Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
0000305-87.2025.8.26.9061
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0000305-87.2025.8.26.9061
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Diário (linha): 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0000305-87.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente
da Polícia Militar - CBPM - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Oscar Aparecido Romani - Vistos. Tendo em vista a
r. decisão no ARE 748371 (Tema nº 660), proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese “A questão da
ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza
infraconstituciona ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n.
584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do
artigo 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Geraldo
Pereira de Oliveira (OAB: 155048/SP) - 16º Andar, Sala 1607
da Polícia Militar - CBPM - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Oscar Aparecido Romani - Vistos. Tendo em vista a
r. decisão no ARE 748371 (Tema nº 660), proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese “A questão da
ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza
infraconstituciona ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n.
584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do
artigo 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Geraldo
Pereira de Oliveira (OAB: 155048/SP) - 16º Andar, Sala 1607