Processo ativo
0000380-23.2025.2.00.0826
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Identificação
Nº Processo: 0000380-23.2025.2.00.0826
Vara: Regional das Garantias da 5.ª Região
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
CONSIDERANDO que, do quadro de juízes designados para atuar na Vara Regional das Garantias da 5.ª Região
Administrativa Judiciária – Presidente Prudente, apenas o Juiz Titular Coordenador e o(s) Juiz(es) Auxiliar(es) atuarão com
dedicação exclusiva a inúmeras e complexas atividades, as quais, em regra demandam celeridade e presença nas dependências
do fórum, não havendo quadro de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. suplentes para ausências temporárias;
CONSIDERANDO que a delegação aos juízos locais da inspeção mensal em estabelecimentos penais prevista no art. 13
das NSCGJ, no art. 66, VII, da LEP e na Resolução n.º 593/2024, representa economia de tempo e de recursos humanos e
materiais;
CONSIDERANDO a experiência exitosa com o modelo adotado no âmbito das Unidades Regionais do DEECRIM, a partir da
edição da Resolução OE n.º 855/2021, que conferiu nova redação aos artigos 6.º e 7.º da Resolução OE n.º 616/2013;
CONSIDERANDO, por fim, os motivos expostos no Parecer n.º 179/2025 – J e o que foi decidido no CPA n.º 2025/19527 -
SPI;
RESOLVE:
Artigo 1.º - No interesse público e do serviço, delegar, excepcionalmente, a execução do dever de inspeção mensal nas
delegacias, cadeias públicas, setores de carceragem e centros de triagem e demais estabelecimentos penais, cuja distância
de percurso por via pública exceda 100 km (cem quilômetros) a partir da sede da Vara Regional das Garantias da 5.ª Região
Administrativa Judiciária – Presidente Prudente, notadamente a Cadeia Pública de Lutécia; Cadeia Pública de Tupi Paulista;
1.º Distrito Policial de Assis; Central de Polícia Judiciária de Tupã; Cela de Contenção para Audiência de Custódia de
Dracena; e Central de Polícia Judiciária de Marília, para o juízo da 1.ª vara criminal, da vara cumulativa ou, havendo mais
de uma, da 1.ª vara cumulativa com competência criminal das respectivas comarcas ou subseções.
Artigo 2.º - A finalidade da inspeção mensal se consubstancia, precipuamente, na verificação da fiel observância das
condições de custódia exigidas por disciplina normativa vigente, dos direitos e serviços garantidos às pessoas privadas de
liberdade, ainda que por brevíssimo período, viabilizando a adoção imediata de providências para sanar irregularidades
específicas constatadas, sem prejuízo do exercício regular da competência da Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária
da 5.ª Região Administrativa Judiciária – Presidente Prudente pelo Juiz Titular da Vara das Garantias.
Artigo 3.º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e poderá ser revista a qualquer tempo pela Corregedoria
Geral da Justiça se alterados os motivos que fundamentaram a delegação.
São Paulo, 16 de maio de 2025.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça
EXTRAJUDICIAL
Dicoge 3.1
PROCESSO PJECOR Nº º 0000380-23.2025.2.00.0826 – SANTOS
DECISÃO Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora
adotados, a) declaro a vacância da delegação relativa ao 6°Tabelião de Notas da Comarca de Santos, a partir de 02.04.2025,
diante da investidura do anterior titular, o Sr. Lucas Freier Ceron, em nova delegação, designando para responder pela serventia
vaga, a partir de igual data, o Sr. Eduardo França Tavares da Silva, titular do 4° Tabelião de Notas da Comarca de Santos; e b)
determino a inclusão do 6° Tabelião de Notas da Comarca de Santos na lista das unidades vagas, sob nº 2435, pelo critério de
provimento. Publique-se. São Paulo, 16 de maio de 2025. FRANCISCO LOUREIRO - Corregedor Geral da Justiça.
Dicoge 5.1
PROCESSO Nº 2025/55982 - SÃO PAULO - CA INVESTMENT (BRAZIL) S.A. e OUTROS.
DESPACHO: Vistos. Fl. retro: Tendo em vista que o recurso já foi julgado (fls. 33/43), não há mais providência a ser tomada
neste âmbito. Por cautela, encaminhe-se cópia de fls. 55/171 e desta decisão ao D. Juízo Corregedor Permanente para ciência
(Pedido de Providências de autos n. 0012001-37.2025.8.26.0100). Após, novamente ao arquivo. Int. São Paulo, 20 de maio
de 2025. (a) LUCIANA CARONE NUCCI EUGÊNIO MAHUAD, Juíza Assessora da Corregedoria. ADV.: PAULO MAGALHÃES
NASSER, OAB/SP 248.597, CARMINE DE SIERVI NETO, OAB/BA 14.590 e FRANCISCO DE ASSIS SILVA, OAB/SP 232.716.
