Processo ativo
0000304-58.2022.8.26.0800
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Identificação
Nº Processo: 0000304-58.2022.8.26.0800
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Processo 0000304-58.2022.8.26.0800 - Processo Administrativo - Multas e demais Sanções - A apurar - Destarte, encerrado
o ciclo de providências administrativas, determino o ARQUIVAMENTO deste feito, com as cautelas de praxe, encaminhando-se
cópia da notificação de autuação (fls. 01/02) e de penalidade (fls. 59/60), da decisão favorável (fls. 97/99) e desta sentença à
SAAB 3.2, para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fins do art. 5º, inciso V, Portaria nº 9.351/2016. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, 07 de abril de 2025. (a)
Juíza Assessora da Vice-Presidência
Processo 0000311-16.2023.8.26.0800 - Reclamação Disciplinar - Apuração preliminar (Lei Estadual 10.261/68) - W.C.S.
- Ante o exposto, verificando-se culpa exclusiva de terceiro, inexistindo nexo causal entre a conduta do agente e o dano, e
ausente caracterização de responsabilidade funcional de servidor deste Tribunal que justifique a conversão do presente feito
em processo administrativo disciplinar, determino o ARQUIVAMENTO desta apuração preliminar, com as cautelas de praxe,
encaminhando-se cópia do parecer da CPP e desta decisão à SAAB 3, para ciência e adoção das providências necessárias
pelo gestor do contrato respectivo, inclusive perante a SOF, e remetendo-se senha de acesso aos autos digitais à SOF 1.2, para
ciência da comunicação à PGE, sem prejuízo de revisão, em caso de apresentação de fatos novos afetos a este procedimento.
Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, 07 de abril de 2025. (a) Juíza Corregedora da Secretaria
Processo 0000317-86.2024.8.26.0800 - Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor - Servidor Público Civil -
F.Y.U. - Nota de Cartório: Ciência à I. Defesa do r. despacho a fls. 113. Prazo: 06 (seis) dias corridos. - ADV: WELESSON JOSE
REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), RODRIGO DIAS VALEJO (OAB 311601/SP)
Processo 0000331-70.2024.8.26.0800 - Processo Administrativo - Multas e demais Sanções - Luiz Carlos Pegoraro - Ante
o exposto, DETERMINO que se proceda ao desconto dos vencimentos do servidor averiguado, no valor de R$ 104,13 (cento e
quatro reais e treze centavos), relativo à imposição da penalidade de multa por infração à legislação de trânsito na condução
do veículo de placas CZB6E68, (AIT n° 1P 986920-8), com fulcro no artigo 4º, §1º, da Portaria nº 9.351/2016, da Egrégia
Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 111, da Lei Estadual nº 10.261/68. Encaminhe-se cópia dessa decisão
e do parecer à SGP, para cumprimento do desconto e, oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, 07 de abril de 2025. (a) Juíza Assessora da Vice-Presidência
Subseção XI - Enquadramento, Incorporações e Ações Judiciais
Ações Judiciais
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por ADRIANA MULLER
MASSAD e Outro – Processo nº 1010202-51.2024.8.26.0269, aos servidores abaixo relacionados, a partir de 25.09.2019
(observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o
Adicional de Qualificação:
Escrevente Técnico Judiciário:
ADRIANA MULLER MASSAD, 808.060-F;
RICARDO DE OLIVEIRA, 813.081-F.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por ANA CARLA
MOREIRA e Outros – Processo nº 1014221-35.2024.8.26.0032, aos servidores abaixo relacionados, a partir 31.07.2019
(observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculo dos
adicionais quinquenais:
Escrevente Técnico Judiciário:
ANA CARLA MOREIRA, 358.889-A;
JORGE LUIS RODRIGUES, 363.937-A;
MAURICIO BARBOSA DOS SANTOS, 364.670-A.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por ANA CARLA
MOREIRA e Outros – Processo nº 1014221-35.2024.8.26.0032, aos servidores abaixo relacionados, a partir das datas
indicadas, foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais:
Escrevente Técnico Judiciário:
JULIANA DE OLIVEIRA NISHIZAWA, 369.432-, a p/ de 12.12.2022;
WESLEY GUSTAVO PETERMAN RODRIGUES, 372.937-A, a p/ de 11.11.2021.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1040333-58.2024.8.26.0576, a ARLENE DE FREITAS CAETANO, matrícula nº 812.798-J, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 03.09.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre a verba denominada “Vantagem Pessoal - URV”.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1026592-45.2023.8.26.0071, a CANDIDO TAMASHIRO, matrícula nº 351.484-A, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 17.10.2023 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e, a
partir de 28.05.2019, da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0000304-58.2022.8.26.0800 - Processo Administrativo - Multas e demais Sanções - A apurar - Destarte, encerrado
o ciclo de providências administrativas, determino o ARQUIVAMENTO deste feito, com as cautelas de praxe, encaminhando-se
cópia da notificação de autuação (fls. 01/02) e de penalidade (fls. 59/60), da decisão favorável (fls. 97/99) e desta sentença à
SAAB 3.2, para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fins do art. 5º, inciso V, Portaria nº 9.351/2016. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, 07 de abril de 2025. (a)
Juíza Assessora da Vice-Presidência
Processo 0000311-16.2023.8.26.0800 - Reclamação Disciplinar - Apuração preliminar (Lei Estadual 10.261/68) - W.C.S.
