Processo ativo
0000374-50.2024.8.26.0236
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0000374-50.2024.8.26.0236
Vara: da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
e de eventual cônjuge, se houver; b) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP),
ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), RICARDO LOPES GODOY
(OAB 321781/SP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP)
Processo 0000374-50.2024.8.26.0236 (processo principal 1003331-41.2023.8.26.0236) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Guarda - M.E.L.T. - Y.L.S. - Vistos. Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, JULGO EXTINTA a
presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que
o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão
específica. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, não incide taxa Judiciária. Fixo os honorários
do(a) procurador(a) nos termos do convênio DPE/OAB-SP. Expeça-se certidão. Ciência ao Ministério Público. Comunique-se a
extinção e arquivem-se. P. I. C. - ADV: MARIA GABRIELA SANTESSO (OAB 475365/SP), PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI
(OAB 249388/SP)
Processo 0000621-94.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Alimentação - NATAL ALVES DA SILVA -
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA - Vistos. Trata-se de ação movida em face da Prefeitura
Municipal de Ibitinga, em que se atribuiu ao valor da causa, a quantia de R$ 5.600,00. A Lei nº 12.153/09 instituiu os Juizados
Especiais da Fazenda Pública e em seu art. 2º, §4º, determina que os Juizados são competentes, com exclusividade, para
julgamento de causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.
Trata-se de competência absoluta. Já o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014 diz que, “Nas Comarcas em que não foram
instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do
JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa,
onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da
Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento”. Diante
disso, declino da competência de processar e julgar a presente ação e determino a redistribuição dos autos para a Vara do
Juizado Especial Cível local. Ao distribuidor para o cumprimento. Intime-se. - ADV: AFONSO LUIZ BRANDAO II (OAB 260554/
SP), LUCIANO RODRIGO FURCO (OAB 196058/SP)
Processo 0000630-56.2025.8.26.0236 (processo principal 1003439-41.2021.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar) - JAIR
ROSÁRIO FERRO - - Dorival Rosário Ferro - - DANIEL ROSÁRIO FERRO - - WELLINTON DE ANDRADE FERRO - - Geslaine
de Andrade Ferro - - Wélison Gabriel Andrade Ferro - Vistos, Considerando que constou na sentença transitada em julgado
que os honorários sucumbenciais seriam fixados após a liquidação da condenação, fixo os honorários advocatícios, da fase de
conhecimento, nos termos do art. 85, §4º, inciso II c.c art. 85, §3ª, inciso I, ambos do CPC e Súmula 111 do E. STJ, em 12%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, devidamente corrigidos quando
do efetivo pagamento, já considerando a majoração determinada em segunda instância de 2 (dois) pontos percentuais. Intime-
se o exequente para que apresente a planilha de cálculo referente aos honorários sucumbenciais na forma definida. Com
o cumprimento, intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação, no
prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: TIAGO ROVERE DE MORAIS (OAB 424850/SP), TIAGO ROVERE DE MORAIS
(OAB 424850/SP), TIAGO ROVERE DE MORAIS (OAB 424850/SP), TIAGO ROVERE DE MORAIS (OAB 424850/SP), TIAGO
ROVERE DE MORAIS (OAB 424850/SP), TIAGO ROVERE DE MORAIS (OAB 424850/SP)
Processo 0000631-41.2025.8.26.0236 (processo principal 1000297-24.2024.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Sandra da Silva Fernandes - Vistos, Considerando que constou na sentença
transitada em julgado que os honorários sucumbenciais seriam fixados após a liquidação da condenação, fixo os honorários
advocatícios, da fase de conhecimento, nos termos do art. 85, §4º, inciso II c.c art. 85, §3ª, inciso I, ambos do CPC e Súmula 111
do E. STJ, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, devidamente
corrigidos quando do efetivo pagamento. Intime-se o exequente para que apresente a planilha de cálculo referente aos honorários
