Processo ativo
0000385-27.2017.8.26.0268
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Identificação
Nº Processo: 0000385-27.2017.8.26.0268
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
RELAÇÃO Nº 0076/2025
Processo 0000385-27.2017.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- YARA GONÇALVES DE OLIVEIRA - Vistos. Defiro a r. cota ministerial, tente-se a intimação da testemunha Iara dos Santos
Lungareza para participar da audiência designada para o dia 25/03/2025 às 13:00h, através dos ende ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. reços inéditos de fls.
132/134, inclusive através de mandados concomitantes. Servirá a presente decisão como ofício/mandado. Cumpra-se. Intime-
se. - ADV: JURANDYR MANFRIN FILHO (OAB 142279/SP)
Processo 0002893-96.2024.8.26.0268 (processo principal 1004954-78.2022.8.26.0268) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruna Doles Pacheco - Cooperativa Habitacional Conex
e outros - A parte Requerente para recolher, em 05 (cinco) dias, mais uma diligência do Oficial de Justiça, sob as penas da lei,
em guia própria, no valor de R$111,06. (Diligência: 03 (três) UFESP, para expedição do mandado, observando o valor de uma
diligência para cada mandado que a será expedido, Nada Mais. - ADV: ALEXANDRE VOLPIANI CARNELOS (OAB 255681/SP),
MERIELI APARECIDA SOARES (OAB 352532/SP), MERIELI APARECIDA SOARES (OAB 352532/SP)
Processo 0003485-77.2023.8.26.0268 (processo principal 1003845-05.2017.8.26.0268) - Cumprimento de sentença -
Revisão - W.P.S.S. - - G.S.S. - A.B.S. - Vistos. A manifestação da parte exequente de fls. 45/46 indica que o devedor vem
adimplindo parcialmente as prestações devidas, porque não paga o valor correspondente às parcelas do acordo somadas às
prestações alimentícias que vencem mês a mês. Convém mencionar que está em discussão verbas destinadas à subsistência
de uma adolescente, que não detém condições de, sozinha, prover o próprio sustento. Não é preciso intimar o genitor mês a
mês para que arque com a sua responsabilidade financeira, que já lhe é conhecida. Também não há falar em novo incidente
de cumprimento de sentença para cobrança das pensões mais recentes, “porque o acordo se referiu apenas às prestações em
atraso”, a menos que, a critério do credor, se requeira a cobrança pelo rito da prisão. Assim, indefiro o desbloqueio do montante
e concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o executado comprove o pagamento integral devido, isto é, da parcela
do acordo e da prestação alimentícia mensal, do período indicado na planilha de débitos de fls. 57. Havendo resposta, abra-se
vista à parte exequente e ao Ministério Público. Se decorrido o prazo em silêncio e não se verificando qualquer impugnação
acerca desta decisão, devendo certificar a z. Serventia, fica desde logo deferido o levantamento do saldo em favor da parte
exequente. Após, intime-se o credor para que em 10 dias promova andamento ao feito, sob pena de arquivamento dos autos.
Intime-se. - ADV: EVERTON RIBEIRO DA SILVA (OAB 378068/SP), ADRIANA MAYRA SANTOS GANDOLFI (OAB 419827/
SP), ADRIANA MAYRA SANTOS GANDOLFI (OAB 419827/SP), EVERTON RIBEIRO DA SILVA (OAB 378068/SP), CLÁUDIA
GAMOSA (OAB 214193/SP)
Processo 0003501-36.2020.8.26.0268 (processo principal 1002875-68.2018.8.26.0268) - Cumprimento de sentença -
Esbulho / Turbação / Ameaça - Francisco Fiuza - Edson Macedo Santos - - Lucimar Alves Oliveira dos Santos - Dora Plat -
Leiloeiro - Manifeste-se a(s) parte(s) Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os resultados dos Avisos de Recebimentos
de fls. 205. (NSCGJ, art. 196, V). Nada Mais. - ADV: ANA CAROLINE GIMENEZ SERRA (OAB 437283/SP), JACOB MOREIRA
DE ANDRADE JUNIOR (OAB 327698/SP), CLAUDIO CLARO DIAS ARANTES (OAB 344415/SP), MARCIA CRISTINA MARINHO
DA SILVA (OAB 338229/SP), JACKSON LUIZ DE MORAIS SILVA (OAB 412055/SP), JACKSON LUIZ DE MORAIS SILVA (OAB
412055/SP), CLAUDIO CLARO DIAS ARANTES (OAB 344415/SP)
Processo 0005935-47.2010.8.26.0268 (268.01.2010.005935) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1. Em vista do pleiteado pela parte exequente às fls. 186, em não se encontrando bens penhoráveis da parte executada,
declaro suspensa a execução, na forma do art. 921, inciso III, §§ 1º a 5º, do CPC. Neste sentido: “Art. 921. Suspende-se a
execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a
execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano
sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §
3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4o O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor
ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo § 4º- A Aefetiva
citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo
necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde
que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo
de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º
A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência
de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º
Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.” 2. Sem prejuízo, conforme
entendimento recente deste e. Tribunal, aos processos em curso na data de entrada em vigor da alteração legislativa promovida
pela lei 14.195/2.021, qual seja, 27 de agosto de 2.021, por ausência de regra de transição, aplica-se o sistema de isolamento
dos atos processuais. Portanto, o prazo da prescrição intercorrente terá inicio a partir da referida data (27/08/2021). Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Não localização de bens penhoráveis. Inconformismo contra
decisão que indeferiu novo pedido de suspensão e determinou que se aguarde a execução no arquivo. Alteração legislativa do
artigo 921 do CPC, pela Lei 14.195/2021, pode levar a interpretação prejudicial ao exequente. Impossibilidade de retroatividade
do prazo prescricional que prejudica o titular da ação. Surpresa legislativa que pode impor ônus indevido ao exequente diligente.
