Processo ativo
0000314-49.2025.8.26.9061
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Identificação
Nº Processo: 0000314-49.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0000314-49.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Carlos
Graciani Borges - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho -
Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO
DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INADMISSIBILIDADE. 1. NÃO ASSISTE O DIREITO AOS
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PARTE QUE AUFERE RENDI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MENTOS MENSAIS SUPERIORES
A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO SE DEMONSTRA O COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL
DAQUELA RENDA COM DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.
jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Graciani Borges - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho -
Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO
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DAQUELA RENDA COM DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.
jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º