Processo ativo

0000389-88.2024.8.26.0019

0000389-88.2024.8.26.0019
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 0000389-88.2024.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Hurb Technologies S/A -
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, o que faço para condenar a parte requerida a restituir à autora a quantia de R$ 6.596,60 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , corrigida
monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros moratórios a partir da citação. Registre-se que a correção monetária e
os juros de mora da condenação terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância,
no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à
entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n°
14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida
do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros
de mora. O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver. Não há incidência de custas processuais e
honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição por força do artigo 55 da lei 9.099/95. Em caso de interposição
de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo
corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre
o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido
condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes
a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários
do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no
termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019. Aos advogados
interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição
de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir
da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária
ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha
estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ)
e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da
DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021.
Outrossim, deverá o(a) recorrente instruí-lo com as guias pertinentes, acompanhada do cálculo que embasou o recolhimento.
P.I. Americana, 30 de janeiro de 2025. - ADV: JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
Processo 0000479-96.2024.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Hurb Technologies S/A -
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, fulcrado no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a requerida a restituir à autora R$ 3.824,95, corrigidos monetariamente
desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios a partir da citação e descontados eventuais valores que já tenham sido
reembolsados/estornados pela ré. Registre-se que a correção monetária e os juros de mora da condenação terão incidência
nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas
pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a
correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora
serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o
IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros
de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. O pedido de justiça gratuita será
analisado em grau de recurso, se houver. Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos
do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas
pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre
o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária
referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado
atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser
recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas
postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de
Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que
houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme
autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para
elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado
por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas
Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/
SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de
recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). O
não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos
valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021. Outrossim, deverá o(a) recorrente instruí-lo com as
guias pertinentes, acompanhada do cálculo que embasou o recolhimento. P.I Americana, 31 de janeiro de 2025. - ADV: JÉSSICA
SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ)
Processo 0000515-07.2025.8.26.0019 (processo principal 1006960-58.2024.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Alexandre Vilarino de Almeida - Vistos. De proêmio, imprescindível prova do cumprimento da obrigação de fazer a
fim de evitar futura controvérsia sobre pagamento de parcelas vincendas. Tendo em vista o início do incidente de cumprimento
de sentença de obrigação de fazer nº 0000510-82.2025.8.26.0019, após a extinção da obrigação de fazer, o prosseguimento se
dará no próprio incidente, sendo desnecessário e inoportuno este incidente. Assim, REJEITO o presente incidente. Intime-se e
após, providencie a serventia à baixa do cadastro processual. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 0000585-58.2024.8.26.0019 (processo principal 1013862-95.2022.8.26.0019) - Cumprimento de sentença
- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Colégio Americana - Vistos. Fls. 80: Indefiro, por ora, a expedição de
ofícios nos moldes pretendidos. Em análise à pesquisa de endereço da parte executada via SISBAJUD (fls. 57), verifico constar
endereço inédito, ainda não diligenciado. Dessa forma, reitere-se as diligências deferidas às fls. 67, no endereço informado às
fls. 57, a saber: Rua Antonio Fernandes Moreno, 228, Vila Bertine, Americana - SP. Int. - ADV: SILAS BETTI (OAB 286351/SP)
Processo 0000633-17.2024.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Hurb Technologies S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:55
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