Ausência de regra de transição. Aplicação do artigo 2028 do CC. Termo a quo do prazo prescricional que deve ser considerado
o início da vigência da lei que o reduziu. Recurso parcialmente provido para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente da
execução em 27/08/2021, data da vigência da Lei 14.195/2021. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085180-81.2022.8.26.0000;
Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 24/06/2022; Data de Registro: 24/06/2022, grifo nosso) Assim, certifique a z. Serventia o prazo de prescrição
decorrido até esta data, contado a partir de 27 de agosto de 2.021. 3. Ressalto que, decorrido o prazo de 1 ano sem qualquer
manifestação da parte exequente, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 4º, do CPC. 4.
Não havendo manifestação do exequente em termos de prosseguimento, aguarde-se em arquivo pelo prazo remanescente da
prescrição, independentemente de nova conclusão. 6. Após, conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO
LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0007370-80.2015.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FUNDAÇAO HERMINIO
OMETTO - Vistos. Defiro o pedido de fls. 187, oficie-se ao DETRAN/SP, solicitando o cadastro completo do veículo CHEVROLET/
ÔNIX 1.0, Ano 2012, Modelo 2013, Placas FHU-0020, a fim de viabilizar a consulta de débitos fiscais e multas. Servirá a
presente decisão como ofício/mandado, que deverá ser encaminhado pela parte exequente, comprovando o protocolo nos autos
no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
RELAÇÃO Nº 0076/2025
Processo 0000385-27.2017.8.26.0268 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- YARA GONÇALVES DE OLIVEIRA - Vistos. Defiro a r. cota ministerial, tente-se a intimação da testemunha Iara dos Santos
Lungareza para participar da audiência designada para o dia 25/03/2025 às 13:00h, através dos ende ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. reços inéditos de fls.
132/134, inclusive através de mandados concomitantes. Servirá a presente decisão como ofício/mandado. Cumpra-se. Intime-
se. - ADV: JURANDYR MANFRIN FILHO (OAB 142279/SP)
Processo 0002893-96.2024.8.26.0268 (processo principal 1004954-78.2022.8.26.0268) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruna Doles Pacheco - Cooperativa Habitacional Conex
e outros - A parte Requerente para recolher, em 05 (cinco) dias, mais uma diligência do Oficial de Justiça, sob as penas da lei,
em guia própria, no valor de R$111,06. (Diligência: 03 (três) UFESP, para expedição do mandado, observando o valor de uma
diligência para cada mandado que a será expedido, Nada Mais. - ADV: ALEXANDRE VOLPIANI CARNELOS (OAB 255681/SP),
MERIELI APARECIDA SOARES (OAB 352532/SP), MERIELI APARECIDA SOARES (OAB 352532/SP)
Processo 0003485-77.2023.8.26.0268 (processo principal 1003845-05.2017.8.26.0268) - Cumprimento de sentença -
Revisão - W.P.S.S. - - G.S.S. - A.B.S. - Vistos. A manifestação da parte exequente de fls. 45/46 indica que o devedor vem
adimplindo parcialmente as prestações devidas, porque não paga o valor correspondente às parcelas do acordo somadas às
prestações alimentícias que vencem mês a mês. Convém mencionar que está em discussão verbas destinadas à subsistência
de uma adolescente, que não detém condições de, sozinha, prover o próprio sustento. Não é preciso intimar o genitor mês a
mês para que arque com a sua responsabilidade financeira, que já lhe é conhecida. Também não há falar em novo incidente
de cumprimento de sentença para cobrança das pensões mais recentes, “porque o acordo se referiu apenas às prestações em
atraso”, a menos que, a critério do credor, se requeira a cobrança pelo rito da prisão. Assim, indefiro o desbloqueio do montante
e concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o executado comprove o pagamento integral devido, isto é, da parcela
do acordo e da prestação alimentícia mensal, do período indicado na planilha de débitos de fls. 57. Havendo resposta, abra-se
vista à parte exequente e ao Ministério Público. Se decorrido o prazo em silêncio e não se verificando qualquer impugnação
acerca desta decisão, devendo certificar a z. Serventia, fica desde logo deferido o levantamento do saldo em favor da parte
exequente. Após, intime-se o credor para que em 10 dias promova andamento ao feito, sob pena de arquivamento dos autos.
