Processo ativo

0000310-95.2024.8.26.0444

0000310-95.2024.8.26.0444
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única, do Foro de Pilar do Sul, Estado de São Paulo, Dr. ÉVERTON WILLIAN PONA, na forma
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0000310-95.2024.8.26.0444
O MM. Juiz de Direito da Vara Única, do Foro de Pilar do Sul, Estado de São Paulo, Dr. ÉVERTON WILLIAN PONA, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER aos requeridos VITROLA DINNER PILAR DO SUL LTDA, CNPJ 28.355.684/0001-63, DANILO COAN RAMOS
DE ALMEIDA BUENO, RG. 42.7487.298-7, CPF 346.491.128-42 e EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO PAULO MARTINS,
48.100.442-7, CPF 401.269.028-01, que lhe foi proposta uma ação de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
por parte de CAET ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ANO DE TATUÍ MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, alegando em síntese: Que depois de inúmeras
tentativas, sem sucesso, levar a efeito a penhora de bens da executada aptos à satisfação da execução, destarte faz-se medida
imperativa estender a responsabilidade da executada aos bens particulares de seus sócios, pois é imprescindível coibir o
abuso da personalidade jurídica ora demonstrado. Que, portanto, caso tais propósitos sejam desvirtuados, torna-se inconcebível
prevalecer a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e os seus membros, os quais devem ser responsabilizados. Que
faz-se assim mister a constrição de bens particulares dos sócios da executada, os quais utilizaram a figura da pessoa jurídica
da executada para locupletarem-se ilicitamente. Assim sendo, requer sejam responsabilizados subsidiariamente os sócios da
executada, devendo estes arcar com o pagamento do crédito exequendo e posto isso, pleiteia que se digne de instaurar o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, art. 134, § 4º) e, para tanto, pede-se: Seja cientificado o setor de
distribuição acerca da instauração do presente incidente (CPC, art. 134, § 1º); A citação dos sócios da sociedade empresária
executada, uma vez provada a ocorrência de obstáculo ao recebimento de crédito em relação de consumo (CDC, art. 28, § 5º)
e pede-se, por isso, seja proferida decisão interlocutória (CPC, art. 136, caput) de sorte a desconsiderar-se a personalidade
jurídica da sociedade empresária, incluindo-os, assim, no polo passivo da presente execução. Encontrando-se os réus em lugar
incerto e não sabido, foi determinada CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de
quinze (15) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, os
réus serão considerados reveis, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Pilar do Sul, aos 17 de dezembro de 2024.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:32
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