Processo ativo Supremo Tribunal Federal

0000419-72.2022.5.10.0801

0000419-72.2022.5.10.0801
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
Nome: das sócias executadas (Renajud, de fls. 828- forma direta *** das sócias executadas (Renajud, de fls. 828- forma direta e literal, as disposições do inciso LIV do artigo 5.º da
Advogados e OAB
Advogado: Dr. ALESSAND *** Dr. ALESSANDRA CRISTINA
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 213
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
instauração do incidente de desconsideração da Documento quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada
personalidade jurídica, sendo deferida a inclusão das sócias à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido
(Floresta - Participações e Empreendimentos Eireli e Ágata - o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio
Participaçõe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s e Empreendimentos Ltda) no polo passivo da da Súmula 636/STF.
demanda (fls. 712-715). A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação
Diante das reiteradas tentativas infrutíferas de localização de infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de
patrimônio em nome das sócias executadas (Renajud, de fls. 828- forma direta e literal, as disposições do inciso LIV do artigo 5.º da
829; CNIB, de fls. 830-831), o MM Juízo de origem deferiu o Constituição Federal, invocadas como fundamento para o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica e conhecimento do Recurso de Revista.
redirecionou a execução ao sócio da empresa Ágata - sócia da Denego.
executada PLUMA CONFORTO E TURISMO LTDA. -, REGINALDO CONCLUSÃO
MANSUR TEIXEIRA, o qual se insurge contra decisão de fls. 917- Denego seguimento. "
920.
Apesar dos argumentos recursais, somente as empresas Pluma Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às
Conforto e Turismo S/A e Celeste Transportes Ltda permanecem matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto
em recuperação judicial. que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o
Assim, não há falar em recuperação judicial da empresa PLUMA capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
CONFORTO E TURISMO LTDA, responsável solidária, visto que Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de
sua baixa ocorreu em 20/11/2018, comprovado nos autos de fls. Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento,
586. pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Logo, é legítima a aplicação da teoria da desconsideração da Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão
personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da
demanda, consoante entendimento da OJ EX SE 40, item IV, deste causa.
Tribunal: "IV - Pessoa jurídica. Despersonalização. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos
Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a
financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e
personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no
patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e
créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais
integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. (ex- matérias também não foram decididas em confronto com a
OJ EX SE 149; ex-OJ EX SE 202)". [grifo nosso] No âmbito do jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência
processo trabalhista, aplica-se a teoria objetiva para fins de política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto
desconsideração da personalidade jurídica e direcionamento dos da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em
atos executórios em face dos sócios, cuja responsabilidade decorre transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social
da simples insatisfação do crédito trabalhista pela empresa, nos assegurado constitucionalmente.
termos dos artigos 28 do CDC e 790, II, do CPC. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os
Portanto, não se exige que o credor esgote todos os meios interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de
possíveis de execução contra a devedora principal. transcendência.
Diversamente do que alega a parte executada, desnecessária
qualquer demonstração de que tenha havido abuso da CONCLUSÃO
personalidade, desvio da finalidade ou confusão patrimonial, Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e
previstos no art. 50 do Código Civil, para responsabilização dos 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de
sócios, pois se trata de requisitos vinculados à teoria subjetiva, Instrumento.
inaplicável na seara trabalhista. Publique-se.
(?) Logo, para que se proceda à desconsideração da personalidade Brasília, 19 de dezembro de 2024.
jurídica, de acordo com a teoria objetiva, basta a mera
inadimplência da pessoa jurídica, fato incontroverso nos presentes
autos. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
(?) Diante de todo o exposto, mostra-se correto o procedimento do LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Juízo de origem que determinou o redirecionamento da execução Ministro Relator
em face do sócio Reginaldo Mansur Teixeira."
Não é possível aferir violação do inciso III do artigo 1.º da CF Processo Nº RRAg-0000419-72.2022.5.10.0801
porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Complemento Processo Eletrônico
Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese Relator Min. Luiz José Dezena da Silva
dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas Agravante e Recorrente ADAO SOUSA DA SILVA
normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção Advogado Dr. ALESSANDRA CRISTINA
DIAS(OAB: 144802-A/MG)
I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do
Advogado Dr. MARCOS ROBERTO DIAS(OAB:
Tribunal Superior do Trabalho. 87946-A/MG)
A alegação de ofensa ao artigo 5.º, inciso II, da Constituição Federal Advogado Dr. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE
não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a SOUZA DIAS(OAB: 116893-A/MG)
alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão Agravado e Recorrido COMPANHIA BRASILEIRA DE
DISTRIBUIÇÃO
somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Cadastrado em: 10/08/2025 00:04
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