Processo ativo
0000421-32.2023.8.26.0083
dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ) informação pública que dispensa intervenção judicial.
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0000421-32.2023.8.26.0083
Assunto: dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ) informação pública que dispensa intervenção judicial.
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ADRIANO
ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), THAUANE STEFANE
SANTOS DA CRUZ (OAB 472957/SP)
Processo 0000421-32.2023.8.26.0083 (processo principal 1001861-17.2021.8.26.0083) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Sociedade Mineira de Cultura - Realizado o adimplemento da condenação, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas finais, devidas, pela parte devedora. Expeça-
se MLE, conforme já determinado pelo despacho de fl. 79. Transitada em julgado na data, ante a falta de interesse recursal.
Tomadas as providências determinadas, arquivem-se. P.I.C. - ADV: VINICIUS MAGNO DE CAMPOS FRÓIS (OAB 77852/MG),
LEONARDO JACKSON RODRIGUES (OAB 87784/MG), ROBERTA CRISTINA ALVES DE ABREU (OAB 225283/MG)
Processo 0000440-04.2024.8.26.0083 (processo principal 1000239-63.2022.8.26.0083) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - C.C.C. - E.L.P. - Vistos. 1) Fls. 45/48: defiro a justiça gratuita à executada. Anote-se. 2) Fls. 87/88: defiro.
Primeiramente, proceda, a exequente, em 15 dias, ao recolhimento das custas necessárias, nos termos do art. 9º, anexo V, do
Provimento CSM 2684/2023. Após, encaminhem-se os autos à fila pertinente. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), THIAGO PINTO MIGUEL (OAB 322586/SP)
Processo 0000539-42.2022.8.26.0083 (processo principal 0001507-19.2015.8.26.0083) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - JORGE GALDINO DA SILVA - - RAIMUNDA CICERA DE OLIVEIRA SILVA - VLADIMIR GOMES CORREIA -
- Roseli Barbosa da Silva - Vistos. Fls. 454/455: expeça-se MLE em favor do exequente, observando-se o formulário colacionado
à fl. 456, se em termos. No mais, aguardem-se os próximo depósitos. Int. - ADV: RONALDO MOLLES (OAB 303805/SP),
RONALDO MOLLES (OAB 303805/SP), JUAN EMILIO MARTI GONZALEZ (OAB 85021/SP), JUAN EMILIO MARTI GONZALEZ
(OAB 85021/SP), ÁLVARO REBOUÇAS ANDRADE (OAB 353926/SP), SULIVAN REBOUÇAS ANDRADE (OAB 149336/SP),
LUCIENE AP PEREIRA GANDOLFI (OAB 477927/SP), ÁLVARO REBOUÇAS ANDRADE (OAB 353926/SP)
Processo 0000570-62.2022.8.26.0083 (processo principal 1000302-88.2022.8.26.0083) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Cooperativa de Credito Credinter Ltda - Sicoob Credinter - Vistos. Fls. retro: defiro. Primeiramente, se o caso,
proceda a exequente, em 15 dias, ao recolhimento das custas necessárias, nos termos do art. 9º, anexo V, do Provimento CSM
2684/2023. Após, encaminhem-se os autos à fila pertinente. Int. - ADV: JUSARA ALVES FERREIRA (OAB 420329/SP)
Processo 0000624-57.2024.8.26.0083 (processo principal 1000629-33.2022.8.26.0083) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - M.A.R.D. - Vistos, Sobre a certidão retro, manifeste-se, a parte exequente, em 15 dias. Intime-
se. - ADV: ODAIR GARZELLA (OAB 178723/SP)
Processo 0000689-52.2024.8.26.0083 (processo principal 3002037-40.2013.8.26.0083) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - N.C.T.S. - M.P.S. - Vistos. Por ora, encaminhem-se os autos ao Ministério
Público para manifestação. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE MASCHIO JUNQUEIRA (OAB 386632/SP), PAULA HELENA
FERNANDES SILVA LEONEL (OAB 296533/SP)
Processo 0000690-37.2024.8.26.0083 (processo principal 3002037-40.2013.8.26.0083) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - N.C.T.S. - M.P.S. - Vistos. Por ora, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
para manifestação. Int. - ADV: PAULA HELENA FERNANDES SILVA LEONEL (OAB 296533/SP), FERNANDO HENRIQUE
MASCHIO JUNQUEIRA (OAB 386632/SP)
Processo 0000751-63.2022.8.26.0083 (processo principal 1000490-18.2021.8.26.0083) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos Estevão Nogueira Fernandes - Elias Pereira Nogueira - Vistos. Fl.
