Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
0000395-86.2023.8.26.0486
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0000395-86.2023.8.26.0486
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: poderá(ão) s *** poderá(ão) se dirigir a
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
eventual manifestação duplicada pelo devedor, igualmente o seria pela parte exequente, que deveria, nesse caso, ser intimada
para eventual justificativa pelo inadimplemento (rito prisão), logo após o decurso do prazo de 03 (três) dias, como impugnação
à execução pelo rito penhora, ao final do prazo previsto no art. 525, do Código de Processo Civi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l. Por incidirem, de uma só
vez, sobre o patrimônio e a liberdade do devedor, as execuções que processam em cumulação têm se mostrado impraticáveis
justamente pela diversidade dos ritos, pedidos, impugnações, recursos, etc, tolhendo o bom, regular e célere andamento
do feito executivo alimentar. Pois bem. Ainda que o exequente tenha especificado e detalhado separadamente os valores e
os ritos de execução correspondentes para cada qual, a bem da verdade, na prática, nos poucos feitos em que deferida, a
cumulação não proporcionou celeridade, tampouco efetividade à execução de alimentos. Pelo contrário, foi observado por este
juízo que a cumulação acaba por atravancar o a celeridade e fluidez no trâmite que uma execução de alimentos necessita, em
razão da necessidade de reiterados peticionamentos, esclarecimentos, recursos, e deliberações judiciais sobre ritos distintos.
Cumpre ressaltar que não se desconhece a mencionada posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça STJ¹, apontada pelo
exequente. Entretanto, é certo que não possui caráter vinculante. Ademais, afere-se que a cumulação será deferida a critério do
magistrado, que é o dirigente do processo, podendo ser determinada a cisão do feito, com o apensamento em apartado de um
dos requerimentos, na hipótese de ocasionar tumulto processual, o que, conforme mencionado, é o que tem sido constatado por
esse magistrado. Isto posto, revendo a posição anterior deste juízo, indefiro a cumulação de execuções pretendida. 2. Intime-se
o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos a fim de indicar qual rito pretende prossiga a presente
execução. Intime-se. - ADV: RENAN MARQUES RAMOS (OAB 495249/SP), RENAN MARQUES RAMOS (OAB 495249/SP),
RENAN MARQUES RAMOS (OAB 495249/SP), AMAURI GOMES FARINASSO (OAB 87428/SP)
Processo 0000395-86.2023.8.26.0486 (processo principal 1001440-50.2019.8.26.0486) - Cumprimento de sentença - Divisão
e Demarcação - Brasilino Caetano Ferreira - Marivaldo Mathias - Manifeste o Exequente, no prazo de quinze dias, sobre o ofício
recebido a fls. 109. - ADV: CARLA ANDREA VALENTIN CORREA (OAB 135689/SP), GUSTAVO CARONI AVEROLDI (OAB
254907/SP)
Processo 0000484-12.2023.8.26.0486 (processo principal 1000314-91.2021.8.26.0486) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alex Fernando Molinari Stoco - VISTOS. 1. Noticiado o falecimento do executado
no decorrer do processo cabe ao exequente proceder à regularização o polo passivo da demandada, realizando a citação dos
sucessores do espólio, devidamente identificados, conforme determinam os artigos 110, 313, § 1º, e 689, todos do Código de
Processo Civil, de modo que se mostra incabível o arquivamento do feito na forma postulada à fl. 59. 2. Dessa forma, com
fundamento nos dispositivos legais supracitados, suspendo a presente execução, pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo o
exequente promover a habilitação dos sucessores do demandado, sob pena de extinção do feito, por falta de pressuposto
