Processo ativo

0000379-26.2022.8.26.0274

0000379-26.2022.8.26.0274
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 0000379-26.2022.8.26.0274 (processo principal 1000558-74.2021.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Auxílio-
Acidente (Art. 86) - Juliane Cristina Farias da Silva - Vistos. Diante do contido na certidão de fl. 130 tem se que a execução foi
satisfeita. Desta forma, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo julgo extinta a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. presente execução. 2.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: JOSÉ LUIS PEREIRA DE BRITO (OAB 441985/
SP)
Processo 0000449-38.2025.8.26.0274 (processo principal 0000855-98.2021.8.26.0274) - Agravo de Execução Penal - Pena
Restritiva de Direitos - Adimilson Araújo dos Santos - Vistos. 1. Recebo o recurso de agravo de execução interposto sem efeito
suspensivo, uma vez que satisfeitos os requisitos de admissibilidade objetivos e subjetivos (ou intrínsecos e extrínsecos).
2. Vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que apresente as contrarrazões recursais no prazo legal. Intime-se. - ADV: LÍGIA
CAROLINE PINI GONÇALVES (OAB 374783/SP)
Processo 0000540-65.2024.8.26.0274 (processo principal 1001745-49.2023.8.26.0274) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - V.G.S. - S.S.S.C.S. e outro - Vistos. 1. Tendo em vista a extinção total da dívida, JULGO EXTINTO
o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Diante do contido na certidão retro,
defiro o levantamento da importância depositada à fls. 128, em favor do executado Banco Bradesco S/A, após a apresentação do
formulário de MLE - mandado de levantamento eletrônico, via peticionamento digital nestes autos, disponível no sítio eletrônico
http://www.Tjsp.Jus.Br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado
de Levantamento eletrônico). 3. Elabore-se a serventia as custas finais (solidaria), intimando-se os executados, a proceder o
recolhimento no prazo de sessenta (60) dias sob pena de inscrição na dívida ativa.. 4. Com o trânsito em julgado, e resolvida a
pendência quanto às custas, conforme consta nesta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: CAROLINE
STEFANI SAHÃO DO PRADO (OAB 463500/SP), ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB 477684/SP)
Processo 0000553-79.2015.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - F.S. - A.E.G. - - V.J.G. - R.A.S.
- Diante da certidão retro, fica intimado o procurador a restituir os autos físicos em cartório em 24 horas, sob pena de busca e
apreensão dos autos. Após, tornem para apreciação da petição retro. - ADV: FERNANDO STELLA (OAB 35651/SP), GABRIEL
FABRICIO GRANO (OAB 333751/SP), GABRIEL FABRICIO GRANO (OAB 333751/SP), JUVINO PEREIRA SANTOS DO VALE
(OAB 293102/SP)
Processo 0000564-30.2023.8.26.0274 (processo principal 1001304-44.2018.8.26.0274) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Sandra Valentina Poletti Gatti - Vistos. Com efeito, não há que se falar em
extinção do feito pelo pagamento, uma vez que permanece pendente o adimplemento do Precatório expedido às fls. 100/101,
bem como a definição do valor do débito controverso, conforme decisão de fls. 92/93. Dessa forma, cumpra-se o item 2 da
decisão de fls. 92/93, intimando-se o INSS, via Portal Eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie o depósito
dos honorários periciais, no importe de R$ 500,00. Intime-se. - ADV: ELIANE CRISTINA VICENTIN SEMENSATO (OAB 212936/
SP)
Processo 0001053-04.2022.8.26.0274 (processo principal 1001183-50.2017.8.26.0274) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.D.A.B. - - G.H.A.B. - - P.H.A.B. - M.H.B.B. - Vistos. 1. Fls. 171/172: Pretende
o(a) exequente a imposição do bloqueio de circulação do veículo do devedor, ante sua não localização pelo Sr. Oficial de
Justiça, bem como a expedição de mandado de constatação a fim de que o Sr. Oficial de Justiça verifique se o executado é
“sócio-oculto” da empresa “Casa de Carnes Boiadeiro 2”. 2. Os pedidos formulados pelo exequente devem ser parcialmente
deferidos deferidos. 3. Quanto ao pedido de bloqueio de circulação do veículo, nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC, O
juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV determinar todas as medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações
que tenham por objeto prestação pecuniária (grifo meu). O dispositivo legal em questão positivou a possibilidade de o magistrado
determinar, de ofício ou a requerimento, a aplicação de medidas coercitivas (que pressionam psicologicamente o devedor para
que ele cumpra a obrigação, como aplicação de multa e prisão civil) ou sub-rogatórias (que geram a satisfação do direito do
credor independentemente da colaboração do devedor, como a penhora/expropriação e a busca e apreensão) típicas (previstas
na legislação) ou atípicas (não tipificadas no ordenamento jurídico) necessárias para assegurar a efetivação dos provimentos
jurisdicionais. Como bem destaca Daniel Amorim Assumpção Neves, Trata-se da consagração legislativa do princípio da
atipicidade das formas executivas, de forma que o juiz poderá aplicar qualquer medida executiva, mesmo que não expressamente
consagrada em lei, para efetivar suas decisões. [...] Como o dispositivo ora comentado não faz qualquer distinção entre as
espécies de obrigação executáveis é possível se concluir que a resistência à aplicação das astreintes nas execuções de pagar
quantia certa perdeu sua fundamentação legal (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo. 2. Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 251 grifo meu). O referido processualista adverte que Essa liberdade
concedida ao juiz naturalmente aumenta sua responsabilidade, não sendo admissível que a utilize para contrariar a lei ou
mesmo princípios do Direito. [...] não será cabível a adoção de tais medidas se elas não tiverem a concreta capacidade de
cumprir sua função, qual seja, a de pressionar psicologicamente o executado a cumprir sua obrigação. [...] em outras palavras,
é medida para ser aplicada no devedor que não paga porque não quer e que por ter blindado seu patrimônio torna ineficaz a
forma típica de execução (penhora-expropriação). Não é, portanto, medida a ser aplicável ao devedor que não paga porque não
tem meios para tanto (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 2. Ed.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 252 grifo meu). Finalmente, e não menos importante, a adoção de medidas executivas atípicas
[...] só deve ser admitida no caso concreto quando ficar demonstrado que não foi eficaz a adoção do procedimento típico, ou
seja, o binômio penhora-expropriação não foi capaz de satisfazer o direito de crédito do exequente (NEVES, Daniel Amorim
Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 2. Ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 252 grifo meu).
Nesse sentido, é o enunciado n.º 12 do FPPC: A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em
qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão
aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de
decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II (grifo meu). No caso dos autos, tratando-se de único veículo localizado a fls. 103/104, tem-
se que o bloqueio de circulação pretendido constitui medida que restringe de forma desarrazoada o direito de ir e vir do cidadão
e, portanto, não pode ser admitido. Ora, não se pode olvidar que a penhora não retira o domínio do bem do executado, que
poderá livremente dispor do bem penhorado antes da prática dos atos expropriatórios (adjudicação, arrematação e alienação).
Apenas não se admite que o devedor aliene ou onere o bem, fraudando assim a execução (artigo 792 do CPC). Por outro lado,
o bloqueio de transferência do(s) veículo(s), menos abrangente que o bloqueio de circulação, constitui medida executiva que
não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto não extrapola a esfera patrimonial do executado e
tampouco impõe severas restrições à vida civil do devedor. Com efeito, embora não esteja expressamente prevista em lei, o
bloqueio de transferência configura medida coercitiva adequada e necessária para o fim de pressionar psicologicamente o
devedor a adimplir a dívida exequenda, assegurando, assim, a efetivação dos provimentos jurisdicionais proferidos no âmbito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:08
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