Processo ativo Supremo Tribunal Federal

0000366-76.2020.5.09.0094

0000366-76.2020.5.09.0094
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. GIOVANI MAR *** Dr. GIOVANI MARCELO RIOS(OAB:
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 175
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
que estabelecem o cunho indenizatório aoauxílio alimentaçãose Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso
aplicam aos contratos de trabalho que já estavam em curso, à luz Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por
da decisão proferida no julgamento do Tema1046da Tabela de força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância
Repercussão Geral do Supremo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Tribunal Federal. obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que
Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos
trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do
da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e princípio da segurança jurídica.
garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da Não se desconhece que, de acordo com a Orientação
autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, a "pactuação em norma coletiva
constitucionais. conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a
A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do
inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores Trabalhador PAT não altera a natureza salarial da parcela,
sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, instituída anteriormente, para aqueles empregados que,
atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos
Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, 51, I, e 241 do TST".
no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto Referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente
n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas persuasiva e, por essa razão, destina-se a influenciar na convicção
medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização dos julgadores, a fim de que venham a proferir decisões uniformes a
para regular os termos e as condições de emprego. respeito da mesma matéria.
De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais,
Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se
coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos
fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal
empregadores e trabalhadores ou "regular as relações entre os Federal. Desse modo, penso que, diante da decisão proferida pela
empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte desse
de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez". colendo Tribunal Superior, do entendimento preconizado na
Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se supracitada Orientação Jurisprudencial, à luz da tese fixada no
dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em Tema1046.
igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao atribuir natureza
objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita salarial aos valores pagos a título deauxílio-alimentação,deixando
ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. de aplicaras disposições previstas nasnormas coletivasposteriores
Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação à admissão do reclamante,contrariou a tese vinculantefirmada no
coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão julgamento do Tema1046.
heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em Recurso de revista de que se conhece e a que se dá
autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão provimento.
havida em um ambiente paritário, com presunção de
comutatividade.
Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo
Processo Nº Ag-AIRR-0000366-76.2020.5.09.0094
Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Complemento Processo Eletrônico
Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão Relator Min. Sergio Pinto Martins
Agravante(s) AUGUSTO MAFFESSONI & CIA LTDA
geral (Tema1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São - EPP
constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao Advogado Dr. GIOVANI MARCELO RIOS(OAB:
36084-A/PR)
considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações Advogado Dr. FELIPE PESSETTI
GONÇALVES(OAB: 81328-A/PR)
ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da
Advogado Dr. RODRIGO BIEZUS(OAB: 36244-
explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que A/PR)
Agravado(s) ADEMAR ANDREIS
respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Cadastrado em: 10/08/2025 01:43
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