Processo ativo STF

0000325-79.2020.5.20.0005

0000325-79.2020.5.20.0005
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STF
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. ISABELA VALENTIM ALVES(OAB: retornar à Vice *** Dr. ISABELA VALENTIM ALVES(OAB: retornar à Vice-Presidência desta Corte Superior, no termos do
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 167
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
disposto no art. 1.040, II, do CPC, conhecer do recurso de revista
por violação do art. art. 7°, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe
provimento para reformar o acórdão regional, reconhecer a validade
Processo Nº ED-Ag-AIRR-0000325-79.2020.5.20.0005
Complemento Processo Eletrônico da norma coletiva que dispôs acerca do intervalo intrajornada e
Relator Desemb. Convocado José Pedro de excluir da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. condenação o pagamento de horas e reflexos
Camargo Rodrigues de Souza
Embargante HALLIBURTON PRODUTOS LTDA. decorrentes do gozo do intervalo intrajornada apenas no término da
Advogada Dra. FLÁVIA MARTINS GONÇALVES jornada de trabalho. Custas inalteradas. Dessarte, os autos devem
DE AZEVEDO(OAB: 124381/RJ)
Advogado Dr. ISABELA VALENTIM ALVES(OAB: retornar à Vice-Presidência desta Corte Superior, no termos do
173253-A/RJ)
despacho de fls. 1.579/1.580, considerando que há capítulo
Embargado(a) ITALO FERNANDES DE SOUZA
SILVA remanescente no recurso extraordinário.
Advogado Dr. GIANINI ROCHA GÓIS
PRADO(OAB: 2320-A/SE) EMENTA :
Advogado Dr. JOSÉ EYMARD
LOGUÉRCIO(OAB: 1441-A/DF)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.
Intimado(s)/Citado(s): JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA
- HALLIBURTON PRODUTOS LTDA.
O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.
- ITALO FERNANDES DE SOUZA SILVA
1.030, II, DO CPC. INTERVALO INTRAJORNADA.
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CONCESSÃO DO
Orgão Judicante - 8ª Turma
DESCANSO NO TÉRMINO DA JORNADA. DISPOSIÇÃO POR
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos embargos de
MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA
declaração.
TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento
SENTENÇA LÍQUIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA
do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral - Tema
NÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA
1.046 - de que "São constitucionais os acordos e as convenções
JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VÍCIO NA DECISÃO
coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada,
EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas
Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não
independentemente da explicitação especificada de vantagens
demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da
compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente
CLT e 1.022, I e II do CPC.
indisponíveis". 2. In casu, o direito material postulado - gozo do
Embargos de declaração a que se nega provimento.
intervalo intrajornada no término da jornada - não diz respeito a
direito indisponível do trabalhador, sendo, portanto, passível de
flexibilização, de modo que a decisão regional que não reconheceu
Processo Nº RR-0000333-58.2011.5.04.0121 a validade da norma coletiva mediante a qual se pactuou que o
Complemento Processo Eletrônico
trabalhador portuário avulso poderia gozar os quinze minutos
Relator Min. Dora Maria da Costa
Recorrente(s) ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE alusivos ao intervalo intrajornada no final da jornada, diverge da
OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO
AVULSO DO PORTO ORGANIZADO tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046)
DO RIO GRANDE - OGMO/RG
e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. 3. Assim, o disposto na Súmula nº
Advogada Dra. SANDRA APARECIDA LÓSS
STOROZ(OAB: 32050-A/PR)
437, II, desta Corte Superior não pode prevalecer, diante do
Recorrido(s) LUIZ ANTONIO ANGRIZANO
SANTOS decidido pelo STF, sendo impositiva a observância da norma
Advogada Dra. MARLENE HERNANDES
coletiva que, como forma de atender ao disposto no art. 71, § 1°, da
LEIVAS(OAB: 12814-A/RS)
CLT, reduziu a jornada de seis (6) horas para cinco horas e
Intimado(s)/Citado(s):
quarenta e cinco minutos (5h45min). 4. De fato, e nos termos do
- LUIZ ANTONIO ANGRIZANO SANTOS
entendimento da Suprema Corte, exceto nas situações em que
- ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO
PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO houver afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado
GRANDE - OGMO/RG
constitucionalmente, deve ser prestigiada a autonomia da vontade
Orgão Judicante - 8ª Turma coletiva, sobretudo considerando que além de o direito ao intervalo
DECISÃO : , por unanimidade, em juízo de retratação, na forma do intrajornada não estar assegurado na Constituição, a disposição
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Cadastrado em: 10/08/2025 01:43
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