sucumbenciais na forma definida. Com o cumprimento, intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial
para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: TIAGO ROVERE DE MORAIS (OAB 424850/
SP)
Processo 0000632-26.2025.8.26.0236 (processo principal 1000875-21.2023.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Marta Gelmi Sanches - - Carla Samanta Aravechia de Sa - Vistos. Preenchidos
os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda
Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. -
ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP), CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP)
Processo 0000634-93.2025.8.26.0236 (processo principal 1001646-04.2020.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Urgência - Niléia Eliane Pipoli - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de
cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação,
no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP)
Processo 0000652-17.2025.8.26.0236 (processo principal 1000873-22.2021.8.26.0236) - Cumprimento de sentença -
Adjudicação Compulsória - Tiago Rovere de Morais - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo - CDHU - Providencie o(a) exequente juntada aos autos da planilha de débitos atualizada, incluindo no demonstrativo o
valor da taxa judiciária de instauração do Cumprimento de Sentença, que deverá ser cobrada concomitantemente com o valor
da execução - 2% sobre a quantia exequenda, respeitados os valores de mínimo 5 e máximo 3.000 UFESPs. (Referência : Lei
11608/2003 - artigo 4º, inciso IV e Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 10). - ADV: TIAGO ROVERE DE MORAIS (OAB
424850/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Processo 0000897-38.2019.8.26.0236 (processo principal 1002950-77.2016.8.26.0236) - Cumprimento de sentença -
Serviços Hospitalares - Hospital São Lucas S/A - Euridice Bucholcas Lima Longhini - Vistos. Fl. 437: manifeste-se a parte
executada. Intimem-se. - ADV: LUCIMARA GAMA SANTANNA (OAB 219858/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/
SP), LUCIANA KARINE MACCARI (OAB 196698/SP)
Processo 0000969-49.2024.8.26.0236 (processo principal 1003919-82.2022.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Liminar
- R.M.O.A.A. - J.P.L. e outro - Vistos. Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, JULGO EXTINTA a presente
execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito
em julgado se dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica.
Considerando que a taxa judiciária foi recolhida quando da instauração do presente incidente, não há débito de custas da
satisfação da execução, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023. Comunique-se a extinção e arquivem-se. P. I. C. - ADV:
JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
e de eventual cônjuge, se houver; b) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP),
ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), RICARDO LOPES GODOY
(OAB 321781/SP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ), ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP)
Processo 0000374-50.2024.8.26.0236 (processo principal 1003331-41.2023.8.26.0236) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Guarda - M.E.L.T. - Y.L.S. - Vistos. Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, JULGO EXTINTA a
presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que
o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão
específica. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, não incide taxa Judiciária. Fixo os honorários
do(a) procurador(a) nos termos do convênio DPE/OAB-SP. Expeça-se certidão. Ciência ao Ministério Público. Comunique-se a
extinção e arquivem-se. P. I. C. - ADV: MARIA GABRIELA SANTESSO (OAB 475365/SP), PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI
(OAB 249388/SP)
Processo 0000621-94.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Alimentação - NATAL ALVES DA SILVA -
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA - Vistos. Trata-se de ação movida em face da Prefeitura
Municipal de Ibitinga, em que se atribuiu ao valor da causa, a quantia de R$ 5.600,00. A Lei nº 12.153/09 instituiu os Juizados
Especiais da Fazenda Pública e em seu art. 2º, §4º, determina que os Juizados são competentes, com exclusividade, para
julgamento de causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.