244: recolha o exequente as despesas atinentes, no prazo de 15 dias, e, no mesmo ato, indique endereço atualizado para
intimação. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Int. - ADV: EDMAR CÉZAR FRANCO FERREIRA (OAB 442331/SP), FERNANDO
HENRIQUE MASCHIO JUNQUEIRA (OAB 386632/SP)
Processo 0000775-29.2001.8.26.0083 (003.01.2001.000775) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Banco do Brasil S.A - Jose Luiz Simoes Baldin - - Olinda Mariana Simoes Baldin - Vistos. 1 - Fls. retro: Como cediço, incumbe
ao Magistrado presidir o processo e deferir as providências a serem adotadas em cada caso pelos critérios de pertinência e
adequação. Neste contexto, este juízo vem se deparando com diversas experiências frustrantes em relação ao sistema Sniper,
em muito dissociadas das expectativas que são nutridas pelos credores quanto à informação que será disponibilizada para
fins de efetiva localização de patrimônio e satisfação de crédito. Isto porque: I) as bases de dados que por ora encontram-se
integradas ao sistema se referem a: I.1) bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) declaração que somente é entregue
por aqueles que se candidatam a cargos públicos; I.2) informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos
de leniência (CGU) que nada acrescem à busca patrimonial; I.3) dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações
listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) informações que devem constar da base de informações do sistema
INFOJUD e que, portanto, não justificam a utilização do sistema; I.4) informações sobre processos judiciais, como partes,
classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ) informação pública que dispensa intervenção judicial.
Assim, as bases de dados contempladas pelo sistema Sniper revelam-se praticamente inócuas aos fins da execução. II) O
sistema Sniper é voltado a demonstrar apenas os relacionamentos das pessoas pesquisadas, através de gráficos de ligação
entre pessoas físicas e jurídicas, como pode ser visualizado nas demonstrações de uso do sistema que constam das redes
sociais do CNJ: II.1) https://youtu.be/VTUmv3VoPrE; II.2) https://www.instagram.com/reel/ChdBPTFDEM-/ Ora: a) a pesquisa de
pessoas jurídicas titularizadas pelo devedor pessoa física (ou a pesquisa dos sócios da pessoa jurídica devedora) é pública e
pode ser obtida diretamente pelo interessado perante as Juntas Comerciais, sem necessidade de qualquer intervenção do Poder
Judiciário; b) a indicação de relacionamento não leva à indicação de patrimônio, não sendo possível a penhora de bem que não
esteja sob a titularidade do devedor e que não esteja corretamente indicado em sua existência e particularidades, para lavratura
do termo e demais formalidades. Em outras palavras, não há efetiva localização de ativos atuais sobre os quais possa recair
uma constrição; c) a mera existência de relacionamento entre pessoas físicas e jurídicas que seja indicada pelo sistema não
enseja o reconhecimento de fraude à execução. Não há qualquer norma no ordenamento jurídico pátrio que impeça o devedor de
praticar os atos da vida civil que se lhe são necessários à consecução de suas atividades, não havendo, nesse sentido, qualquer
vedação ou proibição de transferência patrimônio pela existência de dívidas que sejam judicialmente perseguidas. Assim sendo,
ainda que o sistema revele relacionamentos com transferências de ativos e/ou de patrimônio, tais negócios jurídicos não são
nulos e nem anuláveis. Nesse sentido, convém ressaltar que a configuração de fraude à execução depende da prova de má-fé
da adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ, o que demanda a prova inequívoca de que terceiros de boa-fé tenham ciência
da constrição. Se verificada fraude contra credores, nos termos dos artigos 158 ao 165 do Código Civil, reconhecimento do
vício, será necessária a propositura de ação pauliana ou revocatória. Não bastasse, vem entendendo o Eg. Tribunal de Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de certidão, nos termos do art.
