Processo ativo
0000332-09.1999.8.26.0549
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0000332-09.1999.8.26.0549
Vara: FEDERAL. AJUIZAMENTO
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
autarquias ajuizadas na Justiça Estadual antes da lei (artigo 75).Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DA UNIÃO. MUNICÍPIO QUE NÃO SEDIA VARA FEDERAL. AJUIZAMENTO
NA JUSTIÇA ESTADUAL. LEIS 5.010/1966 E 13.043/2014. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Hipótese em que a
execução fiscal em município que não seja sede de Vara Federal foi ajuizada corretamente perante o Juiz de Direito da comarca do
domicílio do devedor, nos termos do art. 15, I da Lei 5.01 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0/1966. 2. A opção legal facilita tanto a defesa do devedor quanto o
aparelhamento da execução, que não fica (via de regra) sujeita ao cumprimento de atos por cartas precatórias. Precedente da 1ª Seção:
REsp n. 1.146.194/SC, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, DJe 25/10/2013. 3. A Lei 13.043, de 23/11/2014, derrogou o inciso do
art. 15 da Lei 5.010, de 30/05/1966 (art. 114,IX), mas o fato não interfere negativamente na conclusão do presente julgamento, tendo em
vista que a derrogação não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias ajuizadas na Justiça Estadual antes da lei (art. 75).
4. Agravo regimental desprovido.(STJ - Primeira Turma - ADRESP 200900197129 - Rel. Olindo Meneses (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) - j. em 04/02/2016 - in DJE em 15/02/2016)Ora, se a extensão da competência por conexão se
verificava antes, ainda que a Lei n. 5.010/66 mencionasse apenas as execuções fiscais, com a mesma razão se mantém em relação às
execuções ajuizadas antes da alteração legal, ainda que para ações anulatórias posteriores, pois o que importa é a perpetuação da
competência delegada, que, a rigor, se verifica para as execuções fiscais ajuizadas anteriormente e suas ações conexas.A acolher-se o
entendimento da autora, ter-se-á que sequer os embargos às execuções fiscais federais que permanecem na Justiça Estadual poderão ser
distribuídos ao mesmo juízo por conexão, pois também não mencionados expressamente na Lei n. 5.010/66 ou na Lei n. 13.043/14, mas
isso sequer se cogita. Sob outro viés, o que se discute é o redirecionamento de execução à ora autora por sucessão determinada por
decisão judicial, ou seja, a ação anulatória ataca decisão judicial, não ato administrativo fiscal, mais precisamente a decisão de fl.
1.391/1.393 do anexo.Ocorre que, sendo a ação ordinária, a rigor, anulatória do ato judicial de redirecionamento, não da dívida, a
competência é do juízo da decisão impugnada, por acessoriedade, art. 61 do CPC, a ação acessória será proposta no juízo competente
para a ação principal.Ademais, pela própria lógica do sistema, não seria adequado submeter a revisão da decisão de um juízo por outro
de mesmo grau.Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, é competente o juízo da execução fiscal cujo redirecionamento é
discutido. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA ao juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rosa de Viterbo da Justiça
Estadual de São Paulo, com fundamento nos arts. 55, 1º, e 61 do CPC c/c 15, I, da Lei n. 5.010/66 e 75 da Lei n. 13.043/14, dada sua
conexão em relação à execução fiscal n. 0000332-09.1999.8.26.0549. Preclusa a decisão ou indeferido o efeito suspensivo ao recurso,
remetam-se os autos, com as homenagens de estilo. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
0006542-65.2016.403.6301 - MARCELO DE CLEMENTE BENVENUTI X AIRTON DA SILVA JUNIOR(SP209527 - MARCIO
VICTOR CATANZARO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP163607 - GUSTAVO
OUVINHAS GAVIOLI)
Ratifico os termos da decisão proferida às fls. 81/83.Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação de fls. 76/78, bem assim
especifique as provas que eventualmente pretenda produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se.
PROCEDIMENTO SUMARIO
0003814-43.2014.403.6100 - ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.(SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS) X DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Fls. 195/212: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Int.
Expediente Nº 9538
MANDADO DE SEGURANCA
0021725-69.1994.403.6100 (94.0021725-0) - FERGON MASTER S/A IND/ E COM/ X FERGON MASTER S/A IND/ E COM/ -
FILIAL 3(SP013727 - PIO PEREZ PEREIRA) X SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS EM SAO PAULO-SP(Proc. 403 -
RUBENS DE LIMA PEREIRA)
Nos termos do art. 4º, inciso XVII, da Portaria nº. 05/2008 deste Juízo Federal, que delegou a prática de atos de mero expediente, sem
caráter decisório, lanço nos autos deste processo o seguinte despacho: Ciência do retorno dos autos da instância superior. Manifeste-se a
parte interessada em termos de prosseguimento, requerendo as providências necessárias para tanto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de arquivamento dos autos. Int..
