Processo ativo

0000413-65.2012.8.26.0269

0000413-65.2012.8.26.0269
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de designar audiência, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II do CPC. Os documentos que instruem os autos não são
suficientes para conferir a plausibilidade aos argumentos da parte autora, em especial o indeferimento do pedido administrativo
do benefício. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob crivo do contradi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tório. Diante do exposto,
INDEFIRO a tutela pleiteada. Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional
de Justiça e ainda o disposto no artigo 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM, determino, desde já,
a realização de prova pericial médica, para tanto, nos termos daResolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio o
médico Dr Tácio André da Silva Carvalho. Proceda a serventia ao cadastramento do perito como terceiro vinculado ao processo
e intime-o para designar data para realização da perícia. Designada a data, intime-se a parte autora ao comparecimento,
consignando-se que deverá apresentar todas as receitas, exames, declarações e outros documentos médicos que possam
interessar à perícia, sob pena de preclusão da prova. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico, no prazo legal,
ficando, desde já autorizada a geração de senha de acesso a tal profissional. Fixo como pontos controvertidos a condição de
segurado do(a) autor(a), sua incapacidade e a data de seu início, ônus que competem ao autor. Deverá o Sr. Perito responder
aos quesitos formulados pela parte autora, constantes da petição inicial e ainda, aqueles requeridos pelo INSS previstos no
Anexo da Recomendação Conjunta acima mencionada, a seguir transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato
da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/
moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco
ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar
o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a)
periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os
elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a)
é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que
acomete(m) o(a) periciado (a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à
data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível
afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização
da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade
parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para
a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita
de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames
clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento?
Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo
SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais
esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer
indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Desde já arbitro
os honorários periciais em R$ 600,00 (Seiscentos reais),nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução 305/2014, do
CJF, eis que se trata de perícia realizada por médico, o qual se utiliza de seu consultório para atendimento da parte, deixando
suas atividades privadas para colaborar com o Poder Judiciário. Com a juntada do laudo pericial, dê-se ciência à parte autora
para manifestação em 15 dias. Após,cite-se e intime-se a parte Répara contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, bem
como para se manifestar sobre o laudo pericial. Requisitem-se os honorários, oportunamente, após o laudo e manifestação das
partes. Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, em cinco dias, nos termos do artigo 190 do CPC quanto à eventual oposição
à alteração do rito processual ora realizado, ficando ciente que houve pedido expresso da Autarquia ré quanto à aplicação
da Referida Recomendação Conjunto do Conselho Nacional de Justiça conforme Ofício nº 12 PSFOC/PGF/AGU datada de
24/10/2018 direcionado a este juízo. O silêncio será interpretado como aquiescência. Intime-se - ADV: MICHAEL VINICIUS
BATISTA CESAR (OAB 442448/SP), LUCAS ALVES MATOS (OAB 449133/SP)
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2025
Processo 0000413-65.2012.8.26.0269 (269.01.2012.000413) - Execução de Alimentos - Alimentos - G.C.A.S.S. - C.A.S.S.
- CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente, em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de Processo
Civil, INTIMADA para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados aos autos. Nada Mais.
Itapetininga, 19 de dezembro de 2024. Eu, João Donizeti Vieira, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: HENRY CARLOS MULLER
(OAB 65414/SP), APARECIDA TELES RODRIGUES (OAB 104824/SP)
Processo 0000620-44.2024.8.26.0269 (processo principal 1004667-78.2023.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Família
- V.F.H. - P.M. - Vistos. Ante o recurso de apelação interposto, faço vista dos autos à parte contrária para apresentação de
contrarrazões. Após, ao representante do Ministério Público. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com
as cautelas de praxe e as nossas homenagens. Int. - ADV: JAQUELINE PRESTES FERREIRA (OAB 342998/SP), ANDREZA
ANTUNES DE ALMEIDA (OAB 488158/SP)
Processo 0001068-17.2024.8.26.0269 (processo principal 1003624-09.2023.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Fixação
- A.W.S. - Vistos. O executado, apesar de regularmente intimado (fl. 46), deixou transcorrer o prazo destinado ao pagamento
do débito ou à justificativa sobre a impossibilidade do cumprimento do encargo alimentar (fl. 50). Desse modo, a prisão do
devedor se revela a única forma de compeli-lo ao pagamento integral dos alimentos, contra o qual insiste em se insurgir. Ante
o exposto, DECRETO, com fundamento no artigo 528, § 3°, do Código de Processo Civil, a prisão civil do executado, J. A. S.,
pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado do qual, segundo as Resoluções nº 08/84 e nº 145/00 do Egrégio Tribunal
de Justiça, deverá constar pelo menos dois elementos identificadores do executado, tais como filiação, número do RG, data
ou local de nascimento. Após a expedição, encaminhe-se através de mensagem eletrônica uma via do mandado ao Instituto
de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: ANDRÉA ALMEIDA GALVÃO DE
MEDEIROS (OAB 370148/SP)
Processo 0001068-17.2024.8.26.0269 (processo principal 1003624-09.2023.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Fixação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 02:27
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