517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ADRIANO
ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), THAUANE STEFANE
SANTOS DA CRUZ (OAB 472957/SP)
Processo 0000421-32.2023.8.26.0083 (processo principal 1001861-17.2021.8.26.0083) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Sociedade Mineira de Cultura - Realizado o adimplemento da condenação, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas finais, devidas, pela parte devedora. Expeça-
se MLE, conforme já determinado pelo despacho de fl. 79. Transitada em julgado na data, ante a falta de interesse recursal.
Tomadas as providências determinadas, arquivem-se. P.I.C. - ADV: VINICIUS MAGNO DE CAMPOS FRÓIS (OAB 77852/MG),
LEONARDO JACKSON RODRIGUES (OAB 87784/MG), ROBERTA CRISTINA ALVES DE ABREU (OAB 225283/MG)
Processo 0000440-04.2024.8.26.0083 (processo principal 1000239-63.2022.8.26.0083) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - C.C.C. - E.L.P. - Vistos. 1) Fls. 45/48: defiro a justiça gratuita à executada. Anote-se. 2) Fls. 87/88: defiro.
Primeiramente, proceda, a exequente, em 15 dias, ao recolhimento das custas necessárias, nos termos do art. 9º, anexo V, do
Provimento CSM 2684/2023. Após, encaminhem-se os autos à fila pertinente. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), THIAGO PINTO MIGUEL (OAB 322586/SP)
Processo 0000539-42.2022.8.26.0083 (processo principal 0001507-19.2015.8.26.0083) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - JORGE GALDINO DA SILVA - - RAIMUNDA CICERA DE OLIVEIRA SILVA - VLADIMIR GOMES CORREIA -
- Roseli Barbosa da Silva - Vistos. Fls. 454/455: expeça-se MLE em favor do exequente, observando-se o formulário colacionado
à fl. 456, se em termos. No mais, aguardem-se os próximo depósitos. Int. - ADV: RONALDO MOLLES (OAB 303805/SP),
RONALDO MOLLES (OAB 303805/SP), JUAN EMILIO MARTI GONZALEZ (OAB 85021/SP), JUAN EMILIO MARTI GONZALEZ
(OAB 85021/SP), ÁLVARO REBOUÇAS ANDRADE (OAB 353926/SP), SULIVAN REBOUÇAS ANDRADE (OAB 149336/SP),
LUCIENE AP PEREIRA GANDOLFI (OAB 477927/SP), ÁLVARO REBOUÇAS ANDRADE (OAB 353926/SP)
Processo 0000570-62.2022.8.26.0083 (processo principal 1000302-88.2022.8.26.0083) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Cooperativa de Credito Credinter Ltda - Sicoob Credinter - Vistos. Fls. retro: defiro. Primeiramente, se o caso,
proceda a exequente, em 15 dias, ao recolhimento das custas necessárias, nos termos do art. 9º, anexo V, do Provimento CSM
2684/2023. Após, encaminhem-se os autos à fila pertinente. Int. - ADV: JUSARA ALVES FERREIRA (OAB 420329/SP)
Processo 0000624-57.2024.8.26.0083 (processo principal 1000629-33.2022.8.26.0083) - Cumprimento de sentença -
Reconhecimento / Dissolução - M.A.R.D. - Vistos, Sobre a certidão retro, manifeste-se, a parte exequente, em 15 dias. Intime-
se. - ADV: ODAIR GARZELLA (OAB 178723/SP)
Processo 0000689-52.2024.8.26.0083 (processo principal 3002037-40.2013.8.26.0083) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - N.C.T.S. - M.P.S. - Vistos. Por ora, encaminhem-se os autos ao Ministério
Público para manifestação. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE MASCHIO JUNQUEIRA (OAB 386632/SP), PAULA HELENA
FERNANDES SILVA LEONEL (OAB 296533/SP)
Processo 0000690-37.2024.8.26.0083 (processo principal 3002037-40.2013.8.26.0083) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - N.C.T.S. - M.P.S. - Vistos. Por ora, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
para manifestação. Int. - ADV: PAULA HELENA FERNANDES SILVA LEONEL (OAB 296533/SP), FERNANDO HENRIQUE
MASCHIO JUNQUEIRA (OAB 386632/SP)
Processo 0000751-63.2022.8.26.0083 (processo principal 1000490-18.2021.8.26.0083) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos Estevão Nogueira Fernandes - Elias Pereira Nogueira - Vistos. Fl.
