Processo ativo
0000319-07.2025.8.26.0223
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Identificação
Nº Processo: 0000319-07.2025.8.26.0223
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0000319-07.2025.8.26.0223 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarujá - Recorrente: Ruth Sakai - Recorrido:
Banco Bradescard S/A - Magistrado(a) Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal - Deram provimento parcial ao
recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EMENTA: RECURSO INOMINADO - CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRA
NÃO RECONHECIDA - DÉBITO INEXIGÍVEL - RESSARCIMENTO DE VALORES - DANO MORAL - INOCORRÊNCIAAUTORA
PLEITEOU A INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ORIUNDO DE COM ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PRA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO,
COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA
EM SENTENÇA. COMPROVADO O PAGAMENTO PARCIAL, IMPÕE-SE O RESSARCIMENTO. AUSENTES ELEMENTOS
PARA CARACTERIZAR DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RESSARCIMENTO
DO INDÉBITO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG
Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº
831/2004 do CSM - Advs: Georgina da Silva Aquino (OAB: 297219/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - 16º
Andar, Sala 1607
Banco Bradescard S/A - Magistrado(a) Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal - Deram provimento parcial ao
recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EMENTA: RECURSO INOMINADO - CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRA
NÃO RECONHECIDA - DÉBITO INEXIGÍVEL - RESSARCIMENTO DE VALORES - DANO MORAL - INOCORRÊNCIAAUTORA
PLEITEOU A INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ORIUNDO DE COM ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PRA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO,
COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA
EM SENTENÇA. COMPROVADO O PAGAMENTO PARCIAL, IMPÕE-SE O RESSARCIMENTO. AUSENTES ELEMENTOS
PARA CARACTERIZAR DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR O RESSARCIMENTO
DO INDÉBITO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG
Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham
mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ,
código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº
831/2004 do CSM - Advs: Georgina da Silva Aquino (OAB: 297219/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - 16º
Andar, Sala 1607