processual superveniente. 3. De todo modo, a despeito da suspensão acima determinada, não havendo notícias acerca de
bens deixado pelo de cujus, faculto a parte a desistência do cumprimento de sentença, que não importará, na renuncia ao
direito reconhecido nasentença, tampouco sendo requisito necessário à sua homologação (Recurso Especial nº 1.769.643 - PE
(2018/0252261-5). Intime-se. - ADV: RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP)
Processo 0000485-94.2023.8.26.0486 (processo principal 1000255-06.2021.8.26.0486) - Cumprimento de sentença -
Rescisão / Resolução - Renan Pinto Askar - Nivaldo Petrolli dos Santos - Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze (15)
dias, acerca do cumprimento do acordo. - ADV: RENAN PINTO ASKAR (OAB 368726/SP), ÍCARO BATISTA NUNES (OAB
364125/SP)
Processo 0000583-21.2019.8.26.0486 (processo principal 1000197-42.2017.8.26.0486) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - E.L.L.G. - P.H.G. - Intimação à exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o cumprimento do acordo e
requerer o que entender por direito em termos de prosseguimento do feito. - ADV: CARMEM LÍGIA ZOPOLATO FANTE E SILVA
(OAB 186648/SP), NILCE HELENA LOPES ZANICHELLI (OAB 122796/SP)
Processo 0001248-86.2009.8.26.0486 (486.01.2009.001248) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - União Federal
- PRFN - Vistos. Intime-se a União para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos planilha detalhada e atualizada
do débito. Em seguida, expeça-se carta postal para tentativa de citação da executada, no endereço indicado à fl. 153. Intime-se
via portal eletrônico. - ADV: DANIEL RUIZ CABELLO (OAB 185875/SP), ANDERSON RICARDO GOMES (OAB 251232/SP)
Processo 1000005-31.2025.8.26.0486 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.L.A.G. - Vistos. 1. Trata-se de
Ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Revisão de aforada por Evelyn Lima de Almeida Gomes em desfavor de Wellington
de Almeida Gomes. 2. Tendo em vista que a tentativa de citação do requerido restou infrutífera, conforme certidão exarada pelo
senhor oficial de justiça a p. 69, dê-se baixa na pauta de audiência. 3. No mais, considerando os esclarecimentos prestados
através da petição de p. 72/76, indicando de forma pormenorizada o endereço do requerido, indicando, ainda, que o réu somente
poderá ser encontrado após às 18h00, expeça-se novo mandado de citação e intimação do réu, bem como da DESIGNAÇÃO
de audiência de conciliação para o dia 06 de março de 2025, às 14 horas e 30 minutos. 3. Desde já, ressalto que a participação
de todos os envolvidos (advogados e partes) deve se dar, preferencialmente, de forma remota, nos termos do Provimento
CSM nº 2651/2022, bem como o Comunicado Conjunto nº 581/2020. 4. A audiência será realizada virtualmente utilizando-se
a ferramenta Microsoft Teams, que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados, partes, bastando ser
acessado via computador com áudio e câmera habilitados. Também é possível o acesso por meio de smartphone, mas para
acesso com celular, se faz necessário o prévio download do aplicativo “Microsoft Teams” no celular do participante. O convite/
link para acesso à audiência será enviado a todos os participantes, na véspera do ato, unicamente através dos endereços
eletrônicos a serem informados em até 05 dias antes da audiência. O referido link de acesso é suficiente para o ingresso na
audiência virtual no dia e hora agendados. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual
pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o magistrado e o servidor que realizará a gravação da audiência.
