Processo ativo

0000368-35.2022.8.26.0035

0000368-35.2022.8.26.0035
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Goffi Scartezzini Advogados Associados - Carlos Alberto Ferreira - DIBENS LEASING
S/A- ARRENDAMENTO MERCANTIL, s - Vistos. Considerando a pendência de assinatura do termo de compromisso pelo
administrador judicial nomeado no processo principal, bem como a necessidade de regular constituição da administração da
massa fal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ida para a prática dos atos processuais, determino a suspensão do presente pedido de habilitação de crédito até
a efetiva assinatura do termo de compromisso pelo administrador judicial ou a nomeação de novo administrador. A serventia
deverá certificar nos autos a regularização da situação, mediante assinatura do termo de compromisso pelo administrador
inicialmente nomeado ou a nomeação e compromisso do novo administrador judicial no processo principal. Faculta-se à parte
interessada requerer o prosseguimento, caso haja a regularização, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos
do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se em cartório, certificando-se periodicamente. Intime(m)-se. -
ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FELIPE LEGRAZIE EZABELLA (OAB 182591/SP), NILTON MENDES CAMPARIM
(OAB 103098/SP)
Processo 0000368-35.2022.8.26.0035 (processo principal 1001045-82.2021.8.26.0035) - Cumprimento de sentença -
Cheque - Campineira Utilidades Ltda - Vera Lucia Treu Peres - Me - - Vera Lúcia Treu Peres - Vistos. Nos termos doartigo 313,
inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, defiro a suspensão do feito. Aguarde-se por 60 dias. Decorridos, certifique a
serventia, se há valores penhorados no rosto dos autos 0001224-92.20205.8.26.0035, a serem transferidos para os presentes
autos. Intime(m)-se. - ADV: RICARDO CELSO BERRINGER FAVERY (OAB 75958/SP), WAGNER FRANCHI ZAMBOLIM (OAB
297504/SP), WAGNER FRANCHI ZAMBOLIM (OAB 297504/SP)
Processo 0000667-41.2024.8.26.0035 (processo principal 1000167-70.2015.8.26.0035) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - A.S.S. - Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença,
com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão executória. Condeno a
exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos
termos do art. 98, §3º, do CPC, caso tenha sido concedida gratuidade da justiça. P. I. C. - ADV: LETÍCIA BALESTRA MORAIS
(OAB 462767/SP), MARIANA RAMIRES LACERDA (OAB 262112/SP)
Processo 0000673-82.2023.8.26.0035 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Alvaro Favero - Vistos.
Certidão de fl. 587: considerando que a fiança fora recolhida no juízo de origem destes autos, qual seja, o Juízo da 1ª Vara
Federal de Bragança Paulista, oficie-se solicitando seja transferido o valor da fiança lá recolhida para depósito judicial nestes
autos. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ARY BARBOSA DA FONSECA (OAB 144590/SP)
Processo 0000739-96.2022.8.26.0035 (processo principal 1000223-30.2020.8.26.0035) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Dissolução - A.Z.T.S. - - S.Z.T. - - M.Z.T. - M.T.S. - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Considerando a preclusão lógica do direito de recorrer, fica, nesta
data, transitada em julgada a presente sentença; desnecessária a certificação específica. Se o caso, expeça-se MLE em favor da
parte exequente. Caso ainda não tenha sido juntado aos autos o respectivo formulário devidamente preenchido, providencie(m)
o(a)(s) credor(a)(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Se o caso, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários em favor do(a)(s)
advogado(a)(s) dativo(a)(s) nomeado(a)(s), ora arbitrados no valor máximo da tabela do convênio Defensoria/OAB. Caso ainda
não tenha(m) sido juntado(s) aos autos o(s) respectivo(s) ofício(s) de indicação, providencie(m) o(a)(s) patrono(a)(s), no prazo
de 15 (quinze) dias. Ressalvada eventual gratuidade da justiça na forma dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC, custas e despesas
processuais remanescentes, se houverem, pela parte executada, que fica intimada, por seu(ua)(s) advogado(a)(s), a recolhe-
las no prazo de 60 (sessenta) dias. Inexistindo procurador(a) habilitado(a), intime-se a parte pessoalmente, por carta registrada