- Ante o exposto, verificando-se culpa exclusiva de terceiro, inexistindo nexo causal entre a conduta do agente e o dano, e
ausente caracterização de responsabilidade funcional de servidor deste Tribunal que justifique a conversão do presente feito
em processo administrativo disciplinar, determino o ARQUIVAMENTO desta apuração preliminar, com as cautelas de praxe,
encaminhando-se cópia do parecer da CPP e desta decisão à SAAB 3, para ciência e adoção das providências necessárias
pelo gestor do contrato respectivo, inclusive perante a SOF, e remetendo-se senha de acesso aos autos digitais à SOF 1.2, para
ciência da comunicação à PGE, sem prejuízo de revisão, em caso de apresentação de fatos novos afetos a este procedimento.
Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, 07 de abril de 2025. (a) Juíza Corregedora da Secretaria
Processo 0000317-86.2024.8.26.0800 - Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor - Servidor Público Civil -
F.Y.U. - Nota de Cartório: Ciência à I. Defesa do r. despacho a fls. 113. Prazo: 06 (seis) dias corridos. - ADV: WELESSON JOSE
REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), RODRIGO DIAS VALEJO (OAB 311601/SP)
Processo 0000331-70.2024.8.26.0800 - Processo Administrativo - Multas e demais Sanções - Luiz Carlos Pegoraro - Ante
o exposto, DETERMINO que se proceda ao desconto dos vencimentos do servidor averiguado, no valor de R$ 104,13 (cento e
quatro reais e treze centavos), relativo à imposição da penalidade de multa por infração à legislação de trânsito na condução
do veículo de placas CZB6E68, (AIT n° 1P 986920-8), com fulcro no artigo 4º, §1º, da Portaria nº 9.351/2016, da Egrégia
Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 111, da Lei Estadual nº 10.261/68. Encaminhe-se cópia dessa decisão
e do parecer à SGP, para cumprimento do desconto e, oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, 07 de abril de 2025. (a) Juíza Assessora da Vice-Presidência
Subseção XI - Enquadramento, Incorporações e Ações Judiciais
Ações Judiciais
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por ADRIANA MULLER
MASSAD e Outro – Processo nº 1010202-51.2024.8.26.0269, aos servidores abaixo relacionados, a partir de 25.09.2019
(observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta parte sobre o
Adicional de Qualificação:
Escrevente Técnico Judiciário:
ADRIANA MULLER MASSAD, 808.060-F;
RICARDO DE OLIVEIRA, 813.081-F.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por ANA CARLA
MOREIRA e Outros – Processo nº 1014221-35.2024.8.26.0032, aos servidores abaixo relacionados, a partir 31.07.2019
(observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculo dos
adicionais quinquenais:
Escrevente Técnico Judiciário:
ANA CARLA MOREIRA, 358.889-A;
JORGE LUIS RODRIGUES, 363.937-A;
MAURICIO BARBOSA DOS SANTOS, 364.670-A.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta por ANA CARLA
MOREIRA e Outros – Processo nº 1014221-35.2024.8.26.0032, aos servidores abaixo relacionados, a partir das datas
indicadas, foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais:
Escrevente Técnico Judiciário:
JULIANA DE OLIVEIRA NISHIZAWA, 369.432-, a p/ de 12.12.2022;
WESLEY GUSTAVO PETERMAN RODRIGUES, 372.937-A, a p/ de 11.11.2021.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1040333-58.2024.8.26.0576, a ARLENE DE FREITAS CAETANO, matrícula nº 812.798-J, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 03.09.2019 (observada a prescrição quinquenal), foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre a verba denominada “Vantagem Pessoal - URV”.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1026592-45.2023.8.26.0071, a CANDIDO TAMASHIRO, matrícula nº 351.484-A, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 17.10.2023 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e, a
partir de 28.05.2019, da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º