O manual de participação em audiências virtuais está disponível no link abaixo, na opção “Audiência Virtual - Participar de
uma Audiência Virtual”: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer 5. Ressalto que não será
enviado link para participação no ato via whatsapp (os links serão enviados apenas para e-mails devidamente indicados nos
autos até 05 dias antes do ato) e, caso alguma das partes não tenha acesso a computador com câmera ou smartphone, ou
acesso a internet, bastará comparecerem ao fórum para participarem da audiência, sendo desnecessária qualquer requerimento
prévio neste sentido. O comparecimento das partes à audiência é obrigatório e a ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2 % (dois por cento) da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa. 6. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s), por mandado, para comparecimento no ato, com a advertência
a respeito da ausência injustificada, devendo estar acompanhado(a) de advogado(a) (art. 695, §4º, do NCPC), bem como,
de que, frustrada a composição, poderá, querendo, apresentarem defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem
considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial e que o prazo passará a fluir a partir da audiência. 6.1. Deverá o oficial de
justiça cientificar o(a)(s) demandado(a)(s) de que, caso não possua(m) condições de constituir advogado poderá(ão) se dirigir a
Subseção da OAB local, requisitando, caso preencha os requisitos necessários, indicação de patrono para atuar em seu favor.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
eventual manifestação duplicada pelo devedor, igualmente o seria pela parte exequente, que deveria, nesse caso, ser intimada
para eventual justificativa pelo inadimplemento (rito prisão), logo após o decurso do prazo de 03 (três) dias, como impugnação
à execução pelo rito penhora, ao final do prazo previsto no art. 525, do Código de Processo Civi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l. Por incidirem, de uma só
vez, sobre o patrimônio e a liberdade do devedor, as execuções que processam em cumulação têm se mostrado impraticáveis
justamente pela diversidade dos ritos, pedidos, impugnações, recursos, etc, tolhendo o bom, regular e célere andamento
do feito executivo alimentar. Pois bem. Ainda que o exequente tenha especificado e detalhado separadamente os valores e
os ritos de execução correspondentes para cada qual, a bem da verdade, na prática, nos poucos feitos em que deferida, a
cumulação não proporcionou celeridade, tampouco efetividade à execução de alimentos. Pelo contrário, foi observado por este
juízo que a cumulação acaba por atravancar o a celeridade e fluidez no trâmite que uma execução de alimentos necessita, em
razão da necessidade de reiterados peticionamentos, esclarecimentos, recursos, e deliberações judiciais sobre ritos distintos.
Cumpre ressaltar que não se desconhece a mencionada posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça STJ¹, apontada pelo
exequente. Entretanto, é certo que não possui caráter vinculante. Ademais, afere-se que a cumulação será deferida a critério do
magistrado, que é o dirigente do processo, podendo ser determinada a cisão do feito, com o apensamento em apartado de um
dos requerimentos, na hipótese de ocasionar tumulto processual, o que, conforme mencionado, é o que tem sido constatado por
esse magistrado. Isto posto, revendo a posição anterior deste juízo, indefiro a cumulação de execuções pretendida. 2. Intime-se
o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos a fim de indicar qual rito pretende prossiga a presente
execução. Intime-se. - ADV: RENAN MARQUES RAMOS (OAB 495249/SP), RENAN MARQUES RAMOS (OAB 495249/SP),
RENAN MARQUES RAMOS (OAB 495249/SP), AMAURI GOMES FARINASSO (OAB 87428/SP)
Processo 0000395-86.2023.8.26.0486 (processo principal 1001440-50.2019.8.26.0486) - Cumprimento de sentença - Divisão
e Demarcação - Brasilino Caetano Ferreira - Marivaldo Mathias - Manifeste o Exequente, no prazo de quinze dias, sobre o ofício
recebido a fls. 109. - ADV: CARLA ANDREA VALENTIN CORREA (OAB 135689/SP), GUSTAVO CARONI AVEROLDI (OAB
254907/SP)
Processo 0000484-12.2023.8.26.0486 (processo principal 1000314-91.2021.8.26.0486) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alex Fernando Molinari Stoco - VISTOS. 1. Noticiado o falecimento do executado
no decorrer do processo cabe ao exequente proceder à regularização o polo passivo da demandada, realizando a citação dos
sucessores do espólio, devidamente identificados, conforme determinam os artigos 110, 313, § 1º, e 689, todos do Código de
Processo Civil, de modo que se mostra incabível o arquivamento do feito na forma postulada à fl. 59. 2. Dessa forma, com
fundamento nos dispositivos legais supracitados, suspendo a presente execução, pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo o
exequente promover a habilitação dos sucessores do demandado, sob pena de extinção do feito, por falta de pressuposto
processual superveniente. 3. De todo modo, a despeito da suspensão acima determinada, não havendo notícias acerca de