Trata-se de competência absoluta. Já o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014 diz que, “Nas Comarcas em que não foram
instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do
JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa,
onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da
Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento”. Diante
disso, declino da competência de processar e julgar a presente ação e determino a redistribuição dos autos para a Vara do
Juizado Especial Cível local. Ao distribuidor para o cumprimento. Intime-se. - ADV: AFONSO LUIZ BRANDAO II (OAB 260554/
SP), LUCIANO RODRIGO FURCO (OAB 196058/SP)
Processo 0000630-56.2025.8.26.0236 (processo principal 1003439-41.2021.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar) - JAIR
ROSÁRIO FERRO - - Dorival Rosário Ferro - - DANIEL ROSÁRIO FERRO - - WELLINTON DE ANDRADE FERRO - - Geslaine
de Andrade Ferro - - Wélison Gabriel Andrade Ferro - Vistos, Considerando que constou na sentença transitada em julgado
que os honorários sucumbenciais seriam fixados após a liquidação da condenação, fixo os honorários advocatícios, da fase de
conhecimento, nos termos do art. 85, §4º, inciso II c.c art. 85, §3ª, inciso I, ambos do CPC e Súmula 111 do E. STJ, em 12%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, devidamente corrigidos quando
do efetivo pagamento, já considerando a majoração determinada em segunda instância de 2 (dois) pontos percentuais. Intime-
se o exequente para que apresente a planilha de cálculo referente aos honorários sucumbenciais na forma definida. Com
o cumprimento, intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação, no
prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: TIAGO ROVERE DE MORAIS (OAB 424850/SP), TIAGO ROVERE DE MORAIS
(OAB 424850/SP), TIAGO ROVERE DE MORAIS (OAB 424850/SP), TIAGO ROVERE DE MORAIS (OAB 424850/SP), TIAGO
ROVERE DE MORAIS (OAB 424850/SP), TIAGO ROVERE DE MORAIS (OAB 424850/SP)
Processo 0000631-41.2025.8.26.0236 (processo principal 1000297-24.2024.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Sandra da Silva Fernandes - Vistos, Considerando que constou na sentença
transitada em julgado que os honorários sucumbenciais seriam fixados após a liquidação da condenação, fixo os honorários
advocatícios, da fase de conhecimento, nos termos do art. 85, §4º, inciso II c.c art. 85, §3ª, inciso I, ambos do CPC e Súmula 111
do E. STJ, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, devidamente
corrigidos quando do efetivo pagamento. Intime-se o exequente para que apresente a planilha de cálculo referente aos honorários
sucumbenciais na forma definida. Com o cumprimento, intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial
para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: TIAGO ROVERE DE MORAIS (OAB 424850/
SP)
Processo 0000632-26.2025.8.26.0236 (processo principal 1000875-21.2023.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Marta Gelmi Sanches - - Carla Samanta Aravechia de Sa - Vistos. Preenchidos
os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda
Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. -
ADV: CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP), CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP)
Processo 0000634-93.2025.8.26.0236 (processo principal 1001646-04.2020.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Urgência - Niléia Eliane Pipoli - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de
cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação,
no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. - ADV: NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP)
Processo 0000652-17.2025.8.26.0236 (processo principal 1000873-22.2021.8.26.0236) - Cumprimento de sentença -
Adjudicação Compulsória - Tiago Rovere de Morais - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo - CDHU - Providencie o(a) exequente juntada aos autos da planilha de débitos atualizada, incluindo no demonstrativo o
valor da taxa judiciária de instauração do Cumprimento de Sentença, que deverá ser cobrada concomitantemente com o valor
da execução - 2% sobre a quantia exequenda, respeitados os valores de mínimo 5 e máximo 3.000 UFESPs. (Referência : Lei
11608/2003 - artigo 4º, inciso IV e Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 10). - ADV: TIAGO ROVERE DE MORAIS (OAB
424850/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Processo 0000897-38.2019.8.26.0236 (processo principal 1002950-77.2016.8.26.0236) - Cumprimento de sentença -
Serviços Hospitalares - Hospital São Lucas S/A - Euridice Bucholcas Lima Longhini - Vistos. Fl. 437: manifeste-se a parte
executada. Intimem-se. - ADV: LUCIMARA GAMA SANTANNA (OAB 219858/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/
SP), LUCIANA KARINE MACCARI (OAB 196698/SP)
Processo 0000969-49.2024.8.26.0236 (processo principal 1003919-82.2022.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Liminar
- R.M.O.A.A. - J.P.L. e outro - Vistos. Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, JULGO EXTINTA a presente
execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito
em julgado se dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica.
Considerando que a taxa judiciária foi recolhida quando da instauração do presente incidente, não há débito de custas da
satisfação da execução, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023. Comunique-se a extinção e arquivem-se. P. I. C. - ADV:
JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º