Processo ativo

0000359-94.2024.8.26.0361

0000359-94.2024.8.26.0361
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VIVIAN ELIAS VALINHOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0328/2025
Processo 0000359-94.2024.8.26.0361 (apensado ao processo 1014491-13.2022.8.26.0361) (processo principal 1014491-
13.2022.8.26.0361) - Cumprimento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de sentença - Guarda - E.O.T.S. - - A.O.S.C. - R.T.S.L. - Ciência à parte exequente da
expedição do ofício à Empregadora às págs. 373/374, estando o mesmo disponível no sítio eletrônico do Egrégio TJSP para
impressão, encaminhamento e posterior comprovação nos autos, em virtude do provimento 2545/2020, podendo encaminhar por
e-mail, se o caso. - ADV: VICTÓRIA BARATA RIBEIRO BARBOSA DE CAMPOS (OAB 411051/SP), VICTORIA DE CARVALHO
GAMA (OAB 467002/SP), VICTÓRIA BARATA RIBEIRO BARBOSA DE CAMPOS (OAB 411051/SP), NELSON JOSÉ BONFIM
XAVIER (OAB 454387/SP)
Processo 0000536-49.2011.8.26.0091 (361.02.2011.000536) - Execução de Alimentos - Alimentos - L.D.C.R. - Vistos. Intime-
se a parte ativa por carta, no último endereço cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5
dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, inc. III c.c. §1º, do Novo Código de Processo Civil. Se a parte indicou
seu endereço eletrônico nos autos, intime-se também por e-mail. Intime-se. - ADV: EDUARDO DE SOUZA (OAB 300772/SP)
Processo 0001543-51.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1004102-95.2024.8.26.0361) (processo principal 1004102-
95.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - C.R. - V.F.F. - Ciência à parte interessada de
que o MLE foi expedido e encaminhado para conferência e assinatura. - ADV: PAULO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 128381/
SP), CAMILA RODRIGUES (OAB 416284/SP)
Processo 0001728-89.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1506197-41.2024.8.26.0361) (processo principal 1506197-
41.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Transação - J.V.C.S. - Fls. 65/66: diga o executado sobre a contraproposta da
parte exequente no prazo de cinco dias. - ADV: GABRIEL AUGUSTO ALVES (OAB 504474/SP)
Processo 0002790-72.2022.8.26.0361 (apensado ao processo 1005688-75.2021.8.26.0361) (processo principal 1005688-
75.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Fixação - R.L.S.B. - - J.V.S.B. - A.A.G.B. - Vistos. Nada a deliberar. Aguarde-se
eventual manifestação do executado, nos termos do ato ordinatório de fls. 316. Intime-se. - ADV: SIDNEI ANTONIO DE JESUS
(OAB 143737/SP), SIDNEI ANTONIO DE JESUS (OAB 143737/SP), JANES KELLY PALMEIRA RODRIGUES (OAB 345014/SP),
VINÍCIUS DUARTE MARTINS (OAB 352508/SP)
Processo 0003138-85.2025.8.26.0361 - Guarda de Família - Guarda - C.F. - Fls 198/199; Entrega de mídia em cartório:
Ciência as partes. - ADV: DAVI ALVES PEREIRA (OAB 85380/PR)
Processo 0003327-63.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1012103-79.2018.8.26.0361) (processo principal 1012103-
79.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Regulamentação de Visitas - T.G.B.L.
- Vistos. Fls. 15/36: Inicialmente, destaco que a parte exequente é menor de idade e está sob a guarda de sua genitora,
e, em sendo o exequente menor impúbere, inegável que caberá aos seus genitores (representantes legais e financeiros) a
comprovação da hipossuficiência econômica, ou seja, que o referido núcleo familiar não possui condições de arcar com os
custos do processo. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RITO DA
PRISÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REQUERENTE MENOR DE IDADE. RENDA FAMILIAR INCOMPATÍVEL
COM A BENESSE PLEITEADA. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO
PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Não tem direito ao benefício da gratuidade da justiça a parte que possui renda familiar
suficiente para arcar com o ônus econômico da demanda, sem prejuízo da sua subsistência. (TJSP; Agravo de Instrumento
2035175-55.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de
São Caetano do Sul -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022) Ementa:AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Decisão interlocutória que indeferiu a justiça gratuita. Insurgência recursal dos autores.
Sem razão. Menor de idade. Alegada hipossuficiência que pode ser aferida dependendo de comprovação da situação
econômico-financeira dos seus representantes legais. Ausente documentação a respeito. Menor que estuda colégio privado de
renome. Recurso desprovido. (20ª Câmara de Direito Privado do TJSP - Agravo de instrumento nº 2115908-13.2019.8.26.000;
Relator Des. Dr. Roberto Maia; DJe. 04/09/2019). Assim, deverá a representante legal da parte exequente, no prazo de 15
(quinze) dias, providenciar integral cumprimento à decisão de fls. 11/12, no que se refere à concessão dos benefícios da justiça
gratuita, devendo, para tanto, juntar cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos
três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, do mesmo período e, ainda, não obstante o acostado à fls. 35, deverá
apresentar comprovante de renda mensal dos últimos três meses. No mais, verifico que a parte exequente requer que o feito
tramite cumulativamente tanto sob rito da prisão civil como no rito da expropriação, nos termos do art. 528, caput, e §8º, ambos
do CPC. Os ritos da expropriação e da prisão tem regras próprias, o que inviabiliza o prosseguimento da ação pelo prisão civil
e a penhora de bens ao mesmo tempo, conforme dispõe o artigo 780 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Obrigação de Prestar Alimentos. Insurgência contra decisão que vedou cumulação
de ritos (prisão + expropriação). Reforma descabida. Procedimentos distintos. Risco de tumulto processual. Inteligência do art.
780 do CPC. Cenário “pandêmico”, que excepcionalmente autorizou aludida investida, já dissipado à época da redação deste
acórdão. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122528-
02.2023.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -1ª Vara de
Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/07/2023; Data de Registro: 25/07/2023) Ademais, ainda que fosse possível
cumular os dois ritos, procedimento híbrido acarreta tumulto processual, que é prejudicial a própria parte exequente. Diante do
exposto, INDEFIRO o pedido de cumulação dos ritos na forma pleiteada. A parte exequente deverá optar pelo rito que pretende
prosseguir na presente execução e ingressar com outra execução para as demais prestações alimentícia, atentando que caso
pretenda que este cumprimento de sentença prossiga pelo rito da prisão, deverá, no mesmo prazo supra, apresentar nova
memória de crédito, consoante o disposto no artigo 528 § 7º, do Código de Processo Civil, uma vez que somente o débito que
compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as prestações que se vencerem no curso da
lide (Súmula 309, do STJ), que possuem cunho alimentar, autoriza a prisão do alimentante, ou adeque o pedido consoante o
disposto no artigo 528 § 8º, do mesmo diploma legal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FÁBIO EDUARDO
NASCIMENTO CAMARGO (OAB 406338/SP)
Processo 0003913-03.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1015396-18.2022.8.26.0361) (processo principal 1015396-
18.2022.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - P.H.G.S. - - P.G.G.S. - - C.G.S.
- - M.E.G.S. - Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Inicialmente, tendo em
vista que o presente cumprimento de sentença tramita em segredo de justiça, faz-se desnecessário o cadastro dos documentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 08:04
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