bens deixado pelo de cujus, faculto a parte a desistência do cumprimento de sentença, que não importará, na renuncia ao
direito reconhecido nasentença, tampouco sendo requisito necessário à sua homologação (Recurso Especial nº 1.769.643 - PE
(2018/0252261-5). Intime-se. - ADV: RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP)
Processo 0000485-94.2023.8.26.0486 (processo principal 1000255-06.2021.8.26.0486) - Cumprimento de sentença -
Rescisão / Resolução - Renan Pinto Askar - Nivaldo Petrolli dos Santos - Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze (15)
dias, acerca do cumprimento do acordo. - ADV: RENAN PINTO ASKAR (OAB 368726/SP), ÍCARO BATISTA NUNES (OAB
364125/SP)
Processo 0000583-21.2019.8.26.0486 (processo principal 1000197-42.2017.8.26.0486) - Cumprimento de sentença -
Alimentos - E.L.L.G. - P.H.G. - Intimação à exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o cumprimento do acordo e
requerer o que entender por direito em termos de prosseguimento do feito. - ADV: CARMEM LÍGIA ZOPOLATO FANTE E SILVA
(OAB 186648/SP), NILCE HELENA LOPES ZANICHELLI (OAB 122796/SP)
Processo 0001248-86.2009.8.26.0486 (486.01.2009.001248) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - União Federal
- PRFN - Vistos. Intime-se a União para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos planilha detalhada e atualizada
do débito. Em seguida, expeça-se carta postal para tentativa de citação da executada, no endereço indicado à fl. 153. Intime-se
via portal eletrônico. - ADV: DANIEL RUIZ CABELLO (OAB 185875/SP), ANDERSON RICARDO GOMES (OAB 251232/SP)
Processo 1000005-31.2025.8.26.0486 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.L.A.G. - Vistos. 1. Trata-se de
Ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Revisão de aforada por Evelyn Lima de Almeida Gomes em desfavor de Wellington
de Almeida Gomes. 2. Tendo em vista que a tentativa de citação do requerido restou infrutífera, conforme certidão exarada pelo
senhor oficial de justiça a p. 69, dê-se baixa na pauta de audiência. 3. No mais, considerando os esclarecimentos prestados
através da petição de p. 72/76, indicando de forma pormenorizada o endereço do requerido, indicando, ainda, que o réu somente
poderá ser encontrado após às 18h00, expeça-se novo mandado de citação e intimação do réu, bem como da DESIGNAÇÃO
de audiência de conciliação para o dia 06 de março de 2025, às 14 horas e 30 minutos. 3. Desde já, ressalto que a participação
de todos os envolvidos (advogados e partes) deve se dar, preferencialmente, de forma remota, nos termos do Provimento
CSM nº 2651/2022, bem como o Comunicado Conjunto nº 581/2020. 4. A audiência será realizada virtualmente utilizando-se
a ferramenta Microsoft Teams, que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados, partes, bastando ser
acessado via computador com áudio e câmera habilitados. Também é possível o acesso por meio de smartphone, mas para
acesso com celular, se faz necessário o prévio download do aplicativo “Microsoft Teams” no celular do participante. O convite/
link para acesso à audiência será enviado a todos os participantes, na véspera do ato, unicamente através dos endereços
eletrônicos a serem informados em até 05 dias antes da audiência. O referido link de acesso é suficiente para o ingresso na
audiência virtual no dia e hora agendados. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual
pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o magistrado e o servidor que realizará a gravação da audiência.
O manual de participação em audiências virtuais está disponível no link abaixo, na opção “Audiência Virtual - Participar de
uma Audiência Virtual”: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer 5. Ressalto que não será
enviado link para participação no ato via whatsapp (os links serão enviados apenas para e-mails devidamente indicados nos
autos até 05 dias antes do ato) e, caso alguma das partes não tenha acesso a computador com câmera ou smartphone, ou
acesso a internet, bastará comparecerem ao fórum para participarem da audiência, sendo desnecessária qualquer requerimento
prévio neste sentido. O comparecimento das partes à audiência é obrigatório e a ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2 % (dois por cento) da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa. 6. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s), por mandado, para comparecimento no ato, com a advertência
a respeito da ausência injustificada, devendo estar acompanhado(a) de advogado(a) (art. 695, §4º, do NCPC), bem como,
de que, frustrada a composição, poderá, querendo, apresentarem defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem
considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial e que o prazo passará a fluir a partir da audiência. 6.1. Deverá o oficial de
justiça cientificar o(a)(s) demandado(a)(s) de que, caso não possua(m) condições de constituir advogado poderá(ão) se dirigir a
Subseção da OAB local, requisitando, caso preencha os requisitos necessários, indicação de patrono para atuar em seu favor.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º