0048996-19.1995.403.6100 (95.0048996-1) - GRACE BRASIL LTDA(SP061693 - MARCOS MIRANDA) X DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO - CENTRO NORTE(Proc. 264 - DENISE PEREIRA DE PAIVA GABRIEL)
Fl. 313: Oficie-se à autoridade impetrada, encaminhando a cópia do v. Acórdão para ciência. Após, sem manifestação, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades pertinentes. Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 68/232
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DA UNIÃO. MUNICÍPIO QUE NÃO SEDIA VARA FEDERAL. AJUIZAMENTO
NA JUSTIÇA ESTADUAL. LEIS 5.010/1966 E 13.043/2014. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Hipótese em que a
execução fiscal em município que não seja sede de Vara Federal foi ajuizada corretamente perante o Juiz de Direito da comarca do
domicílio do devedor, nos termos do art. 15, I da Lei 5.01 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0/1966. 2. A opção legal facilita tanto a defesa do devedor quanto o
aparelhamento da execução, que não fica (via de regra) sujeita ao cumprimento de atos por cartas precatórias. Precedente da 1ª Seção:
REsp n. 1.146.194/SC, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, DJe 25/10/2013. 3. A Lei 13.043, de 23/11/2014, derrogou o inciso do
art. 15 da Lei 5.010, de 30/05/1966 (art. 114,IX), mas o fato não interfere negativamente na conclusão do presente julgamento, tendo em
vista que a derrogação não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias ajuizadas na Justiça Estadual antes da lei (art. 75).
4. Agravo regimental desprovido.(STJ - Primeira Turma - ADRESP 200900197129 - Rel. Olindo Meneses (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) - j. em 04/02/2016 - in DJE em 15/02/2016)Ora, se a extensão da competência por conexão se
verificava antes, ainda que a Lei n. 5.010/66 mencionasse apenas as execuções fiscais, com a mesma razão se mantém em relação às
execuções ajuizadas antes da alteração legal, ainda que para ações anulatórias posteriores, pois o que importa é a perpetuação da
competência delegada, que, a rigor, se verifica para as execuções fiscais ajuizadas anteriormente e suas ações conexas.A acolher-se o
entendimento da autora, ter-se-á que sequer os embargos às execuções fiscais federais que permanecem na Justiça Estadual poderão ser
distribuídos ao mesmo juízo por conexão, pois também não mencionados expressamente na Lei n. 5.010/66 ou na Lei n. 13.043/14, mas
isso sequer se cogita. Sob outro viés, o que se discute é o redirecionamento de execução à ora autora por sucessão determinada por
decisão judicial, ou seja, a ação anulatória ataca decisão judicial, não ato administrativo fiscal, mais precisamente a decisão de fl.
1.391/1.393 do anexo.Ocorre que, sendo a ação ordinária, a rigor, anulatória do ato judicial de redirecionamento, não da dívida, a
competência é do juízo da decisão impugnada, por acessoriedade, art. 61 do CPC, a ação acessória será proposta no juízo competente
para a ação principal.Ademais, pela própria lógica do sistema, não seria adequado submeter a revisão da decisão de um juízo por outro
de mesmo grau.Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, é competente o juízo da execução fiscal cujo redirecionamento é
discutido. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA ao juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rosa de Viterbo da Justiça
Estadual de São Paulo, com fundamento nos arts. 55, 1º, e 61 do CPC c/c 15, I, da Lei n. 5.010/66 e 75 da Lei n. 13.043/14, dada sua
conexão em relação à execução fiscal n. 0000332-09.1999.8.26.0549. Preclusa a decisão ou indeferido o efeito suspensivo ao recurso,
remetam-se os autos, com as homenagens de estilo. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
0006542-65.2016.403.6301 - MARCELO DE CLEMENTE BENVENUTI X AIRTON DA SILVA JUNIOR(SP209527 - MARCIO
VICTOR CATANZARO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP163607 - GUSTAVO
OUVINHAS GAVIOLI)
Ratifico os termos da decisão proferida às fls. 81/83.Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação de fls. 76/78, bem assim
especifique as provas que eventualmente pretenda produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se.
PROCEDIMENTO SUMARIO
0003814-43.2014.403.6100 - ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.(SP273843 - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS) X DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Fls. 195/212: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Int.
Expediente Nº 9538
MANDADO DE SEGURANCA
0021725-69.1994.403.6100 (94.0021725-0) - FERGON MASTER S/A IND/ E COM/ X FERGON MASTER S/A IND/ E COM/ -
FILIAL 3(SP013727 - PIO PEREZ PEREIRA) X SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS EM SAO PAULO-SP(Proc. 403 -
RUBENS DE LIMA PEREIRA)
Nos termos do art. 4º, inciso XVII, da Portaria nº. 05/2008 deste Juízo Federal, que delegou a prática de atos de mero expediente, sem
caráter decisório, lanço nos autos deste processo o seguinte despacho: Ciência do retorno dos autos da instância superior. Manifeste-se a
parte interessada em termos de prosseguimento, requerendo as providências necessárias para tanto, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de arquivamento dos autos. Int..
0048996-19.1995.403.6100 (95.0048996-1) - GRACE BRASIL LTDA(SP061693 - MARCOS MIRANDA) X DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO - CENTRO NORTE(Proc. 264 - DENISE PEREIRA DE PAIVA GABRIEL)
Fl. 313: Oficie-se à autoridade impetrada, encaminhando a cópia do v. Acórdão para ciência. Após, sem manifestação, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades pertinentes. Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 68/232