COMUNICADO CG Nº 378/2025
PROCESSO Nº 2025/62593 – SÃO PAULO – JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de informações do Juízo
supramencionado, noticiando a comunicação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 42º Subdistrito - Jabaquara
da referida Comarca, acerca das supostas ocorrências de fraudes abaixo descritas:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CONSIDERANDO que, do quadro de juízes designados para atuar na Vara Regional das Garantias da 5.ª Região
Administrativa Judiciária – Presidente Prudente, apenas o Juiz Titular Coordenador e o(s) Juiz(es) Auxiliar(es) atuarão com
dedicação exclusiva a inúmeras e complexas atividades, as quais, em regra demandam celeridade e presença nas dependências
do fórum, não havendo quadro de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. suplentes para ausências temporárias;
CONSIDERANDO que a delegação aos juízos locais da inspeção mensal em estabelecimentos penais prevista no art. 13
das NSCGJ, no art. 66, VII, da LEP e na Resolução n.º 593/2024, representa economia de tempo e de recursos humanos e
materiais;
CONSIDERANDO a experiência exitosa com o modelo adotado no âmbito das Unidades Regionais do DEECRIM, a partir da
edição da Resolução OE n.º 855/2021, que conferiu nova redação aos artigos 6.º e 7.º da Resolução OE n.º 616/2013;
CONSIDERANDO, por fim, os motivos expostos no Parecer n.º 179/2025 – J e o que foi decidido no CPA n.º 2025/19527 -
SPI;
RESOLVE:
Artigo 1.º - No interesse público e do serviço, delegar, excepcionalmente, a execução do dever de inspeção mensal nas
delegacias, cadeias públicas, setores de carceragem e centros de triagem e demais estabelecimentos penais, cuja distância
de percurso por via pública exceda 100 km (cem quilômetros) a partir da sede da Vara Regional das Garantias da 5.ª Região
Administrativa Judiciária – Presidente Prudente, notadamente a Cadeia Pública de Lutécia; Cadeia Pública de Tupi Paulista;
1.º Distrito Policial de Assis; Central de Polícia Judiciária de Tupã; Cela de Contenção para Audiência de Custódia de
Dracena; e Central de Polícia Judiciária de Marília, para o juízo da 1.ª vara criminal, da vara cumulativa ou, havendo mais
de uma, da 1.ª vara cumulativa com competência criminal das respectivas comarcas ou subseções.
Artigo 2.º - A finalidade da inspeção mensal se consubstancia, precipuamente, na verificação da fiel observância das
condições de custódia exigidas por disciplina normativa vigente, dos direitos e serviços garantidos às pessoas privadas de
liberdade, ainda que por brevíssimo período, viabilizando a adoção imediata de providências para sanar irregularidades
específicas constatadas, sem prejuízo do exercício regular da competência da Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária
da 5.ª Região Administrativa Judiciária – Presidente Prudente pelo Juiz Titular da Vara das Garantias.
Artigo 3.º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e poderá ser revista a qualquer tempo pela Corregedoria
Geral da Justiça se alterados os motivos que fundamentaram a delegação.
São Paulo, 16 de maio de 2025.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça
EXTRAJUDICIAL
Dicoge 3.1
PROCESSO PJECOR Nº º 0000380-23.2025.2.00.0826 – SANTOS
DECISÃO Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora
adotados, a) declaro a vacância da delegação relativa ao 6°Tabelião de Notas da Comarca de Santos, a partir de 02.04.2025,
diante da investidura do anterior titular, o Sr. Lucas Freier Ceron, em nova delegação, designando para responder pela serventia
vaga, a partir de igual data, o Sr. Eduardo França Tavares da Silva, titular do 4° Tabelião de Notas da Comarca de Santos; e b)
determino a inclusão do 6° Tabelião de Notas da Comarca de Santos na lista das unidades vagas, sob nº 2435, pelo critério de
provimento. Publique-se. São Paulo, 16 de maio de 2025. FRANCISCO LOUREIRO - Corregedor Geral da Justiça.
Dicoge 5.1
PROCESSO Nº 2025/55982 - SÃO PAULO - CA INVESTMENT (BRAZIL) S.A. e OUTROS.
DESPACHO: Vistos. Fl. retro: Tendo em vista que o recurso já foi julgado (fls. 33/43), não há mais providência a ser tomada
neste âmbito. Por cautela, encaminhe-se cópia de fls. 55/171 e desta decisão ao D. Juízo Corregedor Permanente para ciência
(Pedido de Providências de autos n. 0012001-37.2025.8.26.0100). Após, novamente ao arquivo. Int. São Paulo, 20 de maio
de 2025. (a) LUCIANA CARONE NUCCI EUGÊNIO MAHUAD, Juíza Assessora da Corregedoria. ADV.: PAULO MAGALHÃES
NASSER, OAB/SP 248.597, CARMINE DE SIERVI NETO, OAB/BA 14.590 e FRANCISCO DE ASSIS SILVA, OAB/SP 232.716.
COMUNICADO CG Nº 378/2025
PROCESSO Nº 2025/62593 – SÃO PAULO – JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de informações do Juízo
supramencionado, noticiando a comunicação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 42º Subdistrito - Jabaquara
da referida Comarca, acerca das supostas ocorrências de fraudes abaixo descritas:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º