Processo ativo

0000414-66.2023.8.26.0042

0000414-66.2023.8.26.0042
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
própria, ou se o caso, pedir o sobrestamento do feito para tal fim, o que desde já fica autorizado tão somente o prazo de 30
(trinta) dias. Deixo consignado que não haverá prorrogação do aludido sobrestamento, ante o rito eleito pela parte autora
(Juizado Especial Cível - Lei 9.099/95). Decorrido o prazo sem manifestação do interessado o feito será ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. extinto. Quando indicado
o endereço do(a)(s) executado(a)(s), a serventia deverá expedir o necessário para efetivar a citação independentemente de
novo despacho. 2.2- Se efetivada a citação válida. 2.2.1.- Do pagamento ou acordo entre as partes Inimado(a)(s) o(a)(s)
executado(a)(s), aguarde-se informação do(a)(s) exequente(s) acerca de eventual pagamento ou proposta de acordo. Caso
haja, promova a serventia conclusos os autos para sentença de extinção (art. 924, II ou art. 487, III, “b”, ambos do CPC). 2.2.2.-
Da inércia do(a)(s) executado(a)(s) Caso não haja pagamento ou apresentação de proposta de acordo, no prazo inicial de 15
(quinze) dias, deverá o(a)(s) exequente(s) apresentar novo cálculo, incluindo a multa de 10% (art. 523, § 1º do CPC) e indicar
os bens passíveis de penhora, ou, poderá optar pela expedição de mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a
residência do executado. Deverá consignar no mandado de penhora para que o(a) Sr(a) Meirinho, caso positivo o ato, intime o
devedor de que dispõe o prazo de 15 dias para apresentação de embargos à execução, ou se, caso negativo o ato, deverá
arrolar os bens encontrados no local, com suas características, estado evidentes e valores, devendo, o exequente, manifestar-
se sobre o interesse na sua penhora , após intimação da serventia, da juntada da certidão do(a) Oficial de Justiça. Determino
desde já, sem prejuízo da expedição do mandado acima, que o Sr. Escrivão proceda as pesquisas junto ao sistema SISBAJUD
(na modalidade “Teimosinha”), RENAJUD e INFOSEG afim de buscar bens ou valores passíveis de penhora. Com relação ao
BACENJUD deverá fazer o ato de bloqueio de valores. Com a(s) resposta(s), intime-se a parte interessada para requerer o que
de direito em prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de não o fazendo, ser extinto o presente processo. Fica consignado
que ante a natureza sumarísisma do rito adotado pelos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), as pesquisas aos sistemas
disponibilizados ao Poder Judiciário acima, se darão tão somente uma vez. 3. Da Penhora 3.1.- Penhora não realizada Se
porventura não houve penhora realizada nos autos (por qualquer dos mecanismos acima determinados), a serventia deverá
promover a intimação do(a) exequente para que informe bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Fica vedada novas pesquisas aos sistemas disponibilizados (SISBAJUD,
na modalidade “Teimosinha”, INFOSEG-INFOJUD e RENAJUD). Fica indeferido eventual pedido de pesquisa junto ao sistema
ARISP uma vez que a parte interessada pode diligenciar junto ao sitio eletrônico da aludida entidade para tal fim, até porque a
propriedade de imóvel não se trata de informação confidencial, e sim de ordem pública. A parte exequente poderá pedir o
sobrestamento do feito para o fim de localizar eventuais bens passíveis de penhora, o que desde já fica autorizado tão somente
o prazo de 30 (trinta) dias. Deixo consignado que não haverá prorrogação do aludido sobrestamento, ante o rito eleito pela parte
autora (Juizado Especial Cível - Lei 9.099/95). Decorrido o prazo sem manifestação do interessado o feito será extinto na forma
acima. Se, porventura, apresentado rol de bens a serem penhorados, fica desde já autorizada a expedição de mandado de
penhora. 3.2.- Realizada a Penhora Realizada a penhora, deverá a serventia providenciar a intimação do executado, caso não
tenha sido promovida (caso da realização de penhora por Oficial de Justiça) nos termos do Enunciado FONAJE 117 e art. 52, XI,
da Lei 9.099/95, em querendo, apresentar embargos a presente execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC e
Enunciado FONAJE 142). Enunciado FONAJE 117: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de
embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Enunciado FONAJE 142 - Na execução por
