Processo ativo Supremo Tribunal Federal

0000351-37.2011.5.01.0065

0000351-37.2011.5.01.0065
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. MARCEL *** Dr. MARCELO GOMES DA
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 172
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
de contratos iniciados ou celebrados após o prazo de 24 meses Intimado(s)/Citado(s):
contados da vigência da Lei nº 13.303/2016 (DOU 1º/7/2016), - BRASTURINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A
consoante interpretação extraída do caput c/c o § 3º do artigo 91 da - CLAUDIO BARBOZA DE SIQUEIRA
mencionada lei. Nesse passo, fixada a premissa de
Orgão Judicante - 8ª Turma
aplicabilidade à hipótese ve ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rtente da diretriz do item V da
DECISÃO : , por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de
Súmula nº 331 do TST, observa-se que a tese vinculante firmada
instrumento; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema
pelo Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-
"EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.
760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA", por
Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência
violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito,
da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de
dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E
serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento
acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº
dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso
8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que
a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública.
engloba juros de mora e correção monetária) a partir do
Embora o tema nº 1.118 ainda esteja pendente de julgamento, o
ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a
Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente cassado decisões da
incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para
Justiça do Trabalho em que se atribui a responsabilidade subsidiária
a correção monetária e de juros de mora correspondentes à
ao ente público, em razão de este não ter se desincumbido do
subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único,
encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato. Julgados
do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero),
do STF. Considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o
nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a
alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas
validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente
reclamações, constata-se que a mera ausência de prova quanto à
do índice aplicado.
fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
Público. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas
REVISTA DA EXECUTADA (BRASTURINVEST INVESTIMENTOS
condenações do Estado por simples inadimplemento, em
TURISTICOS S/A). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017.
desrespeito à tese fixada na ADC 16. No caso concreto, o Tribunal
EXECUÇÃO - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS DAS
Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público
HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO
reclamado, unicamente com fundamento na tese de que os
FGTS. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
contratos celebrados pela Petrobras para a aquisição de bens e
INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SBDI-2
serviços não estariam regulados pelas disposições da Lei nº
DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A
8.666/93. Ao assim decidir, a Corte de origem acabou por
insurgência da parte esbarra na coisa julgada e no contexto fático-
responsabilizar o ente público de forma automática, o que destoa do
probatório delineado no acórdão regional, pois a Corte Regional
entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC n° 16 e
limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o
acarreta o reconhecimento da transcendência política da matéria,
que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada (art. 5º,
nos termos do inciso II do § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de
XXXVI, da Constituição da República). Aplica-se analogicamente à
revista de que se conhece e a que se dá provimento.
hipótese os termos da Orientação jurisprudencial 123 da SbDI-2 do
TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão
recorrida e o título executivo. Agravo de instrumento de que se
Processo Nº RRAg-0000351-37.2011.5.01.0065 conhece e a que se nega provimento.
Complemento Processo Eletrônico
II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA (BRASTURINVEST
Relator Min. Sergio Pinto Martins
Agravante(s) e BRASTURINVEST INVESTIMENTOS INVESTIMENTOS TURISTICOS S/A). REGÊNCIA PELA LEI Nº
Recorrente(s) TURISTICOS S/A
13.467/2017. EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS
Advogado Dr. MARCELO GOMES DA
SILVA(OAB: 137510/RJ) TRABALHISTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
Agravado(s) e CLAUDIO BARBOZA DE SIQUEIRA
Recorrido(s) JUROS DE MORA. ADC' s 58 E 59, ADI' s 5.867 E 6.021 E TEMA
Advogada Dra. SANDRA REGINA OLIVEIRA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
PINTO DE LIMA(OAB: 57799/RJ)
Advogado Dr. ANTÔNIO VANDELER DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no
LIMA(OAB: 35211/RJ)
julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:43
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