Intime-se. - ADV: EVERTON RIBEIRO DA SILVA (OAB 378068/SP), ADRIANA MAYRA SANTOS GANDOLFI (OAB 419827/
SP), ADRIANA MAYRA SANTOS GANDOLFI (OAB 419827/SP), EVERTON RIBEIRO DA SILVA (OAB 378068/SP), CLÁUDIA
GAMOSA (OAB 214193/SP)
Processo 0003501-36.2020.8.26.0268 (processo principal 1002875-68.2018.8.26.0268) - Cumprimento de sentença -
Esbulho / Turbação / Ameaça - Francisco Fiuza - Edson Macedo Santos - - Lucimar Alves Oliveira dos Santos - Dora Plat -
Leiloeiro - Manifeste-se a(s) parte(s) Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os resultados dos Avisos de Recebimentos
de fls. 205. (NSCGJ, art. 196, V). Nada Mais. - ADV: ANA CAROLINE GIMENEZ SERRA (OAB 437283/SP), JACOB MOREIRA
DE ANDRADE JUNIOR (OAB 327698/SP), CLAUDIO CLARO DIAS ARANTES (OAB 344415/SP), MARCIA CRISTINA MARINHO
DA SILVA (OAB 338229/SP), JACKSON LUIZ DE MORAIS SILVA (OAB 412055/SP), JACKSON LUIZ DE MORAIS SILVA (OAB
412055/SP), CLAUDIO CLARO DIAS ARANTES (OAB 344415/SP)
Processo 0005935-47.2010.8.26.0268 (268.01.2010.005935) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1. Em vista do pleiteado pela parte exequente às fls. 186, em não se encontrando bens penhoráveis da parte executada,
declaro suspensa a execução, na forma do art. 921, inciso III, §§ 1º a 5º, do CPC. Neste sentido: “Art. 921. Suspende-se a
execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a
execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano
sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §
3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4o O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor
ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo § 4º- A Aefetiva
citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo
necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde
que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo
de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º
A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência
de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º
Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.” 2. Sem prejuízo, conforme
entendimento recente deste e. Tribunal, aos processos em curso na data de entrada em vigor da alteração legislativa promovida
pela lei 14.195/2.021, qual seja, 27 de agosto de 2.021, por ausência de regra de transição, aplica-se o sistema de isolamento
dos atos processuais. Portanto, o prazo da prescrição intercorrente terá inicio a partir da referida data (27/08/2021). Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Não localização de bens penhoráveis. Inconformismo contra
decisão que indeferiu novo pedido de suspensão e determinou que se aguarde a execução no arquivo. Alteração legislativa do
artigo 921 do CPC, pela Lei 14.195/2021, pode levar a interpretação prejudicial ao exequente. Impossibilidade de retroatividade
do prazo prescricional que prejudica o titular da ação. Surpresa legislativa que pode impor ônus indevido ao exequente diligente.
Ausência de regra de transição. Aplicação do artigo 2028 do CC. Termo a quo do prazo prescricional que deve ser considerado
o início da vigência da lei que o reduziu. Recurso parcialmente provido para fixar o termo inicial da prescrição intercorrente da
execução em 27/08/2021, data da vigência da Lei 14.195/2021. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085180-81.2022.8.26.0000;
Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 24/06/2022; Data de Registro: 24/06/2022, grifo nosso) Assim, certifique a z. Serventia o prazo de prescrição
decorrido até esta data, contado a partir de 27 de agosto de 2.021. 3. Ressalto que, decorrido o prazo de 1 ano sem qualquer
manifestação da parte exequente, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 4º, do CPC. 4.
Não havendo manifestação do exequente em termos de prosseguimento, aguarde-se em arquivo pelo prazo remanescente da
prescrição, independentemente de nova conclusão. 6. Após, conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO
LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0007370-80.2015.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FUNDAÇAO HERMINIO
OMETTO - Vistos. Defiro o pedido de fls. 187, oficie-se ao DETRAN/SP, solicitando o cadastro completo do veículo CHEVROLET/
ÔNIX 1.0, Ano 2012, Modelo 2013, Placas FHU-0020, a fim de viabilizar a consulta de débitos fiscais e multas. Servirá a
presente decisão como ofício/mandado, que deverá ser encaminhado pela parte exequente, comprovando o protocolo nos autos
no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º