título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora . Diz o artigo 52, IX,
da Lei 9099/95, abaixo transcrito: “Art. 52 ... IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:
a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d)
causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. A exceção se dará, caso tenha sido
bloqueado valores junto ao sistema SISBAJUD, uma vez que o prazo de 15 dias para oferecimento de embargos ocorrerá
imediatamente após o bloqueio, nos termos do Enunciado FONAJE 140: “O bloqueio on-line de numerário será considerado
para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição “. Findo o
prazo de 15 dias, independente de novo despacho, deverá a serventia providenciar a transferência do valor bloqueado para
conta judicial. 3.2.1.- Se apresentado embargos Apresentados os embargos, deverá a serventia promover a intimação da parte
interessada para devida impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, e após, com a juntada ou não da aludida manifestação,
encaminhar os autos à conclusão para sentença. 3.2.2.- Se não apresentados ou julgados improcedentes os embargos Caso
decorrido o prazo do item 3.2 sem oposição de embargos, ou se improcedentes, deverá a serventia intimar o exequente para dar
andamento ao feito, podendo requerer levantamento de valores depositados, adjudicação ou hasta pública do(s) bem(ns)
penhorado(s), na forma abaixo descrita. 3.2.2.1.- Valor depositado ou bloqueado junto ao sistema SISBAJUD Se depositado
valor em conta judicial, ou se bloqueado junto ao sistema SISBAJUD, deverá o exequente requerer a expedição do Mandado de
Levantamento Eletrônico (MLE), apresentado requerimento padrão, consignando no seu pedido se o valor levantado satisfaz o
valor executado ou se pretende continuar com a presente execução. Caso pretenda continuar com a execução, no mesmo
pedido deverá constar s bens passíveis de penhora, caso contrário o feito será extinto nos termos do artigo 53, § 4º da Lei
9.099/95. A parte exequente poderá, ainda, pedir o sobrestamento do feito para o fim de localizar eventuais outros bens passíveis
de penhora, o que desde já fica autorizado tão somente o prazo de 30 (trinta) dias. Deixo consignado que não haverá prorrogação
do aludido sobrestamento, ante o rito eleito pela parte autora (Juizado Especial Cível - Lei 9.099/95). Decorrido o prazo sem
manifestação do interessado o feito será extinto na forma acima. 3.2.2.2.- Bens móveis e imóveis penhorados Se penhorado
bens móveis ou imóveis deverá o exequente requerer a adjudicação ou a realização de hasta pública. Caso opte pela adjudicação
dos bens, deverá consignar no seu pedido se o valor da adjudicação satisfaz o valor executado ou se pretende continuar com a
presente execução. Caso pretenda continuar com a execução, no mesmo pedido deverá constar s bens passíveis de penhora,
caso contrário o feito será extinto nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. A parte exequente poderá, ainda, pedir o
sobrestamento do feito para o fim de localizar eventuais outros bens passíveis de penhora, o que desde já fica autorizado tão
somente o prazo de 30 (trinta) dias. Deixo consignado que não haverá prorrogação do aludido sobrestamento, ante o rito eleito
pela parte autora (Juizado Especial Cível - Lei 9.099/95). Decorrido o prazo sem manifestação do interessado o feito será
extinto na forma acima. Se optar pela hás pública, deverá aguarda o seu resultado, para então manifestar-se nos termos acima.
3.2.3.- Se julgados procedentes os embargos Julgados procedentes os embargos, serão declinadas as providências a serem
tomadas, quer pelas partes, quer pela serventia. Determino, por fim, a serventia cartorária, que no caso de omissão de algum
ato processual no rol acima ou pedido extraordinário das partes, deverá o feito vir conclusos para apreciação da omissão ou do
pedido. Int. - ADV: LARISSA GABRIELI FERNANDES (OAB 499473/SP)
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- Vistos. Fls. 137/138: defiro, expeça-se mandado de levantamento eletrônico, vez que juntado formulário MLE. Após, arquivem-
se os autos. Int. - ADV: ADRIANO AUGUSTO FÁVARO (OAB 160360/SP)
Processo 0000606-62.2024.8.26.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Certifico e dou fé que o recurso inominado apresentado às fls. 166/173 é tempestivo. Certifico ainda que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:53
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