. 366 CPP - fls. o réu citado (fls. 99). Oportunamente, o réu foi citado e os autos retomaram o seu andamento (fls.
116/117). Através de seu advogado, apresentou resposta escrita à acusação (fls. 121). É o relatório. Fundamento e DECIDO.
Com a localização do réu e a retomada do curso processual, comunique-se ao IIRGD e exclua-se a tarja azul dos autos. O
réu está sendo assistido pela Defensoria Pública, porque não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das
custas, suportar as despesas processuais e demais encargos legais, sem prejuízo da própria subsistência. Entendo que ele se
enquadra no conceito de hipossuficiência, fazendo jus aos benefícios da gratuidade. Assim, diante da condição alegada nos
autos e a indisponibilidade de recursos para o pagamento (fls. 101), concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Façam-se
as anotações necessárias e insiram-se as tarjas correspondentes. Não foram alegadas preliminares. Com efeito, alterações
promovidas pela Lei nº 11.719/08 possibilitam a absolvição sumária quando presentes nos autos quaisquer das causas previstas
nos art. 395 e 397, do Código de Processo Penal, isto é, exordial inepta, que não preenche as condições e pressupostos
processuais ou ausente justa causa, bem como quando demonstrando que o fato evidentemente não constitui crime, haja
manifesta causa excludente da ilicitude, da culpabilidade (salvo a imputabilidade) ou da punibilidade. No caso em apreço,
contudo, não foram evidenciadas quaisquer das hipóteses acima. Por outro lado, a denúncia descreveu satisfatoriamente os
elementos estruturais do fato típico, atendendo ao previsto no art. 41, do Diploma Adjetivo Penal, conforme aventado na decisão
de recebimento. Nesse sentido: Era preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares
de conteúdo extremamente convincente para que o magistrado pudesse absolvê-lo sumariamente. (Guilherme de Souza Nucci,
Código de Processo Penal Comentado, RT, 2008, p. 717). Embora admitida a alegação de argumentos relacionados à inocência
do acusado ou ao mérito, na forma do art. 396-A, do Código de Processo Penal, porque demandam dilação probatória somente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º