244: recolha o exequente as despesas atinentes, no prazo de 15 dias, e, no mesmo ato, indique endereço atualizado para
intimação. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Int. - ADV: EDMAR CÉZAR FRANCO FERREIRA (OAB 442331/SP), FERNANDO
HENRIQUE MASCHIO JUNQUEIRA (OAB 386632/SP)
Processo 0000775-29.2001.8.26.0083 (003.01.2001.000775) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Banco do Brasil S.A - Jose Luiz Simoes Baldin - - Olinda Mariana Simoes Baldin - Vistos. 1 - Fls. retro: Como cediço, incumbe
ao Magistrado presidir o processo e deferir as providências a serem adotadas em cada caso pelos critérios de pertinência e
adequação. Neste contexto, este juízo vem se deparando com diversas experiências frustrantes em relação ao sistema Sniper,
em muito dissociadas das expectativas que são nutridas pelos credores quanto à informação que será disponibilizada para
fins de efetiva localização de patrimônio e satisfação de crédito. Isto porque: I) as bases de dados que por ora encontram-se
integradas ao sistema se referem a: I.1) bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) declaração que somente é entregue
por aqueles que se candidatam a cargos públicos; I.2) informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos
de leniência (CGU) que nada acrescem à busca patrimonial; I.3) dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações
listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) informações que devem constar da base de informações do sistema
INFOJUD e que, portanto, não justificam a utilização do sistema; I.4) informações sobre processos judiciais, como partes,
classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ) informação pública que dispensa intervenção judicial.
Assim, as bases de dados contempladas pelo sistema Sniper revelam-se praticamente inócuas aos fins da execução. II) O
sistema Sniper é voltado a demonstrar apenas os relacionamentos das pessoas pesquisadas, através de gráficos de ligação
entre pessoas físicas e jurídicas, como pode ser visualizado nas demonstrações de uso do sistema que constam das redes
sociais do CNJ: II.1) https://youtu.be/VTUmv3VoPrE; II.2) https://www.instagram.com/reel/ChdBPTFDEM-/ Ora: a) a pesquisa de
pessoas jurídicas titularizadas pelo devedor pessoa física (ou a pesquisa dos sócios da pessoa jurídica devedora) é pública e
pode ser obtida diretamente pelo interessado perante as Juntas Comerciais, sem necessidade de qualquer intervenção do Poder
Judiciário; b) a indicação de relacionamento não leva à indicação de patrimônio, não sendo possível a penhora de bem que não
esteja sob a titularidade do devedor e que não esteja corretamente indicado em sua existência e particularidades, para lavratura
do termo e demais formalidades. Em outras palavras, não há efetiva localização de ativos atuais sobre os quais possa recair
uma constrição; c) a mera existência de relacionamento entre pessoas físicas e jurídicas que seja indicada pelo sistema não
enseja o reconhecimento de fraude à execução. Não há qualquer norma no ordenamento jurídico pátrio que impeça o devedor de
praticar os atos da vida civil que se lhe são necessários à consecução de suas atividades, não havendo, nesse sentido, qualquer
vedação ou proibição de transferência patrimônio pela existência de dívidas que sejam judicialmente perseguidas. Assim sendo,
ainda que o sistema revele relacionamentos com transferências de ativos e/ou de patrimônio, tais negócios jurídicos não são
nulos e nem anuláveis. Nesse sentido, convém ressaltar que a configuração de fraude à execução depende da prova de má-fé
da adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ, o que demanda a prova inequívoca de que terceiros de boa-fé tenham ciência
da constrição. Se verificada fraude contra credores, nos termos dos artigos 158 ao 165 do Código Civil, reconhecimento do
vício, será necessária a propositura de ação pauliana ou revocatória. Não bastasse, vem entendendo o Eg. Tribunal de Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º