com AR, diligenciando-se no último endereço constante dos autos, tudo na forma do art. 1.098 das Normas Judiciais de Serviço
da C. Corregedoria Geral da Justiça do E. TJSP e do art. 274, caput e parágrafo único, do CPC, cobrando-se inclusive o valor
da referida carta (por documento expedido). Saliento que a sistemática de cálculos da taxa judiciária, observado sempre o
valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três) mil UFESPs em vigência na data do fato gerador, é a que segue. 1) Para
execuções de títulos extrajudiciais peticionadas até 02/01/2024: - 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação; ou, - quando
a parte credora tenha sido beneficiada com a gratuidade da justiça, 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento
da distribuição, mais 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação. 2) Para execuções de títulos extrajudiciais peticionadas
após 02/01/2024: - não há, se recolhida no início do processo; ou, - quando a parte credora tenha sido beneficiada com a
gratuidade da justiça, 2% (dois por cento) sobre o valor da satisfação, incluindo honorários. 3) Para cumprimentos de sentença
peticionados até 02/01/2024: - 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação. 4) Para cumprimentos de sentença peticionados
após 02/01/2024: - não há, se recolhida no início do processo; ou, - quando a parte credora tenha sido beneficiada com a
gratuidade da justiça, 2% (dois por cento) sobre o valor da satisfação. As custas finais devem ser pagas em Guia DARE/SP,
no código 230-6. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020, deverá o(a) advogado(a), no momento do peticionamento
eletrônico, indicar o número da guia em campo próprio do sistema e-SAJ, ocorrendo assim sua vinculação automática ao
processo; providência que, se não observada, será objeto de futura intimação, para regularização. Quanto às despesas finais,
são devidas em relação a todos os serviços forenses eventualmente utilizados e que não foram antecipados pela parte credora,
quando beneficiária da gratuidade da justiça, e devem ser pagas em Guias FEDTJ ou GRD, com códigos variando conforme
cada serviço. Para maiores informações, acessar https://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais. Havendo
custas e despesas processuais remanescentes, decorrido in albis o prazo para pagamento, expeça-se Certidão de Dívida Ativa
(CDA), encaminhando-a à Procuradoria Regional do Estado de São Paulo. Ciência ao Ministério Público. Sentença dispensada
de registro (art. 72, § 6º, das Normas Judiciais de Serviço da C. Corregedoria Geral da Justiça do E. TJSP). P. I. C., arquivando-
se oportunamente. - ADV: FLÁVIA CANELA MORAES (OAB 360218/SP), FLÁVIA CANELA MORAES (OAB 360218/SP), FLÁVIA
CANELA MORAES (OAB 360218/SP), GREDSON GOMES DE MORAES (OAB 155602/MG), NATHÁLIA MORON MACHADO
MEIKEN (OAB 376836/SP), NATHÁLIA MORON MACHADO MEIKEN (OAB 376836/SP), NATHÁLIA MORON MACHADO
MEIKEN (OAB 376836/SP)
Processo 0000759-58.2020.8.26.0035 (processo principal 1001615-10.2017.8.26.0035) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Valdemar Conti - S. Maria Gomes - Me - - Samuel Marcos Camilo - Vistos. Nos termos do art. 835, I e §2º, do CPC,
admite-se a penhora de créditos do executado, inclusive aqueles decorrentes de relações obrigacionais com terceiros. O art.
861 do CPC também autoriza a penhora de créditos presentes ou futuros, desde que certos e exigíveis, ainda que sujeitos a
termo. No caso em apreço, o exequente aponta que o executado Samuel possui créditos junto a terceiro identificado, indicando
inclusive que estes estariam sendo pagos diretamente. Não obstante, não há comprovação documental nos autos da existência
ou regularidade do suposto crédito, tampouco de seu valor ou periodicidade. Assim, para melhor instrução do pedido, determino
a intimação do Sr. Djalma Expedito Aparecido Massar, na forma do art. 861, §2º, do CPC, para que informe no prazo de 15
(quinze) dias: a) se efetivamente mantém relação contratual ou obrigacional com o executado Samuel Marcos Camilo; b) o
valor, periodicidade e forma de pagamento dos créditos eventualmente devidos; c) se há previsão contratual de cessibilidade ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:48
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