Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
0000355-71.2025.8.26.0248
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0000355-71.2025.8.26.0248
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nome: do devedor no cadastro de inadimp *** do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 0000355-71.2025.8.26.0248 (processo principal 1008772-98.2022.8.26.0248) - Habilitação de Crédito - Empresas
- Santos, Polido Sociedade de Advogados - Orizon Industria de Equipamentos Ltda - Laspro Consultores Ltda, representada
por: Oreste Nestor de Souza Laspro - Vistos. Intime-se o administrador judicial para manifestação sobre a habil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itação de crédito,
no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA
LASPRO (OAB 98628/SP), ARIOVALDO DOS SANTOS (OAB 92954/SP), SULMARA POLIDO (OAB 255834/SP)
Processo 0000398-08.2025.8.26.0248 (processo principal 1013608-80.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Zairo Francisco Castaldello - Claudio Buranelo - Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo
Civil, fica a parte devedora intimada, na pessoa de seu procurador, a pagar a quantia apontada pela parte credora (R$ 6.236,24),
devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, acrescido das custas processuais adiantadas pela
exequente, se o caso, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por novos honorários advocatícios
de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se,
independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que a parte devedora apresente sua impugnação,
nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). Após o lapso temporal supra, intime-se a parte credora a se
manifestar em termos de prosseguimento, ficando deferido, desde já, o bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s) citados
via Sisbajud, a consulta de sua última declaração de Imposto de Renda via Infojud e a pesquisa da existência de veículos em
seu nomes via Renajud. Incluam-se as minutas. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado
ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do
artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caso a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já
determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes
acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida
a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas,
apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa
serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação
da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes,
prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. No caso de pedido de bloqueio de veículos, fica deferida a restrição
de circulação, salvo a existência de gravame em alienação fiduciária, diante da vedação prevista no artigo 7-A do Decreto-Lei
911/69. Ademais, fica desde já deferida a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos
do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. Contudo, tal medida é aplicável somente às execuções definitivas nos termos
do § 5º do aludido dispositivo legal. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas
taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sitio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob
pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a
juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome do executado deverá ser feita
eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.
registradores.org.br. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes
do art. 921, III, do CPC. Por fim, anoto que nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do
processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa,
por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, 1 ano. Int. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO
ANDREASSA (OAB 135328/SP), JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP)
Processo 0000449-19.2025.8.26.0248 (processo principal 1004941-08.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença
- Cheque - Monique Marcelino - Adilson Pereira Cardoso - Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil,
fica a parte devedora intimada, na pessoa de seu procurador, a pagar a quantia apontada pela parte credora (R$ 4.544,98),
devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, acrescido das custas processuais adiantadas pela
exequente, se o caso, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por novos honorários advocatícios
de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se,
independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que a parte devedora apresente sua impugnação,
nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). Após o lapso temporal supra, intime-se a parte credora a se
manifestar em termos de prosseguimento, ficando deferido, desde já, o bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s) citados
via Sisbajud, a consulta de sua última declaração de Imposto de Renda via Infojud e a pesquisa da existência de veículos em
seu nomes via Renajud. Incluam-se as minutas. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado
ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do
artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caso a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já
determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes
acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida
a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas,
apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa
serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação
da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes,
prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. No caso de pedido de bloqueio de veículos, fica deferida a restrição
de circulação, salvo a existência de gravame em alienação fiduciária, diante da vedação prevista no artigo 7-A do Decreto-Lei
911/69. Ademais, fica desde já deferida a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos
do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. Contudo, tal medida é aplicável somente às execuções definitivas nos termos
do § 5º do aludido dispositivo legal. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas
taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sitio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob
pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a
juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome do executado deverá ser feita
eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.
registradores.org.br. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes
do art. 921, III, do CPC. Por fim, anoto que nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do
processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por
uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, 1 ano. Int. - ADV: SCHIRLEY CRISTINA SARTORI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0000355-71.2025.8.26.0248 (processo principal 1008772-98.2022.8.26.0248) - Habilitação de Crédito - Empresas
- Santos, Polido Sociedade de Advogados - Orizon Industria de Equipamentos Ltda - Laspro Consultores Ltda, representada
por: Oreste Nestor de Souza Laspro - Vistos. Intime-se o administrador judicial para manifestação sobre a habil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. itação de crédito,
no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA
LASPRO (OAB 98628/SP), ARIOVALDO DOS SANTOS (OAB 92954/SP), SULMARA POLIDO (OAB 255834/SP)
Processo 0000398-08.2025.8.26.0248 (processo principal 1013608-80.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Zairo Francisco Castaldello - Claudio Buranelo - Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo
Civil, fica a parte devedora intimada, na pessoa de seu procurador, a pagar a quantia apontada pela parte credora (R$ 6.236,24),
devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, acrescido das custas processuais adiantadas pela
exequente, se o caso, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por novos honorários advocatícios
de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se,
independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que a parte devedora apresente sua impugnação,
nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). Após o lapso temporal supra, intime-se a parte credora a se
manifestar em termos de prosseguimento, ficando deferido, desde já, o bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s) citados
via Sisbajud, a consulta de sua última declaração de Imposto de Renda via Infojud e a pesquisa da existência de veículos em
seu nomes via Renajud. Incluam-se as minutas. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado
ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do
artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caso a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já
determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes
acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida
a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas,
apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa
serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação
da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes,
prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. No caso de pedido de bloqueio de veículos, fica deferida a restrição
de circulação, salvo a existência de gravame em alienação fiduciária, diante da vedação prevista no artigo 7-A do Decreto-Lei
911/69. Ademais, fica desde já deferida a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos
do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. Contudo, tal medida é aplicável somente às execuções definitivas nos termos
do § 5º do aludido dispositivo legal. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas
taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sitio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob
pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a
juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome do executado deverá ser feita
eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.
registradores.org.br. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes
do art. 921, III, do CPC. Por fim, anoto que nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do
processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa,
por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, 1 ano. Int. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO
ANDREASSA (OAB 135328/SP), JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP)
Processo 0000449-19.2025.8.26.0248 (processo principal 1004941-08.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença
- Cheque - Monique Marcelino - Adilson Pereira Cardoso - Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil,
fica a parte devedora intimada, na pessoa de seu procurador, a pagar a quantia apontada pela parte credora (R$ 4.544,98),
devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, acrescido das custas processuais adiantadas pela
exequente, se o caso, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por novos honorários advocatícios
de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se,
independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que a parte devedora apresente sua impugnação,
nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). Após o lapso temporal supra, intime-se a parte credora a se
manifestar em termos de prosseguimento, ficando deferido, desde já, o bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s) citados
via Sisbajud, a consulta de sua última declaração de Imposto de Renda via Infojud e a pesquisa da existência de veículos em
seu nomes via Renajud. Incluam-se as minutas. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado
ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do
artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caso a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já
determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes
acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida
a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas,
apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa
serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação
da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes,
prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. No caso de pedido de bloqueio de veículos, fica deferida a restrição
de circulação, salvo a existência de gravame em alienação fiduciária, diante da vedação prevista no artigo 7-A do Decreto-Lei
911/69. Ademais, fica desde já deferida a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos
do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. Contudo, tal medida é aplicável somente às execuções definitivas nos termos
do § 5º do aludido dispositivo legal. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas
taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sitio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob
pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a
juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome do executado deverá ser feita
eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.
registradores.org.br. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes
do art. 921, III, do CPC. Por fim, anoto que nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do
processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por
uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja, 1 ano. Int. - ADV: SCHIRLEY CRISTINA SARTORI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º